SóProvas


ID
964600
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício e Mévio,mediante grave ameaça, exercida com arma de fogo,buscavam subtrair um relógio de Vespúcio,que,entretanto, os repeliu a socos e pontapés assim que o “assalto" foi anunciado. Diante dessa reação,Tício, com intenção de matar e,com isso, garantir a execução do roubo, faz um disparo de arma de fogo contra Vespúcio,atingindo,no entanto, seu comparsa Mévio,que vem a sofrer lesões corporais graves. Surpreso como desenrolar do episódio,Tício acaba dominado por Vespúcio,não logrando,assim, consumara subtração pretendida. Considerando-se que Mévio, apesar dos graves ferimentos, veio a sobreviver e, em consonância com posicionamento jurisprudencial dominante, pode-se concluir do episódio que:

Alternativas
Comentários
  •         Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa;

         
    Erro na execução

            Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    DO CONCURSO DE PESSOAS
      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
  • Penso que Tìcio e Mévio deveriam responder por roubo qualificado pela lesão corporal grave. Isso se deve à própria tipificação do crime que no artigo 157, § 3° do Código Penal diz "Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa". O resultado foi a lesão corporal de natureza grave e não a morte. Além disso, embora eles portassem arma de fogo, não havia necessariamente animus necandi. Ademais, foi deflagrado um tiro com o intuito de garantir o roubo, não se importando com o resultado, ficando assim dependendo de álea que foi concretizada pela lesão corporal de natureza grave. Assim, se o resultado foi a lesão, ainda que por erro na execução, tem-se que houve roubo qualificado pela lesão corporal de natureza grave.
  • ALTERNATIVA CORRETA: "C"

    "para a configuração da tentativa de latrocínio, é irrelevante a ocorrência de lesão corporal, seja de natureza leve ou grave, sendo suficiente a comprovação de que o agente tinha a intenção de matar para subtrair coisa móvel de outrem, mas que, por circunstâncias alheias à sua vontade, não se consumou a morte e/ou a subtração." STJ HC 45282 SC
  • Pois é colega, mas não ví o animus necandi do meliante. 
  • Alguém sabe explicar o erro da letra 'B'?
    Considerando: "Tício, com intenção de matar"... Em momento algum Mevio teve tal dolo. Pensei na B pela redação do art. 29 § 2° do CP: se alguum dos concorrentes quis praticar crime menos grave, lhe será aplicada a pena deste....
  • Pessoal, como pode tb Mévio responder por tentativa de latrocínio se o mesmo não quiz o resultado, a morte da vítima?
  • Tentarei colaborar com os nobres colegas:

    . O proprio texto demonstra que Ticio e Mévio estavam em concurso de agentes.
    . Somente atuou para atingir o resultado morte Tício, que conforme o texto, tinha "animus necandi".
    . É pacifico que Mévio concordou com o emprego de arma de fogo no roubo, pois inclusive participou da infração.
    . Diante disso, os Tribunais têm entendido que aquele que aceita o "emprego de arma" tambem aceita que ela seja utilizada. Portanto, Mévio ao admitir o uso de arma de fogo no roubo, previu como possivel a utilização da arma e aceitou, por isso, responde tambem por tentativa de latrocinico (já que o evento morte não se consumou).

    Me fiz claro?

    Abraços.
  • Para contribuir com o tema:
    Se, no contexto do roubo, praticado em concurso de pessoas, somente uma delas tenha produzido a morte de alguém – vítima da subtração patrimonial ou terceiro –, o latrocínio consumado deve ser imputado a todos os envolvidos na empreitada criminosa, como consectário lógico da adoção da teoria unitária ou monista pelo art. 29, caput, do Código Penal (...).
    Entretanto, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Cuida-se de manifestação do instituto da cooperação dolosamente distinta, ou desvios subjetivos entre os agentes, disciplinado pelo art. 29, § 2º, do Código Penal.
    Nessa hipótese, não há concurso de pessoas para o crime mais grave, mas somente para o de menor gravidade. Exemplo: “A” e “B” combinam a prática do furto de um automóvel. Quando, em via pública, valendo-se de chave falsa, começam a abrir a fechadura de um veículo para subtraí-lo, são surpreendidos pelo seu proprietário. Nesse momento, “A” decide fugir, ao passo que “B” luta com o dono do automóvel, vindo a mata-lo mediante disparo de arma de fogo. A solução jurídico-penal é simples: “A” responde por tentativa de furto qualificado, enquanto a “B” será imputado o crime de latrocínio consumado. (...)” (MASSON, Cleber.Direito Penal Esquematizado. Vol. 2. Parte Especial. 3ª ed., São Paulo : Editora Método, 2011, p. 406).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/questao-interessante-sobre-latrocinio.html
  • O animus necandi está explícito no próprio enunciado da questão:


    "(...)Diante dessa reação, Tício, com intenção de matar e, com isso, garantir a execução do roubo(...)"

  • É uma construção muito doida, pois Mévio é autor do crime em que ele próprio é a vítima (efetiva). 


    Ao meu ver, há que se separar as condutas. Embora ambos quisessem praticar o roubo mediante GRAVE AMEAÇA, não há informação de que Mévio "assumiu a possibilidade de matarem a vítima" apenas porque utilizavam uma arma de fogo - até porque, o próprio problema diz que houve o emprego de grave ameaça apenas. Ainda, fica claro que Tício teve o ânimo de matar Vespúcio (o que não tinha Mévio, o comparsa). Aplicando-se o art. 29, "caput", temos que Mévio não concorreu para o latrocínio, pois sequer estava no seu âmbito de atuação a prática desse crime. Assim, ao meu ver, aplica-se o art. 29, §2º, em que Mévio responde apenas por tentativa de roubo - que é o que efetivamente quis, desde o começo, praticar, até mesmo sob pena de responsabilidade objetiva, pois não não é porque o comparsa resolveu, ele mesmo (sozinho), matar a vítima, que todos os demais, objetivamente, responderão por esse crime (com possibilidade de aumento até 1/2). Se acaso Tício resolvesse estuprar Vespúcio, diríamos que Mévio responderia pelo crime, pois ele estava portando uma arma, logo, é possível ocorrer um estupro!? NÃO!


    De qualquer forma, é a posição do STJ a seguinte (da qual eu, humildemente, discordo veementemente): 


    "Num crime de roubo praticado com arma de fogo, em tendo os agentes conhecimento da utilização desta, todos respondem, como regra, pelo resultado morte, eis que este se encontra dentro do desdobramento causal normal da ação delitiva, contribuindo todos para o fato típico. Precedentes" (REsp 1.417.364).

  • A questão fala de aberratio ictus que se dá quando o agente vê certo, mas executa errado (responde pela pessoa que pretendia atingir). No erro sobre a pessoa ou aberratio causae, o agente vê errado, mas executa certo. 

    E quanto ao concurso de pessoas:
    Teoria Monista ou Unitária (alguns autores chamam de Teoria Monista Temperada ou Relativa/ Mitigada) – Todos os agentes sejam autores, coautores ou partícipes, respondem pelo mesmo crime. Esta teoria é a regra no Brasil. Está no art. 29, caput do CP. O crime é o mesmo para todos os infratores, mas as penas são individualizadas de acordo com o grau de envolvimento (culpabilidade) de cada um.
  • Letra C:

    Minha dúvida era: como pode ser latrocínio se ele teve intenção de matar?? Segue a resposta do STJ:

     3. O latrocínio (CP, art. 157, § 3º, in fine) é crime complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi. Estes crimes perdem a autonomia quando compõem o crime complexo de latrocínio, cuja consumação exige a execução da totalidade do tipo. Nesse diapasão, em tese, para haver a consumação do crime complexo, necessitar-se-ia da consumação da subtração e da morte, contudo os bens jurídicos patrimônio e vida não possuem igual valoração, havendo prevalência deste último, conquanto o latrocínio seja classificado como crime patrimonial. Por conseguinte, nos termos da Súmula 610 do STF, o fator determinante para a consumação da latrocínio é a ocorrência do resultado morte, sendo despicienda a efetiva inversão da posse do bem. (...) As instâncias ordinárias, com base na persuasão racional acerca dos elementos de prova concretos e coesos dos autos, concluíram que o paciente agiu com animus necandi, o que é corroborado pela letalidade do instrumento utilizado (arma de fogo) e o alto potencial lesivo da região atingida (pescoço), que torna provável o dolo direto ou, subsidiariamente, irrefutável o dolo indireto eventual quanto ao resultado morte.5. Diante do afastamento da ocorrência de resultado agravador culposo e conclusão pela existência de animus necandi, e não mero animus laedendi, e de conexão consequencial com a subtração, conclui-se haver tentativa cruenta ou vermelha de latrocínio e não o roubo qualificado pela lesão corporal gravíssima, não obstante a similitude de elementos objetivos destes crimes, que é o resultado naturalístico lesão corporal grave. O elemento subjetivo do tipo, mais reprovável, é, pois, determinante para a correta tipificação da conduta do réu como latrocínio tentado, crime hediondo.

    (HC 226.359/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)

     

    Crimes- Parte especial- Editora Juspodivum:

    Tentativa. Predomina ser possível, bastando que o agente tenha atuado com dolo em relação ao resultado morte e não consiga a sua produção por circunstancias alheias à sua vontade. Nesse sentido: STJ, REsp 1026237, 5 T•, j. 28/o6/2011; STJ, HC 133.289, 6• T, j. 15/12/2009. Impossível se o resultado qualificador for culposo (crime preterdoloso). Se o sujeito age com culpa em relação ao resultado agravador e não ocorre a morte, mas lesão corporal grave, responde pelo art. 157, § 3°, l• parte. Assim, para que ocorra latrocínio tentado deve haver dolo em relação ao resultado morte. 

  • Houve "aberratio ictus" (erro de execução). Vejamos o art. 73 do CP:

            Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    Logo, ambos responderão pelo crime de latrocínio tentado.

  • Humildemente penso ser impossível se caracterizar qualquer derivação de latrocínio sem haver a consumação ou de um ou de outro crime que o compõe. Ou seja, precisa haver pelo menos o roubo ou a morte, senão o crime deixa de ser complexo. Nessa lógica está o Código Penal.

  • Latrocínio:

     

    A morte ocorreu? CONSUMADO.

     

    Caso contrário: Tentado.

     

  • Concordo plenamente com o colega Klaus Negri Costa!

    Fui de letra B.

    Não atentei que a questão queria o entendimento (controverso) dos tribunais.

    Segue o jogo.

  • Assertiva C

    Tício e Mévio responderão em concurso de pessoas por tentativa de latrocínio;

  • GAB: C

    Ensina CLÉBER MASSON:

    “Erro na execução é a aberração no ataque, em relação à pessoa a ser atingida pela conduta criminosa. O agente não se engana quanto à pessoa que desejava atacar, mas age de modo desastrado, errando o seu alvo e acertando pessoa diversa. Queria praticar um crime determinado, e o fez. Errou quanto à pessoa: queria atingir uma, mas acaba ofendendo outra.”

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  • GABARITO: ALTERNATIVA C!

    I - DO CONCURSO DE PESSOAS

    De acordo com a teoria monista, adotada como regra no que diz respeito ao concurso de agentes, todos aqueles que concorrem para a prática de um crime incidem nas mesmas penas a ele cominadas, nos termos do art. 29, caput, do Código Penal.

    No caso, é incontestável a ocorrência do concurso de pessoas, porquanto Tício e Mévio, mediante grave ameaça, exercida com arma de fogo, buscavam subtrair o relógio de Vespúcio, demonstrando, sobretudo, o liame subjetivo existente entre eles — um dos requisitos para a existência do referido concurso — além dos demais pressupostos.

    Ademais, embora Mévio não tenha sido o autor disparo de arma de fogo — sendo, inclusive, vítima pelo erro na execução —, ele tinha o conhecimento do emprego de arma de fogo no crime praticado em concurso com seu comparsa Tício, razão pela qual há inequívoca previsibilidade da ocorrência de crime mais grave.

    Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    ''Num crime de roubo praticado com arma de fogo, em tendo os agentes conhecimento desta, todos respondem, como regra, pelo resultado morte, eis que este se encontra dentro do desdobramento causal normal da ação delitiva, contribuindo todos para o fato típico''. (AgRg no REsp n.º 1.417.364/SC).

    II - DO ERRO NA EXECUÇÃO

    A intenção de Tício, diante da agressão que sofrera, era ceifar a vida da vítima mediante disparo de arma de fogo e, com isso, garantir a consumação do roubo. Contudo, em decorrência de erro na execução, acabou atingindo o agente que concorria com ele para a prática do crime de roubo, devendo responder como se tivesse atingido a vítima pretendida e não aquela que efetivamente atingiu, nos termos do art. 73 do Código Penal.

    III - DO LATROCÍNIO TENTADO

    A consequência lógica do erro na execução é, portanto, a ocorrência do crime de latrocínio em sua forma tentada, pois o resultado morte não ocorreu.

    Nesse sentido é a decisão do Superior Tribunal de Justiça:

    ''para a configuração da tentativa de latrocínio, é irrelevante a ocorrência de lesão corporal, seja de natureza leve ou grave, sendo suficiente a comprovação de que o agente tinha a intenção de matar para subtrair coisa móvel de outrem, mas que, por circunstâncias alheias à sua vontade, não se consumou a morte e/ou a subtração'' (HC n.º 45282/SC).

    Sendo assim, o gabarito correto, embora alguns colegas discordem, é aquele que consta na alternativa C.

  • Mévio não deveria responder por tentativa de roubo com aumento de pena de metade pela cooperação dolosamente distinta que tem resultado previsível? Não entendi por que ele também responde por tentativa de latrocínio se não era isso que ele queria...