Parágrafo único. Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão expedir normas complementares sobre o processo de contratação de bens e serviços de informática e automação. (E NÃO O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA)
Art. 6o Para os efeitos deste Decreto, consideram-se bens e serviços de informática e automação com tecnologia desenvolvida no País aqueles cujo efetivo desenvolvimento local seja comprovado junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia, na forma por este regulamentada.
Parágrafo único. A comprovação prevista no caput será feita:
I - eletronicamente, por meio de consulta ao sítio eletrônico oficial do Ministério da Ciência e Tecnologia ou da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA; ou
II - por documento expedido para esta finalidade pelo Ministério da Ciência e Tecnologia ou pela SUFRAMA, mediante solicitação do licitante.
Contratação De Bens E Serviços De Informática
(Lei nº 8.666/93, Atr. 45. § 4o). Para Contratação De Bens E Serviços De Informática, a administração observará (... ) PREFERÊNCIA na aquisição, na seguinte ordem:
I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.
(III) - Também levará em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço
(IV) – Adotando, obrigatoriamente, o tipo de licitação "técnica e preço",
Obs.: É permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. Tal como é caso do Decreto nº 7174/2010, em seu Art. 9º: Para a contratação de bens e serviços de informática e automação, deverão ser adotados os tipos de licitação “menor preço” ou “técnica e preço”, conforme disciplinado neste Decreto, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação.
Decreto nº 7174/2010: Art. 2º. A aquisição de bens e serviços de tecnologia da informação e automação deverá ser precedida da elaboração de planejamento da contratação, incluindo PROJETO BÁSICO ou TERMO DE REFERÊNCIA contendo as especificações do objeto a ser contratado, VEDANDO-SE as especificações que:
I - direcionem ou favoreçam a contratação de um fornecedor específico;
II - não representem a real demanda de desempenho do órgão ou entidade; e
III - não explicitem métodos objetivos de mensuração do desempenho dos bens e serviços de informática e automação.
Parágrafo único. Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão expedir normas complementares sobre o processo de contratação de bens e serviços de informática e automação.
Segundo MAZZA (2012, p. 343):
“Após sucessivas alterações, o Decreto n. 3.555/2000 foi mais uma vez modificado pelo Decreto n. 7.174, de 12 de maio de 2010, que revogou a lista de bens e serviços comuns para fins de utilização do pregão no âmbito federal.
Assim, a situação atual é que a Administração Pública federal tem discricionariedade para decidir, diante do caso concreto, o que pode ser considerado objeto comum e licitado via pregão.
O Decreto n.7.174/2010 disciplina também as contratações de bens e serviços de informática e automação pelos órgãos e entidades da Administração federal, eliminando a antiga proibição de uso do pregão para licitar bens e serviços de informática e automação."