SóProvas


ID
964159
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das disposições constitucionais sobre o Poder Executivo, julgue os itens que se seguem.

O presidente da República, durante o seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Alternativas
Comentários
  • Art.84, §4, CF/88 : " O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções." 

    É o principio da imunidade processual temporária. 
  • Pablo é o Art. 86. § 4º da CF/88.
  • “Exemplificando: matar alguém é um crime comum, tipificado no art. 121 do Código Penal. Pois bem, o Presidente da República poderá, na qualidade de cidadão comum, matar alguém. Mas, poderá também matar alguém na qualidade de Presidente da República. Se o Presidente da República, durante o descanso de um feriado, envolve-se numa discussão e, ao revidar um disparo, atinge um transeunte, matando-o, esse crime comum é estranho ao exercício da atividade presidencial, porque na sua prática o Presidente da República não estava atuando como tal, mas sim como cidadão comum. Mas, se após uma discussão no âmbito do Palácio do Planalto, acerca da regulação constitucional das medidas provisórias, o Presidente da República, em ato de desatino, mata um líder da oposição, esse crime comum terá sido praticado na condição de Presidente da República. Na primeira situação, o Presidente da República não responderá pelo crime na vigência do mandato, mas somente após o término deste, perante a Justiça Comum. No segando caso, o Presidente poderá ser responsabilizado na vigência do mandato, perante o Supremo Tribunal Federal, desde que haja autorização prévia da Câmara dos Deputados, por dois terços dos seus membros.
    Essa imunidade, prevista no § 4o do art. 86 da Constituição, refere-se exclusivamente às infrações de natureza penal, não impedindo a apuração, na vigência do seu mandato, da responsabilidade civil, administrativa, fiscal ou tributária do Presidente da República. Cabe esclarecer que, no caso da prática de crime comum estranho ao exercício das funções presidenciais, em razão da irresponsabilidade temporária do Presidente da República, que impede a persecução criminal durante o exercício da Presidência, ocorre a suspensão do prazo prescricional, enquanto perdurar o mandato.”
     
    Direito Constitucional Descomplicado, VP & MA, 2011, 7ª edição, pg. 656-657.
     
    Espero ter contribuído.
    Bons estudos e sucesso!
  • LETRA DA LEI... OLHA O CESPE NO COPIA E COLA..
  • A questão refere-se à imunidade imposta ao Presidente.

    1ª ---> exigência de prévia autorização por 2/3 da Câmara dos Deputados

    2ª ---> obsta que o Presidente seja preso, nas infrações comuns, enquanto não sobrevier sentença condenatória.

    3ª ---> outorga ao Presidente uma relativa e temporária irresponsabilidade

  • excelente comentário, Fabio,
  • Só me resta bater palmas ao comentário do colega Friedrich Nietzsche! Mesmo não sendo de sua autoria, mas sim do conteúdo do Livro "Direito Constitucional Descomplicado, VP & MA, 2011, 7ª edição, pg. 656-657", o colega foi extremamente oportuno em postá-lo na elucidação desta questão. Parabéns!

  • Questão: O presidente da República, durante o seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

    Gabarito: Certo. O trecho é copia do art. 86, § 4º da CRFB/88 que traduz a Irresponsabilidade Relativa a qual faz parte das Prerrogativas e Imunidades Presidenciais alencadas no art. 86.  

  • Leia-se nas entrelinhas que tal vale para a orbita penal. No civel, fiscal, administrativo e tributario o presidente da republica eh responsabiizavel!

  • Friedrich Wilhelm Nietzsche, esclarecedor seu comentário. Parabéns! ;)

  • Trata-se das imunidades atribuídas ao Presidente da República:


    a) autorização da Câmara dos Deputados por 2/3 de seus membros para ser processado e julgado por crime de responsabilidade (pelo Senado Federal) ou por crime comum (pelo STF)


    b) proibição que o Presidente seja preso, nas infrações comuns, enquanto não vier sentença condenatória;


    c) relativa e temporária irresponsabilidade na vigência de seu mandato, ou seja, não responderá pela prática de atos estranhos ao exercício de sus funções presidenciais.



  • Correto

    CF Art. 86, § 4º.


  • O Presidente não pode ser responsabilizado durante seu mandato por atos estranhos ou alheios ao exercício de suas funções.

    Porém poderá ser responsabilizado em outras esferas, como cívil, administrativa, trabalhista, etc.

    Fonte: Direito Constitucional - Alfacon - Prof.: Daniel Sena

  • Gostaria de pedir a ajuda dos colegas.

    Caso o PR cometa uma infração trabalhista. É uma condição estranha ao exercício de suas funções e ao mesmo tempo ele seria responsabilizado, correto? 

  • Evandro, o presidente responde nas esferas civil, trabalhista e tributária normalmente.

  • QUESTÃO MAU FORMULADA!

    O presidente responde nas esferas civil, trabalhista e tributária normalmente.

     

  • RESUMO SOBRE RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

     

     (1) Infrações penais comuns:

     

                (a)  não relacionadas ao mandato: na vigência do mandato, o PR é protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa, não podendo ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da função. A prescrição do crime fica suspensa. Tal imunidade não impede a apuração, durante o mandato, da responsabilidade civil, administrativa, fiscal ou tributária

     

                 (b)  relacionadas ao mandato: o PR não estará protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa. A denúncia, nos casos de ação penal pública, será ofertada pelo PGR e, nos casos de crime de ação privada, haverá necessidade de oferta da queixa-crime pelo ofendido, ou de quem por lei detenha tal competência. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o STF fizer o juízo de admissibilidade jurídico e receber a denúncia ou queixa, o PR ficará suspenso por 180 dias e o julgamento será realizado no STF. Se, decorrido o prazo, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento

     

    Enquanto não sobrevier sentença condenatória, o PR não estará sujeito a prisão, ainda que em flagrante de crime inafiançável

     

    (2) Crimes de responsabilidade: atentam contra a CF e, especialmente, contra a existência da União; o livre exercício do PL, PJ, MP e Poderes constitucionais das unidades da Federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;  a segurança interna do País; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento das leis e das decisões judiciais. A acusação poderá ser formalizada por qualquer cidadão no pleno gozo dos direitos políticos. O STF reconhece ao Presidente da CD a competência para proceder ao exame liminar da idoneidade da denúncia popular. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o processo for instaurado pela maioria absoluta do SF, o PR ficará suspenso de suas funções por 180 dias. Se, decorrido o prazo, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento. O julgamento será realizado no SF e presidido pelo Presidente do STF. A sentença condenatória será mediante resolução do SF, proferida por 2/3 dos votos, levando o PR à perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função pública por 8 anos

     

    (3) A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União

     

    (4) Também podem sofrer impeachment: o Vice-Presidente da República; os Ministros de Estado, nos crimes conexos com aqueles praticados pelo PR; os Ministros do STF; os membros do CNJ e do CNMP; o PGR e o AGU, bem como Governadores e Prefeitos. A denúncia só pode ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo

     

    (5)  Conforme entendimento do STF, a imunidade formal relativa à prisão e a cláusula de irresponsabilidade penal relativa não se estendem aos Governadores e Prefeitos

     

    GABARITO: CERTO

  • Na minha opinião admite-se recurso facilmente nesta questão, ams duvido que a CESPE prova isso...ahahahahah

    Faltou ali a palavra CRIMINAL...Se a CESPE quisesse mudar o Gab dessa questão tb poderia e alegar isso, de que o presidente pode por exemplo ser julgado por um ilícito civil.

  • CRTL + C / CTRL + V da Carta Magna

     

    Art. 86

    § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

     

    ______________________________________________

     

    Apesar disso, como foi elucidado pelos colegas, a irresponsabilidade é PENAL

     

    Gab: Certo

  • Art.84, §4, CF/88 : O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
     

  • Quem estudou, errou, quem não estudou, acertou :/

  • Cuidado!


    Se o presidente comentar qualquer crime, que não tem relação com a sua função. Ele não responderá pelo ato, somente depois do mandato. Cuidado! Porque essa imunidade e somente para atos criminais e não atos civis

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 86. § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

  • Art. 86.

    § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

  • CERTO.

    AO TÉRMINO DO MANDATO ELE VAI RESPONDER EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.

  • A respeito das disposições constitucionais sobre o Poder Executivo, é correto afirmar que: O presidente da República, durante o seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

  • A galera coloca a CF aqui para explicar uma questão assim.

    Art. 86. § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

    Responderá somente depois do mandato. A imunidade é somente para atos criminais e não atos civis.

  • Art. 86, § 4º/CF. O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.