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ID
964666
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Entre as defesas indiretas no processo penal, além de múltiplas variabilidades de mecanismos a serem utilizados pela defesa técnica, o defensor pode ainda recorrer às chamadas questões prejudiciais, sendo certo que:

Alternativas
Comentários
  • O que se entende por questões prejudiciais homogêneas e heterogêneas? - Denise Cristina Mantovani Cera

    Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil) - 3 anos atrás

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    As questões prejudiciais são questões que devem ser avaliadas pelo juiz, com valoração penal ou extrapenal, e devem ser decididas antes do mérito da ação principal. Quanto à natureza, as questões prejudiciais são classificadas em homogêneas e heterogêneas.

    homogênea ou comum ou imperfeita é a questão prejudicial que pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. Exemplos: furto e receptação; lavagem de capitais e tráfico de drogas. O Código de Processo Penal não tratou das questões prejudiciais homogêneas. São resolvidas por meio da conexão probatória ou instrumental, de acordo com o artigo 76, inciso III:

    Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

    (...)

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    A questão prejudicial heterogênea ou jurisdicional ou perfeita é a que pertence a outro ramo do direito. Exemplo: casamento e bigamia. O Código de Processo Penal, em seus artigos 92 e 93, trata desta espécie de questão prejudicial.

    Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

  • Segundo Nestor Távora, a classificação das questões prejudiciais quanto ao grau de influência sobre a questão prejudicada se divide em:

    a) Prejudicial total: é aquela que uma vez reconhecida leva à atipicidade da conduta (arts. 92 e 93 do CPP);
     
    b) Prejudicial parcial: é aquela que atinge as circuntâncias que permeiam o aspecto acidental da iinfração, sem interferir no âmago da tipificação (como, por exemplo, a caracterização de uma agravante ou causa de aumento). O CPP não diciplinou a prejudicial parcial, revelando a inutilidade deste enquadramento. Logo, deduzo que não há autorização legislativa para a suspensividade do processo em tais casos.
  • Letra A - CORRETA: as questões circunstanciais acidentais que advêm da prática de um tipo penal, como o agravamento da pena nos casos de estado de pessoa e que sejam objeto de processo cível, não autorizam a suspensão do processo criminal

    Justificativa: não é toda questão prejudicial que autoriza a suspensão do processo. Para acarretar, obrigatoriamente, a suspensão do processo, a prejudicial precisa ser heterogênea (de outro ramo do direito), devolutiva absoluta (o juiz penal DEVE remetê-la ao juízo cível) e obrigatória (acarreta sempre a suspensão do processo criminal até o trânsito em julgado da decisão no cível). Perceba que é dessa questão prejudicial de que trata o art. 92, CPP. E essa questão prejudicial está relacionada coma a própria existência da infração, e não com circunstâncias acidentais que geram o agravamento da pena. Logo, se a questão não trata de controvérsia séria e fundada sobre a própria existência do tipo penal não autoriza a suspensão do processo.

    Letra B - ERRADA: a questão prejudicial cível que modifque o título ou o nomen juris do crime não autoriza a suspensão do processo

    Justificativa: como dito acima, se a prejudicial envolve o próprio tipo penal, a existência da infração, ela autoriza (ou ainda, obriga) a suspensão do processo, pois se trata de controvérsia séria e fundada de que depende a configuração do crime.

    Letra C - ERRADA: na presença de questão prejudicial homogênea obrigatória, o juiz criminal deve aguardar a decisão do juiz civil para proferir sua decisão final.

    Justificativa: o item mais fácil de ser eliminado. A questão prejudicial homogênea é do mesmo ramo do direito da questão prejudicada, ou seja, envolve direito penal, de modo que o próprio juiz criminal irá apreciá-la.

    Letra D - ERRADA: se o juiz não acatar a questão prejudicial obrigatória arguida, mesmo sendo esta séria e fundada, o prejudicado pode ingressar com recurso em sentido estrito;

    Justificativa: o RESE cabe da decisão que suspende o processo em razão de questão prejudicial (vide art. 581, XVI, CPP). Se o juiz não acata a prejudicial arguida, a parte poderá alegar tal fato em preliminar de futura e eventual apelação, ou impetrar MS ou HC, mas RESE não cabe.

    Letra E - ERRADA: a questão prejudicial obrigatória nada tem a ver com a competência do juiz, sendo mera questão incidente que visa à verdade possível no processo penal.

    Justificativa: a questão prejudicial se chama obrigatória porque o juiz obrigatoriamente suspenderá o processo criminal para aguardar o deslinde de questão prejudicial que trata do estado civil das pessoas (e cuja solução depende a própria existência da infração) a ser decidida no âmbito cível. O juiz criminal não tem competência para apreciar tal questão prejudicial, por ser ela obrigatória, daí o erro em se afirmar que tal questão nada tam a ver com competência do juiz.
  • GABARITO "A".

    Quanto ao grau de influência da questão prejudicial sobre a prejudicada

    Há quem se refira à outra espécie de classificação das questões prejudiciais, que leva em consideração o grau de influência da controvérsia na decisão final a respeito do crime. E nesse sentido a lição de Mirabete, para quem a questão prejudicial pode ser total ou parcial.

     Prejudicial total é aquela que tem o condão de fulminar a existência do crime (v.g., nulidade do casamento no crime de bigamia). 

    Prejudicial parcial é aquela que se limita ao reconhecimento de uma circunstância (v.g., qualificadora, atenuante, agravante, causas de aumento de pena), deixando incólume a existência do tipo penal.9

    Com a devida vénia, parece-nos que o reconhecimento de uma questão prejudicial somente é possível se a solução da controvérsia afetar diretamente a própria existência da infração penal. É nesse sentido, aliás, o teor dos arts. 92 e 93 do CPP. Por isso, ao tratarmos da natureza jurídica da questões prejudiciais, dissemos que parte da doutrina entende que as prejudiciais funcionam como verdadeira elementar da infração penal. Assim compreendidas as questões prejudiciais, há de se concluir que essa classificação revela-se imprópria, porquanto somente a questão prejudicial que afetar a existência da infração penal (prejudicial total) pode ser tratada como tal.

    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.


  • RESPOSTA ALTERNATIVA A:
    observe que ESSE TIPO DE QUESTÃO PREJUDICIAL, disposto na alínea A, não muda em NADA a existência do crime, apenas o atribui circunstâncias de aumento ou qualificação de pena. Então não há porque se SUSPENSA A AÇÃO PENAL, bem como a PRESCRIÇÃO.

  • d) a questão prejudicial obrigatória é aquela que impõe a suspensão do processo. Contudo, do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso

     

    Art. 92, § 2º  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

  • Questão prejudicial só se for referente a existência ou não do crime.

  • Séria e fundada + Estado Civil + Existência da infração = Heterogênea obrigatória, suspende o processo.


    Mas, necessário atentar para alternativa "c", ela está "bizarra".


    Primeiro em razão do fato que o 93, §2º (do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso) está se referindo à questão heterogênea facultativa: da suspensão cabe Rese, indeferimento da suspensão não há recurso. Ok.


    Segundo, embora não caiba recurso da decisão que denegar a suspensão nos casos obrigatórios, é certo que cabe impugnação por ação autônoma, HC / MS, dependendo do caso.


    Por isso, o erro da "c" está em dois pontos: (1). o 93, §2 está a se referir à questão facultativa, hipótese diversa da apresentada e (2.) da obrigatória cabe impugnação via ação autônoma, mas não recurso.