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Certo.
Artigo 19, III/CF: "É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si".
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Vedações constitucionais de natureza federativa (art. 19/CF)
- são proibições que tem por objetivo assegurar o equilíbrio da federação, bem como a coesão e harmonia interna, entre as entidades da federação e entre todos os brasileiros, independentemente de naturalidade ou domicílio;
(I) O Estado brasileiro é laico, pois há separação total entre Estado e Igreja e não há religião oficial.
(II) todos os documentos públicos (federais, estaduais, municipais ou distritais) possuem fé em todo o território nacional, ou seja, presumem-se idôneos;
(III) independentemente da naturalidade ou do domicílio dos brasileiros, todos merecem tratamento isonômico, sem qualquer discriminação ou privilégio = princípio da isonomia federativa. Por isso, norma ou conduta que visem obstaculizar o ingresso territorial, a fixação de residência e o trabalho, o acesso a cargos, funções ou empregos públicos, ou ainda a tranqüilidade e o bem-estar de qualquer brasileiro, tendo como justificativa a sua origem (Estado-membro ou Município), serão flagrantemente inconstitucionais, devendo haver responsabilidade civil e criminal de seus autores;
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Também achei que este princípio não tem nada a ver com a questão!
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Correta..
Vedações constitucionais de natureza federativa (art. 19)
(III) independentemente da naturalidade ou do domicílio dos brasileiros, todos merecem tratamento isonômico, sem qualquer discriminação ou privilégio = princípio da isonomia federativa. Por isso,
- norma ou conduta que visem obstaculizar o ingresso territorial, a fixação de residência e o trabalho, o acesso a cargos, funções ou empregos públicos, ou ainda a tranqüilidade e o bem-estar de qualquer brasileiro, tendo como justificativa a sua origem (Estado-membro ou Município), serão flagrantemente inconstitucionais, devendo haver responsabilidade civil e criminal de seus autores;
Fonte:http://direitobunicroo.blogspot.com.br/2009/05/direito-constitucional-ii-prof-gladis.html
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FERI DE MORTE O PRINCIPIO DA ISONOMIA CONSTITUCIONAL...
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ADI: 100080013152 ES 100080013152 |
III. Em virtude do princípio da isonomia federativa consagrado no inc. III do art.19 da CF/88, é flagrantemente inconstitucional a norma que crie discriminações em razão da origem ou mesmo obstáculos ao trabalho de qualquer brasileiro tão-somente por sua naturalidade.
IV. Mesmo por meio de lei, não pode o Município favorecer seus munícipes a ponto de criar privilégios pelo simples fato de haverem nascido na circunscrição municipal.
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afff.. pensei que fosse peguinha quanto ao nome do princípio... :(
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e aquela de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades?
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Dados Gerais
Processo: | 100080013152 ES 100080013152 |
Relator(a): | CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS |
Julgamento: | 21/08/2008 |
Órgão Julgador: | TRIBUNAL PLENO |
Publicação: | 06/07/2009 |
Ementa
AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.062/2007, ORIUNDA DO MUNICÍPIO DE SERRA. CRIAÇAO DE PRIORIDADE PARA OS ARTISTAS LOCAIS EM EVENTOS CULTURAIS. INVOCAÇAO DE CONTRARIEDADE A NORMA CONSTITUCIONAL ESTADUAL REMISSIVA A ASPECTOS DA CARTA REPUBLICANA. PARÂMETRO IDÔNEO PARA O CONTROLE CONCENTRADO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATURALIDADE. FATOR DE DISCRÍMEN ALHEIO OU EXTERIOR ÀS PESSOAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, AOS ARTIGOS 1º E 3º DACONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. EFEITOS EX TUNC.
I. As normas constitucionais estaduais remissivas à disciplina de determinada matéria prevista na Constituição Federal constituem parâmetro idôneo de controle concentrado de constitucionalidade no âmbito do Tribunal de Justiça local.
II. Segundo o nosso modelo federativo, cada Estadomembro possui não apenas o dever de se abster de violar os princípios cuja observância por cada componente seja obrigatória, mas também o dever de realizar os fins eleitos naConstituição federal, assim como assegurar que os seus princípios sejam observados pela comunidade estadual, na sua esfera de vigência, inclusive mediante o controle de constitucionalidade.
III. Em virtude do princípio da isonomia federativa consagrado no inc. III do art. 19da CF/88, é flagrantemente inconstitucional a norma que crie discriminações em razão da origem ou mesmo obstáculos ao trabalho de qualquer brasileiro tão-somente por sua naturalidade.
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AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.062/2007,
ORIUNDA DO MUNICÍPIO DE SERRA. CRIAÇAO DE PRIORIDADE PARA OS ARTISTAS
LOCAIS EM EVENTOS CULTURAIS. INVOCAÇAO DE CONTRARIEDADE A NORMA
CONSTITUCIONAL ESTADUAL REMISSIVA A ASPECTOS DA CARTA REPUBLICANA.
PARÂMETRO IDÔNEO PARA O CONTROLE CONCENTRADO PERANTE O TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. NATURALIDADE. FATOR DE DISCRÍMEN ALHEIO OU EXTERIOR ÀS PESSOAS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, AOS ARTIGOS
1º E 3º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. EFEITOS EX TUNC.
III. Em virtude do princípio da isonomia federativa consagrado no inc. III do art. 19 da CF/88,
é flagrantemente inconstitucional a norma que crie discriminações em
razão da origem ou mesmo obstáculos ao trabalho de qualquer brasileiro
tão-somente por sua naturalidade.
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Também errei, mas depois encontrei isso aqui:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
"(III) independentemente da naturalidade ou do domicílio dos brasileiros, todos merecem tratamento isonômico, sem qualquer discriminação ou privilégio = princípio da isonomia federativa. " fonte: http://direitobunicroo.blogspot.com.br/2009/05/direito-constitucional-ii-prof-gladis.htmlEm palavras simples: não importa de qual estado ou município seja o brasileiro, o Estado não pode criar distinção entre ele e qualquer outro brasileiro de qualquer outro lugar. Daí o nome de princípio da isonomia FEDERATIVA, que é diferente de princípio da isonomia.
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Todos, absolutamente TODOS os brasileiros, sejam eles natos ou naturalizados, são iguais. Apenas a Constituição Federal pode fazer distinção entre essas duas categorias. Sempre que se lê "brasileiros", deve-se interpretar como abrangendo brasileiros natos e naturalizados. A distinção tem que ser expressa. A CF/88 estabelece algumas restrições aos naturalizados, por exemplo, eles não podem ser diplomata, oficial das forças armadas, Ministro da Defesa, Presidente, Vice, Ministro do STF etc. Tmb podem perder a nacionalidade em algumas hipóteses igualmente previstas na CF/88, jamais por lei infraconstitucional.
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Complementando...
FREDERICO DIAS- PONTO
(CESPE/BACHAREL EM DIREITO/CORPO DE BOMBEIROS – DF/2007) Em
razão da autonomia política dos entes federados, um estado-membro
poderá, por lei estadual, criar vantagens e distinções, como isenções
tributárias ou incentivos sociais diversos, em favor dos brasileiros nascidos
naquele território em detrimento de brasileiros originários de outros
estados.
Uma lei com esse teor seria contrária à Constituição, pois vai contra a ideia de
estado Federal.
Ademais, segundo o art. 19:
“É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de
interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.”
Item errado
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Certo - Vejamos , de fato, os entes federativos não podem criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. É o princípio da isonomia federativa, que está prevista no art. 19, III, CF/88.
Fonte: Estratégia Concursos
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Entretanto, perceba-se que a isonomia federativa permite, em matéria tributária, que a União, com o fim de fomentar o desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País, trate diferentemente as entidades federativas regionais, consoante autorização constitucional:
- Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
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Certo.
Artigo 19, III/CF: "É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si".
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Com relação à organização político-administrativa do Estado e à administração pública, é correto afirmar que: Pelo princípio da isonomia federativa, é vedado à União, aos estados-membros, ao Distrito Federal (DF) e aos municípios criar distinções entre os brasileiros, bem como criar preferências entre si.
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Artigo 19, III/CF: "É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si".