-
Correta, LC 123/2006, § 9º A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9º-A, 10 e 12. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
-
Resposta no art. 3°, §9° da LC 123/2006.
-
Gente, agora uma dúvida: alguém saberia me responder como foi identificada na questão que ela seria uma EPP? Porque se fosse microempresa, as consequências seriam diferentes, ou melhor dizendo, ela não sofreria nenhuma consequência nesse sentido, pois apenas se tornaria uma EPP (art. 3, parágrafo 7, LC 123)!
Alguém poderia me esclarecer esse detalhe??
-
Caro J MBB
Na própria indagação que você fez já está a resposta.
Essa EXCLUSÃO só vai acontecer com uma EPP (Empresa de Pequeno Porte) e você fica sabendo disso, lendo os § 7o e § 8o do artigo 3°
-
Alguém poderia me explicar o por quê?
-
Porque 20%? Não poderia ter ultrapassado em 10% ou 1% ???
-
Gabarito: Certo
LC 123, Art. 3º § 9 A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9-A, 10 e 12.
-
É 20% devido ao art.3, parágrafo 9-A, que diz que a empresa que não exceder em 20% o limite será excluída no ano-calendário seguinte. Contrário senso, se exceder os 20%, será excluída no mês subsequente (a regra do parágrafo 9).
-
O que achei errado foi a parte "caso tenha optado pelo Simples Nacional em algum ano posterior ao ano de início de suas atividades" porque não tem na lei