Letra a - errada
art. 581 CPP - Caberá RESE da decisão, despacho ou sentença:
X - que conceder ou negar a ordem de HC;
Letra b - errada
art. 7º, inciso II, da lei 8906/94
Letra c - errada
art. 569 CPP - As omissões da denúncia ou da queixa, da representação ou nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
Letra d - errada
art. 420 CPP. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I - pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao MP;
PÚ - Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.
Letra e - certa
461, §2º, CPP - O julgamento será realizado mesmo na hípótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.
A letra e) está incorreta, pois: "arrolada com o caráter de imprescindibilidade, mas não localizada, tomando ciência a parte de que não foi intimada e não indicando o seu paradeiro, com prazo hábil para nova intimação ser feita, perde a oportunidade de insistir no depoimento" (Nucci, CCP COMENTADO, 2014). Ou seja, se a testemunha foi arrolada em carater de imprescindibilidade, não intimada, deve se dar oportunidade para aque a parte apresente novo endereço. Como não se pede "de acordo com o CPP", a questão é passivel de anulação.