-
LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - 7210/84Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada. Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007) Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório. Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que: I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta; II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta; III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
-
a) CORRETA. Art. 49, caput da LEP - As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.b) CORRETA. Art. 49, parágrafo único da LEP - Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.c) ERRADA. Art. 50, IV da LEP - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: provocar acidente de trabalho;d) CORRETA.Art. 53 da LEP - Constituem sanções disciplinares:I - advertência verbal;II - repreensão;III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.Art. 54 da LEP - As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.e) CORRETA. Art. 44, parágrafo único da LEP. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.
-
A inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado é a sanção mais drástica que pode ser aplicada ao preso, de sorte que se submete à claúsula da reserva de jurisdição. Portanto, o máximo que a autoridade administrativa pode fazer é decretar o isolamento provisório do preso, para que, depois, o Juiz, mediante decisão fundamenta, inclua o agente no Regime Disciplinar Diferenciado preventivo.
-
Art. 44. A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.
Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.
-
Alternativa A, a rigor, também é incorreta.
Faltas leves e médias são estipuladas por LEGISLAÇÃO LOCAL, não se exige lei formal.
-
Graves legislação federal
Médias e leves legislação estadual/local
Abraços
-
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Letra C
-
art. 50. Comete falta grave o condenado à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho
Letra C
O erro na questão e que ele se referiu ao condenado de pena restritiva de direito
-
Gabarito C
Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
-
Sobre a letra E
E) Nos termos do parágrafo único do art. 44 da Lei de Execução Penal, não estão sujeitos às sanções disciplinares os internados submetidos a medida de segurança.
Art. 44. A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.
Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.
Assim, de fato, a alternativa E está correta, visto que estão sujeitos às sanções disciplinares o CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, RESTRITIVA DE DIREITOS E O PRESO PROVISÓRIO. Não consta no rol, portanto, os internados submetidos a medida de segurança
-
art. 50. Comete falta grave o condenado à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE
IV - provocar acidente de trabalho;
-
Percebam que as restritiva de direitos tem a ver com Desobediência , descumorimeito....já a PRIVATIVA DE LIBERDADE são graves as atitudes
-
GAB. A
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
-
GAB: C
É importante distinguir as faltas graves que podem ser cometidas pelo condenado a PPL das cometidas pelo condenado a PRD:
Faltas graves do condenado a PPL:
- incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
- fugir;
- possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
- provocar acidente de trabalho;
- descumprir, no REGIME ABERTO, as condições impostas;
- inobservar os deveres de obediência ao servidor / respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se / execução do trabalho/tarefas/ordens recebidas
- tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
- recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Faltas graves do condenado a PRD:
- descumprir a restrição imposta (injustificadamente)
- retardar o cumprimento da obrigação imposta (injustificadamente)
- inobservar os deveres de obediência ao servidor / respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se / execução do trabalho/tarefas/ordens recebidas
A CESPE também já cobrou esse peguinha:
Ano: 2011 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-ES Prova: CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário
Q92083 - Cometerá falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que provocar acidente de trabalho ou descumprir, no regime aberto, as condições que lhe forem impostas. (ERRADO)
Força!
-
Aproveitando o ganjo do colega. O que levam as PPL normalmente são praticadas dentro do presídio e um caso em especial, REGIME ABERTO, é fora do presídio.
As PRD são fora dos presídios e um caso é dentro do presídio.
- Ambos os casos é inobservar os deveres de obediência ao servidor / respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se / execução do trabalho/tarefas/ordens recebidas(DENTRO/FORA)
faltas graves do condenado a PPL:
- incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;(DENTRO)
- fugir; (DENTRO)
- possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;(DENTRO)
- provocar acidente de trabalho;(DENTRO)
- descumprir, no REGIME ABERTO, as condições impostas;(FORA)
- inobservar os deveres de obediência ao servidor / respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se / execução do trabalho/tarefas/ordens recebidas(DENTRO/FORA)
- tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (DENTRO)
- recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.(DENTRO)
Faltas graves do condenado a PRD:
- descumprir a restrição imposta (injustificadamente) (FORA)
- retardar o cumprimento da obrigação imposta (injustificadamente) (FORA)
- inobservar os deveres de obediência ao servidor / respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se / execução do trabalho/tarefas/ordens recebidas (DENTRO/FORA)
-
Gabarito letra C
A) CORRETA. Art. 49, caput da LEP - As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
B) CORRETA. Art. 49, parágrafo único da LEP - Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
C) ERRADA. Art. 50, IV da LEP - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: provocar acidente de trabalho;
D) CORRETA. Art. 53 da LEP - Constituem sanções disciplinares:I - advertência verbal;II - repreensão;III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.Art. 54 da LEP - As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
E) CORRETA. Art. 44, parágrafo único da LEP. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.
-
Beeiii
Passei reto na curva..