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ID
964111
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das constituições e das normas constitucionais, julgue os itens a seguir.

As normas programáticas são normas de eficácia contida, com aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral.

Alternativas
Comentários
  • Na verdade, tais normas são de eficácia limitada, necessitando de outra norma infraconstitucional para lhes conferir eficácia plena.
    1. O erro da questão é relacionar normas programáticas  com normas de eficácia contida, o certo seria de eficácia Limitada.
      As normas programáticas possuem eficácia LIMITADA. São declaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando a realização de fins sociais
      Normas constitucionais de eficácia contida (relativa restringível):

    Segundo José Afonso da Silva---são aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas pode ter o seu alcance restringido. Também têm aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral,pois o legislador pode regular sobre a matéria, e o seu alcance poderá ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.

  • Assertiva ERRADA.

    As normas programáticas possuem eficácia LIMITADA. São declaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando a realização de fins sociais (arts. 6.º — direito à alimentação; 196 — direito à saúde; 205 — direito 
    à educação; 215 — cultura; 218, caput — ciência e tecnologia; 227 — proteção da criança...)

    Normas programáticas são aquelas através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado.

    Fonte: Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, p. 221.
  • Gabarito: ERRADO
    Princípios programáticos: as normas constitucionais programáticas não produzem seus plenos efeitos com a entrada em vigor da CF (são normas de eficácia limitada). Porém, além da eficácia jurídica (revogação de leis anteriores contrárias, parâmetro para inconstitucionalidade de leis posteriores contrárias, utilizadas como interpretação para resolução de casos levados à apreciação judicial) e a previsão de atuação posterior (concretização de seus plenos efeitos pelo poder público), as normas programáticas têm por objeto a disciplina dos interesses econômicos-sociais (realização da justiça social, existência digna, valorização do trabalho, desenvolvimento econômico, repressão ao abuso do poder econômico, assistência social, intervenção do Estado na ordem econômica, amparo à família, combate à ignorância, estímulo à cultura, à ciência e à tecnologia). Em certa medida vinculam os Poderes porque o Legislador, no mínimo, não pode fazer leis contrárias, o Judiciário não pode negar-lhes vigência ou julgar contra elas e o Executivo não pode produzir políticas públicas em sentido oposto. São protegidas por Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão, conforme o art. 103, § 2o, quando exigem a atuação positiva do Legislador ou de órgãos públicos, também podem ser protegidas por Mandado de Injunção, conforme o art. 5o, LXXI, quando sejam essenciais ao exercício de direitos constitucionais e, por último, admite-se, quando for o caso, a proteção por Iniciativa Popular, conforme o art. 14, III, c/c (combinado com) o art. 61, § 2º. As normas programáticas se concentram, geralmente, nos Títulos VII e VIII da Constituição. 
    Fonte: 
    http://www.vestcon.com.br/artigo/entenda-aplicabilidade-das-normas-constitucionais.aspx
  • Normas constitucionais de eficácia limitada podem ser programáticas e/ou princípios institutivos. Assim sendo, têm aplicação mediata e dependem de norma infraconstitucional para serem aplicáveis.
    As programáticas traçam planos de governo, enquanto aquelas definidoras de princípios institutivos ordenam a criação de institutos, órgãos ou regulamentos.

  • Em primeiro lugar, as normas de eficácia limitada são normas que dependem de uma normatividade futura. Podem, ainda, exitir uma subdivisão classificatória: Normas de princípio institutivo e normas de princípio programático. Estas, estabelecem programas a serem  desenvolvidos mediante legislação integrativa da vontade constituinte.

    fonte: Direito Constitucional - Erival de Oliveira. 11ª ed.
  • ERRADO - As normas programáticas são normas de eficácia LIMITADA, com aplicabilidade INDIRETA, MEDIATA.

    Não há de se falar em integral ou não, pois ela não tem eficácia social 
    inicialmente (aplicabilidade reduzida ou diferida), pois são normas que dependem de outra para produzirem efeitos. Porém desde o início elas tem eficácia jurídica (CUIDADO para não confundir).


    Definições:

    1 - Eficácia Plena:
    As normas de eficácia plena são aquelas auto aplicáveis. São normas que possuem aplicabilidade direta, imediata e integral. Seus efeitos práticos são plenos. É uma norma que não depende de complementação legislativa para produzir efeitos.
     
    2 - Eficácia Contida:
    As normas de eficácia contida também são auto aplicáveis. Assim como as normas de eficácia plena elas possuem aplicabilidade direta e imediata. Contudo, sua aplicação não é integral. É neste ponto que a eficácia contida se diferencia da eficácia plena. A norma de eficácia contida nasce plena mas pode ser restringida por outra norma. Daí a doutrina chamá-la de norma contível, restringível ou redutível. Estas espécies permitem que outra norma reduza a sua aplicabilidade. São normas que produzem efeitos imediatos, mas estes efeitos podem ser restringidos.
     
    3 - Eficácia limitada:
    Já as normas de eficácia limitada são desprovidas de eficácia social. Diz-se que as normas de eficácia limitada não são autoaplicáveis, possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida ou diferida. São normas que dependem de outra para produzirem efeitos. O que as difere das normas de eficácia contida é a dependência de outra norma para que produza efeitos sociais. Enquanto as de eficácia contida produzem efeitos imediatos, os quais poderão ser restringidos posteriormente, as de eficácia limitada dependem de outra norma para produzirem efeitos. Cuidado para não pensar que estas espécies normativas não possuem eficácia. Como afirmamos anteriormente, elas possuem eficácia jurídica, mas não possuem eficácia social. As normas de eficácia limitada são classificas em:
    a) Normas de eficácia limitada de princípio institutivo (organizativo ou organizatório)
  • Obetividade nos comentários!  A assertiva se torna ERRADA apenas ao afirmar que as NORMAS PROGRAMÁTICAS são normas de eficácia CONTIDA, o que não é verdade, pois elas são de EFICÁCIA LIMITADA! Considerando a questão a partir de NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA, com aplicabilidae direta, imediada e possilvelmente integral está correta. Afinal, este é o exato conceito de NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA. Vide João Trindade. 
    PS: Hamerson Alencar, comente algo que tenha certeza, o POSSIVELMENTE não tornou a assertiva incorreta. Assim prejudicará quem procura conhecimento através dos comentários. Grato
  • Esqueminha pra ajudar a gravar...



    fluxograma para normas
  • Toda norma programática é NORMA DE EFICÁCIA CONSTITUCIONAL LIMITADA.

  • Concordo com a Carla, Toda norma de eficácia limitada será programática 

  • Tarcisio MIlhomem, está equivocado!

    Toda norma programática será de EFICÁCIA LIMITADA

     

    A norma de eficácia limitada se divide em duas :

     

    Programática : Estabelece um fim a ser atingido pelo Estado,requer um resultado.

     

    Institutivas : Esquema de instruturação de órgãos e instituições.

     

    Vejamos uma questão do Cespe :

     

    Ano: 2010

    Banca: CESPE

    Órgão: INCA

     

    Prova: Analista em C&T Júnior - Direito - Legislação Pública em Saúde

      

    Normas constitucionais de aplicabilidade reduzida ou de eficácia limitada são aquelas normas que necessitam da promulgação de uma lei infraconstitucional para produzir os seus efeitos, podendo ser classificadas em normas constitucionais de princípio institutivo e normas constitucionais de princípio programático.

    Gabarito: Certo

     

  • Normas de Eficácia Programática:

    São Aquelas que se revestem de promessas ou programas a serem realizados pelo Estado para consecução dos seus fins sociais, sendo de aplicabilidade imediata.

    Exemplos:

    Art. 196 – trata o direito a saúde;
    Art. 205 – trata o direito a educação;
    Art. 23, IX – trata de programas para moradia.

  • As normas programáticas são de eficácia limitada. 

  • Programática = LIMITADA

  • erro da questão em vermelho:

     

     

    As normas programáticas são normas de eficácia contida, com aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral.

     

     

    correção:

     

    mediata-   não estão aptas a
    produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é promulgada
    a Constituição.

     

    indireta-  pois ela depende de norma
    regulamentadora para produzir seus efeitos.

     

    possivelmente não-integral-  estão sujeitas a
    limitações ou restrições, essa norma programatica sofre essa limitação dentro dos principios da proporcionalidade e razoabilidade .

    .

    limitada- que dependem de regulamentação futura para produzirem
    todos os seus efeitos.

  • Errado

     

    As normas constitucionais definidoras de princípios programáticos são de eficácia limitada.

  • TENTOU CONFUNDIR COM PROSPECTIVA, QUE É A NORMA CONTIDA.

  • Um resumo que achei no QC e aperfeiçoei pra entender o assunto de uma vez por todas:

    1. Norma de Eficácia Contida: Normas podem contê-la.

    - Aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral;

    - Seus efeitos fluem naturalmente, mas a criação de lei pode contê-la;

    - Não gozam de eficácia plena.

    2. Norma de Eficácia Limitada: Tem eficácia limitada até criação de uma lei pra produzir seus efeitos.

    - Depende da criação de lei para produzir efeitos;

    - Tem aplicabilidade mediata, reduzida e indireta;

    - Para a CESPE ela produz efeitos mínimos, mas produz alguma coisa.

    - não gera o direito de exigir comportamentos comissivos, mas lhes facultam de demandar dos órgãos estatais que se abstenham de atos que infrinjam as diretrizes nelas traçadas, ou seja, só gera direito subjetivo negativo.

    3. Norma  de Eficácia Plena: Aplicabilidade direta, imediata e integral ela é plena.

  • Questão simples de ser resolvida. A assertiva é claramente equivocada, haja vista o fato de as normas programáticas serem normas de eficácia limitada, possuidoras de aplicabilidade indireta e mediata. As normas de eficácia contida, por seu turno, possuem aplicabilidade direta e imediata (o que significa que produzem todos os seus efeitos essenciais tão logo a Constituição Federal é promulgada, sem dependerem de lei regulamentadora posterior), mas possivelmente não integral (pois existe a possibilidade de o legislador editar uma norma posterior para restringir o direito nela previsto) .

    Gabarito: Errado

  • Norma programática é de eficácia limitada

  • Normas de caráter programático são normas de eficácia limitada. 

  • São normas de eficácia limitada, mediata e indireta.