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ID
964114
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das constituições e das normas constitucionais, julgue os itens a seguir.

As normas constitucionais de eficácia absoluta são as normas intangíveis, nas quais não há o poder de emenda.

Alternativas
Comentários
  • além da classificação tradicional (normas de eficácia plena, contida e limitadA) parte da doutrina acrescenta outras duas, as normas de eficácia absoluta e as normas de eficácia exaurida.
    ***d) normas constitucionais de eficácia absoluta: é a norma de eficácia plena que não pode ser suprimida da Constituição.(seriam as cláulsulas pétreas)
    ***e) normas constitucionais de eficácia exaurida: é aquela que já produziu todos os efeitos previstos (geralmente encontradas no ADCT).
  • 1. NORMAS DE EFICÁCIA PLENA

    As normais de eficácia plena são aquelas de eficácia imediata, ou seja, são normas autoaplicáveis, pois não necessitam de autorização legislativa nem tampouco de complementação para produzir todos os seus efeitos jurídicos. Apesar da clareza desta definição, o certo é que nem sempre tais traços característicos foram muito bem delineados pela doutrina, aumentando as dúvidas acerca do tema do que propriamente uma cristalina elucidação de sua definição e distinção das demais norma constitucionais.


    2. NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA

    Apesar de ter semelhanças tanto com as normas de eficácia limitada, como com as de eficácia plena. São normas que já possuem aplicabilidade imediata, porém apresentam um conteúdo bastante amplo, conferindo, pois, ao legislador, a oportunidade de restringi-lo. Não obstante remeterem ao legislador ordinário a tarefa de conter o seu alcance, desta regulamentação posterior não dependem para que possam produzir efeitos jurídicos, isto é, para que possam ser imediatamente aplicadas. Pelo contrário, enquanto o legislador ordinário mantiver-se inerte elas terão aplicabilidade imediata e da forma mais ampla possível, uma vez que seu conteúdo ainda não foi restringido pela legislação posterior.
     

    3. NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA

    As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que dependem da legislação posterior para completar-lhe o conteúdo e dar-lhe eficácia. Elas não são autoexecutáveis, o que significa que dependem da conduta legislativa para operarem todos os efeitos jurídicos pretendidos pelo legislador constituinte. Tais normas são divididas em normas de princípio, as quais classificam-se em duas categorias: normas de princípio institutivo e normas de princípio programático.

  • Mesmo assim não consigo entender porque o item está CERTO. Mesmo em se tratando de cláusulas pétreas, não seria possível a edição de emenda constitucional para se expandir o direito/garantia da norma absoluta? Digo, emendas que não restringissem o alcance dessas normas, antes, aumentasse não seriam constitucionais?
  • A questão não foi clara ao demonstrar o que seria o "poder de emenda" se o mesmo é para restringir ou aumentar!
  • O grande jurista Pinto Ferreira (30) propõe a distinção:

              a) normas constitucionais de eficácia absoluta não emendáveis, com força paralisante total sobre as normas que lhes conflitarem;

              b) normas constitucionais de eficácia plena, constitucionalmente emendáveis;

              c) normas constitucionais de eficácia contido; e

              d) normas constitucionais de eficácia limitada (como as programáticas).

  • Maria Helena Diniz propõe uma nova espécie de classificação das normas constitucionais, tendo como critério a intangibilidade e a produção dos efeitos concretos.

    Assim propõe e explica a referida autora que são normas constitucionais de eficácia absoluta 

    "as intangíveis; contra elas nem mesmo há o poder de emendar. Daí concentrarem uma força paralisante total de toda a legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-la. Distinguem-se, portanto, das normas constitucionais de eficácia plena, que, apesar de incidirem imediatamente sem necessidade de legislação complementarposterior, são emendáveis. Por exemplo, os textos constitucionais que amparam a federação (art. 1º), o voto direto, secreto, universal e periódico (art. 14), a separação dos poderes (art. 2º) e os direitos e garantias individuais (art. 5º, I a LXXVIII), por serem insuscetíveis de emenda são intangíveis, por força do art. 60, § 4º, e 34, VII, a e b".
  • Muito bem explicado pelos colegas. No livro do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo existe essa classificação da Eminente Maria Helena Diniz.
    Absolutas não poderão ser contrariadas nem mesmo por meio de Emenda.
  • A questão foi anulada, mas no site do CESPE não tem nada falando dessa questão.
    A questão, pra mim, estaria errada, pois há emendas ampliativas.
  • gabarito preliminar: CORRETA.

    Anulação somente por extrapolar o edital.
  • Toda vez que vier uma questão como está da banca CESPE, deve-se considerar como gabarito CERTO. Pois, ele aplica o conceito doutrinário a esta questão. Para Maria Sílvia Diniz, cláusulas pétreas são intangíveis, não podendo ser emendadas, e não podendo ser contrariada. Entende-se contrariada como diferente de aumentada. Eu particularmente discordo, mas a maioria esmagadora dos doutrinadores defendem esse posicionamento e para a prova é isso que eles consideram. Só deverá colocar está questão como errada quando vier explícitamente no corpo do seu texto: De acordo com o STF...

  • A questão pra vocês pode estar errada, mas quem elabora provas é o Cespe. Então é certo e pronto ! 

  • Tanto que a questão foi anulada...

  • Nos ditames da doutrina, são presentadas as classificações de José Afonso da Silva, Maria Helena Diniz,  Celso Ribeiro e Carlos Brito, todas referentes a normas constitucionais.

    Segundo Jose: Plena, contida, limitada. 
    Já Maria Diniz: Pupereficazes, plena, elativa restringível, depedente. 
    Os outros dois: irregulamentáveis, regulamentáveis, completáveis, restringíveis. 
    O comando da questão cita a doutrina de Diniz que considera este tipo de norma com supereficazes, portanto intangíveis, ainda que por emenda constitucional.

  • A banca CESPE/UnB considerou o item CORRETO, apenas anulou devido a extrapolar o edital:

    ITEM    GABARITO PRELIMINAR   GABARITO DEFINITIVO    SITUAÇÃO

    90                          C                                          -                               Deferido com anulação

    O conteúdo do item extrapolou os objetos do edital do concurso, motivo suficiente para sua anulação.

    Apesar disso, cabe uma crítica grande ao examinador. Ele cobra uma teoria de 1989, de Maria Helena Diniz em sua obra Normas constitucionais e seus efeitos, que está em desacordo com a própria orientação do STF, que admite que até mesmo as cláusulas pétreas sofram emendas constitucionais, desde que não tendam a aboli-las e preservem o núcleo essencial do instituto protegido como pétreo.

    Por essa razão, dizer que norma de eficácia absoluta são "as normas intangíveis, nas quais não há o poder de emenda" é, no mínimo, ultrapassado. 

  • CESPE  - 2017 - As normas de eficácia absoluta, assim como as cláusulas pétreas, são normas constitucionais intangíveis. CERTO..

     

     

    CESPE – 2013 – As normas constitucionais de eficácia absoluta, mesmo sendo intangíveis, submetem-se ao processo de emenda constitucional. ERRADO.

     

    De acordo com a classificação das normas constitucionais elaborada por Maria Helena Diniz, “normas super eficazes ou com eficácia absoluta: são intangíveis, não podendo ser emendadas. Contêm uma força paralisante total de qualquer legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las.” (LENZA, 2013, p.239). Portanto, as normas constitucionais de eficácia absoluta são intangíveis e não se submete ao processo de emenda constitucional.

  • Ø Classificação de Maria Helena Diniz

    ·        Normas de eficácia absoluta

    o  Não podem ser suprimidas por meio de EC (cláusulas pétreas)

    ·        Normas com eficácia plena

    o  Aplicabilidade imediata e independem de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos

    o  Podem ser suprimidas por meio de EC

    ·        Normas com eficácia relativa restringível

    o  Normas de eficácia contida

    o  Cláusula de redutibilidade (podem ser restringidas), possibilitando que atos infraconstitucionais lhes componham o significado.

    o  Eficácia poderá ser suprimida ou suspensa pela própria CF

    ·        Normas com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação

    o  Normas de eficácia limitada