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Gabarito: Letra A.
LEP 7210/84
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
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a) CORRETA.Art. 111 - Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for ocaso, a detração ou remição.b) ERRADA.Art. 128 - O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto.c) ERRADA.Art. 126 - O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.d) ERRADA.Art. 122 - Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:I - visita à família;(...)e) ERRADA.Art. 116 - O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem.
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Atenção para a nova redação do art. 128 e as diversas mudanças recentes na LEP:
Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.(Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
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Saída temporária não possui vigilância direta
Abraços
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ASP 2019 !!
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Autorização de saída que é com escolta. Fica a dica.
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SOBRE DETRAÇÃO: JURISPRUDÊNCIA STJ RECENTE
O que ocorreu no caso enfrentado pelo STJ? O sujeito estava trabalhando e, como dispõe o artigo 126, §1º, II da LEP, estava remindo pena. Acontece que ele pediu que fosse aproveitado o período trabalhado em outro processo de execução. Em outras palavras, pediu para ser aplicado o art. 42, CP (detração) de forma analógica.
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O STJ tradicionalmente entende que não poderia ocorrer de o sujeito trabalhar e, se porventura surgisse crime futuro, o trabalho excedente - e, portanto, de dias remidos excedentes - fossem aproveitados em condenações futuras. Entende que isso seria um incentivo ao crime, já que o sujeito ficaria com "crédito de pena".
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Ex: João cometeu crime e acabou remindo 1 ano e 6 meses de pena. Acontece que, quando fizeram o cálculo da extinção da sua pena, ele só aproveitou 1 ano de remição, sobrando 6 meses. Eis que um dia João diz: "ameaça tem pena máxima de 6 meses. Se eu cometer esse crime eu tenho crédito com a justiça, então não tem problema". Para evitar isso, o STJ vedou essa "conta-corrente".
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Acontece que esse tribunal, no Inf. 625, disse que "é possível a remição do tempo de trabalho realizado antes do início da execução da pena, desde que em data posterior à prática do delito.".
Portanto, em resumo, mesmo que ele trabalhe antes do processo de execução, mas após a PRÁTICA do crime, o seu trabalho será aproveitado.
FONTE: INSTAGRAM DO OUSESABER
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Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem.
O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta(...)
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Lei 7.210/84
Alternativa ( A )
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
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A) gabarito
B)Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
c) art 126 § 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova
d) Art 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta
e) Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto
-Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Eclesiastes 3:1-17)
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Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
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GABARITO - A
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
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escolta INDIRETA (vulgo tornozeleira eletrônica)
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Minha contribuição.
LEP
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
Abraço!!!