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Alternativa D
Data de publicação: 15/10/2012
QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO LEGAL. PROJETO "JUDICIÁRIO EM DIA". RECURSO JULGADO DUAS VEZES. ANULAÇÃO DO SEGUNDO JULGAMENTO. - Muito embora o recurso tenha sido julgado pela Turma E do Mutirão "Judiciário em Dia", a convocação dos juízes federais integrantes daquele projeto encerrou-se em 16/07/2012, motivo pelo qual a presente questão de ordem foi suscitada perante esta E. 8ª Turma. - Tendo em vista que o agravo legal interposto pelo INSS foi julgado nas sessões de 12/09/2011 e 16/02/2012, necessária a anulação do segundo julgamento.
do presente julgado. OITAVA TURMA VIDE EMENTA. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 11341 SP 0011341-04.2005.4.03.9999 (TRF-3) DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Fonte:http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca
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a) havendo duas demandas criminais, uma já decidida, com identidade de pedido, partes e causa de pedir, estamos diante de uma coisa julgada, sendo certo que o pedido pode ser de qualquer natureza;
ERRADA. Aqui há dois erros. O fato de uma demanda já ter sido decidida não configura a coisa julgada. Deveria a demanda ter sido decidida DEFINITIVAMENTE para se verificar a coisa julgada. Ademais, o pedido na demanda criminal não pode ser de qualquer natureza.
b) havendo coisa julgada, a parte interessada deve entrar com a exceção própria; caso contrário, se dará a preclusão, não havendo mais possibilidade de questionamento;
ERRADA. A coisa julgada é matéria de ordem pública, portanto alegável a qualquer tempo.
c) além do fato principal, pode ser objeto da exceção de coisa julgada a fundamentação da sentença e fatos prejudiciais, desde que correspondentes à imputação, considerando-se o favor rei;
ERRADA. CPP Art. 110 § 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.
d) caso haja o julgamento de duas ações idênticas, o segundo julgamento é nulo, mas a parte do primeiro julgamento não atingido pela coisa julgada permanece gerando efeitos;
CORRETA.
e) o processamento da exceção de coisa julgada tem uma disciplina própria e específca, e, se o juiz acolhe a exceção, cabe recurso em sentido estrito.
ERRADA. Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
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Sobre a letra "d", o certo não seria "mas a PARTE DO SEGUNDO JULGAMENTO não atingido [...]"?
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Letra A: Há litispendência e não coisa julgada
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"mas a parte do primeiro julgamento não atingido pela coisa julgada permanece gerando efeitos;"
Extremamente estranha essa parte. Não faz qualquer sentido.
Seguimos juntos.
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A questão está desatualizada, o entendimento atual é de que, havendo duas sentenças sobre o mesmo fato, deve prevalecer aquela mais benéfica ao réu, e não a primeira:
Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação mais favorável ao réu.
Não importa qual processo tenha iniciado antes ou em qual deles tenha ocorrido primeiro o trânsito em julgado. O que irá prevalecer é a condenação que foi mais favorável ao réu.
STJ. 6ª Turma. HC 281.101-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 03/10/2017 (Info 616).
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SOBRE A LETRA D:
Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar.
Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação que transitou em primeiro lugar.
STJ. 6ª Turma. RHC 69586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642).
Depois do julgado acima, a Corte Especial do STJ proferiu decisão dizendo que:
Havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória.
STJ. Corte Especial. EAREsp 600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019.
O caso enfrentado pela Corte Especial do STJ não envolvia matéria criminal e a situação foi analisada sob a ótica do Direito Processual Civil. Por isso, na minha opinião, não se pode ainda afirmar, com certeza, que esse entendimento vale também para sentenças criminais considerando que não há ação rescisória no processo penal e não se admite revisão criminal contra o réu.
FONTE: DIZER O DIREITO.
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Acho que a D está errada, e acho que ela trata sobre o aspecto objetivo da coisa julgada. Acredito que ela esteja errada porque caso o fato não tenha sido deduzido por inteiro, e algum aspecto fático que tinha ficado fora da imputação seja relevante para o processo penal, o Ministério Público ou o querelante deverão, valendo-se do caput art. 384 do CPP, aditar a denúncia ou a queixa e incluir este segmento da realidade na imputação inicial. Se não o fizerem, mesmo assim, a coisa julgada se formará sobre este aspecto fático que não consta da imputação originária, que não poderá, em futuro processo, voltar a ser discutido. Se o acusado foi condenado por furto, e tal sentença transitar em julgado, mesmo que posteriormente se descubra que tal subtração se deu com o emprego de violência, não poderá haver novo processo por roubo. Ou seja, a coisa julgada atinge tudo. Mas MP... vai entender..