O art. 117 fala de CARGO e FUNÇÃO de confiança. E como se sabe,função de confiança (ou função gratificada) destina-se a servidores ocupantes de cargo efetivo, enquanto os cargos em comissão (também chamado de cargo de confiança) são exercidos por quem está fora do quadro de servidores (art. 37, V, da CF). Portanto, está claro que a presente proibição aplica-se a cargo efetivo.
CF, Art. 37 (...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
E há, ainda, a súmula vinculante n° 13, que complementa o exposto:
A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Mesmo como efetivo, no caso de função de confiança, há atribuição de poderes e adicionais. Nesse caso seria muito conveniente para um servidor atribuir uma função de confiança para seu marido, dando-lhe mais "poder" e mais "remuneração", assim como um colega disse em outra questão similar.