SóProvas


ID
96457
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - 7210/84Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada. Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007) Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório. Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que: I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta; II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta; III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
  • a) CORRETA. Art. 49, caput da LEP - As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.b) CORRETA. Art. 49, parágrafo único da LEP - Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.c) ERRADA. Art. 50, IV da LEP - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: provocar acidente de trabalho;d) CORRETA.Art. 53 da LEP - Constituem sanções disciplinares:I - advertência verbal;II - repreensão;III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.Art. 54 da LEP - As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.e) CORRETA. Art. 44, parágrafo único da LEP. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.
  • A inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado é a sanção mais drástica que pode ser aplicada ao preso, de sorte que se submete à claúsula da reserva de jurisdição. Portanto, o máximo que a autoridade administrativa pode fazer é decretar o isolamento provisório do preso, para que, depois, o Juiz, mediante decisão fundamenta, inclua o agente no Regime Disciplinar Diferenciado preventivo.
  • Art. 44. A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.

    Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.

  • Alternativa A, a rigor, também é incorreta.

    Faltas leves e médias são estipuladas por LEGISLAÇÃO LOCAL, não se exige lei formal.

  • Graves legislação federal

    Médias e leves legislação estadual/local

    Abraços

  • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

    Letra C

  • art. 50. Comete falta grave o condenado à pena  PRIVATIVA DE LIBERDADE

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho

    Letra C

    O erro na questão e que ele se referiu ao condenado de pena restritiva de direito

  • Gabarito C

    Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

    I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

    II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

    III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

    V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

  • Sobre a letra E

    E) Nos termos do parágrafo único do art. 44 da Lei de Execução Penal, não estão sujeitos às sanções disciplinares os internados submetidos a medida de segurança.

    Art. 44. A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.

    Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.

    Assim, de fato, a alternativa E está correta, visto que estão sujeitos às sanções disciplinares o CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, RESTRITIVA DE DIREITOS E O PRESO PROVISÓRIO. Não consta no rol, portanto, os internados submetidos a medida de segurança

  • art. 50. Comete falta grave o condenado à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE

    IV - provocar acidente de trabalho;

  • Percebam que as restritiva de direitos tem a ver com Desobediência , descumorimeito....já a PRIVATIVA DE LIBERDADE são graves as atitudes

  • GAB. A

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

  • GAB: C

    É importante distinguir as faltas graves que podem ser cometidas pelo condenado a PPL das cometidas pelo condenado a PRD:

    Faltas graves do condenado a PPL:

    • incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
    • fugir;
    • possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
    • provocar acidente de trabalho;
    • descumprir, no REGIME ABERTO, as condições impostas;
    • inobservar os deveres de obediência ao servidor / respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se / execução do trabalho/tarefas/ordens recebidas
    • tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.    
    • recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

    Faltas graves do condenado a PRD:

    • descumprir a restrição imposta (injustificadamente)
    • retardar o cumprimento da obrigação imposta (injustificadamente)
    • inobservar os deveres de obediência ao servidor / respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se / execução do trabalho/tarefas/ordens recebidas

    A CESPE também já cobrou esse peguinha:

    Ano: 2011 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-ES Prova: CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário

    Q92083 - Cometerá falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que provocar acidente de trabalho ou descumprir, no regime aberto, as condições que lhe forem impostas. (ERRADO)

    Força!

  • Aproveitando o ganjo do colega. O que levam as PPL normalmente são praticadas dentro do presídio e um caso em especial, REGIME ABERTO, é fora do presídio.

    As PRD são fora dos presídios e um caso é dentro do presídio.

    • Ambos os casos é inobservar os deveres de obediência ao servidor respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se / execução do trabalho/tarefas/ordens recebidas(DENTRO/FORA)

    faltas graves do condenado a PPL:

    • incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;(DENTRO)
    • fugir; (DENTRO)
    • possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;(DENTRO)
    • provocar acidente de trabalho;(DENTRO)
    • descumprir, no REGIME ABERTO, as condições impostas;(FORA)
    • inobservar os deveres de obediência ao servidor respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se / execução do trabalho/tarefas/ordens recebidas(DENTRO/FORA)
    • tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.    (DENTRO)
    • recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.(DENTRO)

    Faltas graves do condenado a PRD:

    • descumprir restrição imposta (injustificadamente) (FORA)
    • retardar o cumprimento da obrigação imposta (injustificadamente) (FORA)
    • inobservar os deveres de obediência ao servidor respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se / execução do trabalho/tarefas/ordens recebidas (DENTRO/FORA)
  • Gabarito letra C

    A) CORRETA. Art. 49, caput da LEP - As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    B) CORRETA. Art. 49, parágrafo único da LEP - Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    C) ERRADA. Art. 50, IV da LEP - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: provocar acidente de trabalho;

    D) CORRETA. Art. 53 da LEP - Constituem sanções disciplinares:I - advertência verbal;II - repreensão;III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.Art. 54 da LEP - As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

    E) CORRETA. Art. 44, parágrafo único da LEP. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.

  • Beeiii

    Passei reto na curva..