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ALT. E
Art. 122 Lei 8.112/90. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
bons estudos
a luta continua
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Lembrei da vídeo-aula da professora Ana Cláudia Campos (a melhor em Direito Administrativo) em que ela fala:
- É apenas no limite da herança. Se herdou 100 mil, ele deverá pagar dentro desses 100 mil. Se não herdou nada, não paga nada. No Brasil não se herda dívida, imagine se herdasse, a gente já nascia com o nome no SPC e Serasa.
kkkkkkkkkkkkkkkkk
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É só colocar na cabeça que a adminstração não perde nada para ninguém. kkkkkk
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Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1 A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2 Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3 A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.