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Titularidade do poder constituinte:
O poder constituinte pertence ao povo, que o exerce por meio dos seus representantes (Assembléia Nacional Constituinte). “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (art.1º, parágrafo único da CF).
Tendo em vista que o Poder Legislativo, Executivo e Judiciário são poderes constituídos, podemos concluir que existe um poder maior que os constituiu, isto, o Poder Constituinte. Assim, a Constituição Federal é fruto de um poder distinto daqueles que ela institui.
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Espécies de Poder Constituinte:
Poder Constituinte Originário:
Poder Constituinte Derivado
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Reformador
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Decorrente
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Revisor
Poder Constituinte Derivado Decorrente:
Também foi criado pelo poder constituinte originário. É o poder de que foram investidos os estados-membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização).
Os Estados são autônomos uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação, mas não são soberanos, pois devem observar a Constituição Federal. “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição” (art. 25 da CF). Desta forma, o poder constituinte decorrente também encontra limitações.
O exercício do poder constituinte decorrente foi conferido às Assembléias legislativas. “Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contando da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta” (art. 11 dos ADCT).
É importante lembrar que também há o poder reformador para as Constituições Estaduais. Estas são alteradas pela Assembléia legislativa, através de emendas.
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Os estados membros se auto-organizam por meio de sua Constituição Estadual, estando portanto, a primeira premissa correta. Podem, inclusive, se prover de poder reformador, desde que a Constituição Estudual obeça sempre a nossa Carta Magna.
Ocore que os princípios federais extensíveis, REGRAS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA NO PODER DE ORGANIZAÇÃO EM NOSSO ESTADO FEDERAL, são normas obrigatórias a todos os entes federativos, por se tratarem dos princípios administrativos em aplicação. Assim essa segunda premissa está errada.
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Princípio constitucionais extensíveis: são aqueles princípios que consagram normas organizatórias destinadas à União, mas que se estendem aos Estados. Ex: normas sobre eleição para governador e Vice-governador (art. 28 observado o art. 77); normas sobre a organização, composição e fiscalização do TCU aos Tribunais de contas estaduais (art. 75)
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Só a título de complemento!!
Lembrar que existem também os princípios sensíveis( cuja observância é obrigatória, sob pena de intervenção federal)) como por exemplo : forma republicana, sistema representativo e regime democrático, prestação de contas da administração pública, direta e idireta, etc... e princípios estabelecidos, os quais limitam a autonomia organizatória do estado, estabelecendo preceitos centrais de observância obrigatória...
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principios sensiveis:A)forma republicana, sistema representativo e regime democratico
B)direitos pessoa humana C)autonomia municipal
D)prestações de contas da administração publica direta e indireta
E)aplicação minima da receita tributaria no desenvolvimento de ensino e ações de saude
Todos aplicaveis aos entes federativo, ensejam a intervenção federal
principios estabelecidos=normas que organizam a federação, previstos expressamente na CF.(ex. art.27 sobre o numero de deputados estaduais), não ensejam intervenção, e aplicam-se atodos entes federativos(a cespe entende que somente aos Estados se aplicam)
principios extensiveis=são normas que a CF determinou somente a União, mas que força jurisprudencial(STF) aplicam-se a todos entes federativos.
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Vale a pena a leitura:
'' quanto aos princípios federais extensíveis e aos princípios constitucionais estabelecidos, os quais, embora disseminados pelo texto constitucional, posto que não é tópica a sua localização, configuram acervo expressivo de limitações dessa autonomia local, cuja identificação – até mesmo pelos efeitos restritivos que deles decorrem – impõe-se realizar. A questão da necessária observância, ou não, pelos Estados-membros, das normas e princípios inerentes ao processo legislativo, provoca a discussão sobre o alcance do poder jurídico da União Federal de impor, ou não, às demais pessoas estatais que integram a estrutura da Federação, o respeito incondicional a padrões heterônomos por ela própria instituídos como fatores de compulsória aplicação. (...) Da resolução dessa questão central, emergirá a definição do modelo de Federação a ser efetivamente observado nas práticas institucionais." (ADI 216-MC, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-5-1990, Plenário,DJ de 7-5-1993.)
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AFINAL, os princípios extensíveis são para todos os entes federativos, como disse nossos colegas luccas e Lulia Resgalla ou são apenas para os Estados, como disse nosso colega Daniel Santana?
ALGUÉM POR FAVOR?
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Art. 18, § 3º (CF/88) - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
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Segundo Marcelo Novelino, esses "princípios constitucionais extensíveis consagram normas organizatórias para a União que se estendem aos Estados. (...) foram praticamente eliminados da Constituição de 1988."
Respondendo à pergunta do colega, só aos Estados, e não aos Municípios.
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Extensíveis > para todos os demais entes...estados, DF e Municípios.
Estabelecidos > somente para estados e DF.
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Princípios extensíveis -> regras estendidas aos estados, municípios e ao DF observância obrigatória no exercício do poder de auto-organização
Princípios sensíveis -> da ordem federativa são aqueles cuja observância é obrigatória, sob pena de intervenção federal Art.34 VII CF
Princípios estabelecidos -> aqueles dispersos ao longo do texto constitucional, limitam a autonomia organizatoria do estado, estabelecendo preceitos centrais de observância obrigatória. Alguns geram limitações expressas vedatórias
Gab errado
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QUESTÃO ERRADA.
Acrescentando:
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO:
também é denominado de poder genuíno ou poder de 1° grau ou poder
inaugural. É aquele capaz de estabelecer uma nova ordem constitucional,
isto é, de dar estrutura nova ao estado, rompendo com a ordem
constitucional anterior.
--> PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR:
é aquele CRIADO PELO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO para reformular
(modificar) as normas constitucionais. A reformulação se dá através das
EMENDAS constitucionais.
--> PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE:
poder atribuído aos Estados para elaborarem a sua própria Constituição,
no prazo de 01 ano, contado da promulgação da Constituição Federal.
--> PODER CONSTITUINTE DERIVADO REVISOR:
o artigo 3° dos ADCT estabeleceu que a revisão constitucional SERIA
REALIZADA APÓS 5 ANOS, contados da promulgação da Constituição, pelo
voto da MAIORIA ABSOLUTA dos membros do Congresso Nacional, em SESSÃO
UNICAMERAL.
http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Poder_Constituinte.htm
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Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2008 - STJ - Analista Judiciário - Área Administrativa
Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição; Constituições Estaduais ; Teoria da Constituição; O poder constituinte derivado decorrente consiste na possibilidade que os estados-membros têm, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se autoorganizarem por meio das respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as regras estabelecidas pela CF.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios - Advogado
Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição; Teoria da Constituição; Quando, no exercício de sua capacidade de auto-organização, o estado-membro edita sua constituição, ele age com fundamento no denominado poder constituinte derivado decorrente.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2012 - TCE-ES - Auditor de Controle Externo - Direito
Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição; Teoria da Constituição; O poder constituinte derivado decorrente, criado pelo poder originário, é imputado às assembleias legislativas de cada estado, às quais cabe estruturar a constituição dos estados-membros.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2012 - TCE-ES - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental
Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição; Teoria da Constituição; O poder constituinte derivado decorrente consiste na possibilidade de os estados-membros instituírem suas próprias constituições estaduais, desde que em observância aos preceitos limitativos estabelecidos na CF.
GABARITO: CERTA.
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RESUMO SOBRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Sensíveis: Estão elencados no art. 34, VII, da CF: forma republicana, sistema representativo, regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais em saúde e educação
Extensíveis: São aqueles princípios federais que são aplicáveis pela simetria federativa aos demais entes políticos, como por exemplo, as diretrizes do processo legislativo, dos orçamentos e das investiduras nos cargos eletivos
Estabelecidos: São aqueles que estão expressamente ou implicitamente no texto da Constituição Federal limitando o poder constituinte do Estado-Membro
GABARITO: ERRADO
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Princípios sensíveis (também chamados de princípios apontados ou enumerados) são aqueles previstos no art. 34, VII da Constituição Federal:
Art. 34 A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Representam a essência da organização constitucional da federação brasileira e estabelecem limites à autonomia organizatória dos Estados-membros. A sua inobservância poderá acarretar intervenção Federal.
Princípio constitucionais extensíveis: são aqueles princípios que consagram normas organizatórias destinadas à União, mas que se estendem aos Estados. Ex: normas sobre eleição para governador e Vice-governador (art. 28 observado o art. 77); normas sobre a organização, composição e fiscalização do TCU aos Tribunais de contas estaduais (art. 75);
Princípios constitucionais estabelecidos: consagrados de forma assistemática ao longo do texto constitucional e limitam a capacidade organizatória dos Estados Federados. Para identificá-los, necessária uma interpretação sistemática. Ex: art. 37 a 41 (norma de limitação expressa mandatória); art. 19 (norma de limitação expressa vedatória);
Tema extraído do livro do professor Pedro Lenza (“direito constitucional esquematizado”, 16ª Ed., 2012, Saraiva).
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GABARITO: ERRADO
Os estados-membros exercem sua capacidade de auto-organização por meio da elaboração de sua própria constituição, que é fruto do Poder Constituinte Derivado Decorrente.
Na elaboração de suas constituições, os estados-membros DEVERÃO observar os princípios constitucionais sensíveis, os princípios constitucionais extensíveis e, ainda, os princípios constitucionais estabelecidos.
Prof. Nádia Carolina - Estratégia Concursos
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"Isabela" Resumiu a porr.. toda, adiantando a vida do concurseiro ......Show...
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ERRADO
Os princípios constitucionais extensíveis consistem na regras de organização que a constituição estendeu aos Estados-membros, ao DF e aos Municípios. São, portanto, de observância obrigatória no exercício do poder de auto-organização do estado.
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Existem também os princípios sensíveis( cuja observância é obrigatória, sob pena de intervenção federal)) como por exemplo : forma republicana, sistema representativo e regime democrático, prestação de contas da administração pública, direta e indireta, etc... e princípios estabelecidos, os quais limitam a autonomia organizatória do estado, estabelecendo preceitos centrais de observância obrigatória...