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CPPArt. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
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Questão prejudicial homogênea facultativa:
Homogênia: versa sobre o prório direito penal. Somente há suspensão nas questões heterogêneas.
Facultativa: se referem à matéria diversa da do estado das pessoas, relacionando-se ao próprio direito penal ou ao direito civil (propriedade, posse etc.), trabalhista, comercial, administrativas etc.
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Segundo o prof Renato Brasileiro:
Defesa prévia estava prevista no revogado artigo 395. Era apresentada após o interrogatório do acusado. Podia ser apresentado pelo próprio acusado ou por seu defensor. Não era peça obrigatória. Na prática tinha relevância apenas para apresentar rol de testemunhas.
A resposta à acusação é peça da defesa introduzida pela lei 11.719/08 no artigo 396-A do CPP. É apresentada após o recebimento da peça acusatória e depois da citação. Porém, antes da audiência una de instrução e julgamento.
Defesa preliminar é aquela apresentada por advogado entre o oferecimento e o recebimento da peça acusatória, visando impedir instauração de processo temerário. Existe em alguns procedimentos especiais: crimes funcionais afiançáveis, lei de drogas, lei dos juizados, crime de competência dos tribunais.
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Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
CPP
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Trata-se da literalidade do art. 155 do CPP
Abraços
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Questão desatualizada. Pacote Anticrime.
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Art. 155, CPP: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Gabarito: A.
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GABARITO: A
Sobre a letra B: a assertiva está incorreta porque não existe previsão no ordenamento jurídico que determine que está impedido o juiz que deferiu prova na fase pré-processual (investigatória); pelo contrário, o magistrado (Vara) que o faz se torna prevento para o processamento e julgamento do feito (art. 83, CPP). A Lei 13.964/2020 introduziu o art. 3º-D ao CPP: “O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo”. Todavia, na presente data, essa e outras disposições referentes ao juiz das garantias estão com a eficácia suspensa pelo STF (ADIs 6.298, 6.299, 6.300). Quando e ‘se’ essa disposição tiver eficácia a resposta será outra.