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ITEM CORRETO
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
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Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” (Súmula Vinculante 14.)
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CERTA. Para complementar, observem como a banca se repete:
Q318391 (CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo) A defensoria pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. A seus integrantes é assegurada a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Gabarito: Certa.
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Só achei um pouco atécnico a assertiva se referir à "competência".
A própria CF não usa essa expressão em relação à Defensoria Pública.
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A redação do artigo 134 postado pelos colegas se encontra desatualizada.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
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"em todos os graus" quebrou as minhas pernas, e acredito q a de mta gente
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CERTO
A Defensoria Pública é instituição criada com vistas a dar efetividade ao art. 5o, LXXIV, da Constituição, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
CF 88-Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma doinciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
(LXXIV do art. 5º)- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
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A defensoria pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. A seus integrantes é assegurada a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
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Considerando as disposições pertinentes à advocacia pública e à defensoria pública, é correto afirmar que: A defensoria pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, tem por competência a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.