Comentário:INSTRUÇÃO NORMATIVA No 02, de 30 de abril de 2008
Art. 3º. Serviços distintos devem ser licitados
e contratados separadamente, ainda que o prestador seja vencedor de mais de um
item ou certame.
§
1º. O disposto no caput não impede a adoção
de medidas de economia processual, tais como a assinatura e publicação
conjunta, em um mesmo documento, de contratos distintos.
§
2º. O órgão não poderá contratar o mesmo
prestador para realizar serviços de execução e fiscalização relativos ao mesmo
objeto, assegurando a necessária segregação das funções.
§
3º. As licitações por empreitada de preço
global, em que serviços distintos são agrupados em um único lote, devem ser
excepcionais, somente admissíveis quando, comprovada e justificadamente, houver
necessidade de inter-relação entre os serviços contratados, gerenciamento
centralizado ou implicar vantagem para a Administração, observando-se o
seguinte:
I
- é vedada a contratação parcial do lote, isto é, de apenas alguns dos serviços
ou materiais que o compõem, devendo todos os serviços e materiais agrupados no
lote serem adquiridos em sua integralidade; e
II
- excepcionalmente poderá ocorrer a contratação parcial do lote quando houver
vinculação entre o serviço contratado e a quantidade de material necessária à
sua execução, em que poderá ser adquirida a estrita quantidade do material que
for necessária à completa execução do serviço, ainda que menor do que a
previamente estimada e desde que não ultrapasse o limite estabelecido no artigo
65 da Lei nº8.666, de 1993.