SóProvas


ID
964684
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos vícios processuais no processo penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


     Art. 563 CPP.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) a nulidade absoluta poderá ser decretada de ofício pelo juiz mesmo se findo o processo penal;

    ERRADA. Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas: VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

    b) a nulidade relativa não poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz no curso do processo penal;

    ERRADA. O juiz pode reconhecer, de ofício, a nulidade absoluta e a relativa, pois neste caso deve ele prover à regularidade do processo – busca da verdade substancial.

    c) as nulidades relativas alegadas no momento próprio da lei precisam de demonstração de prejuízo;

    ERRADA. Se a nulidade relativa é alegado no momento próprio, o prejuízo é presumido.

    d) haverá nulidade se o juiz não nomear um curador ao réu menor de vinte e um anos no processo penal;

    ERRADA. Com o advento do Código Civil de 2002, não é mais aceitável que os réus menores de 21 (vinte e um) anos tenham direito à nomeação de curador especial na fase pré-processual e posteriormente durante a instrução criminal, uma vez que a maioridade civil passou a ser de 18 anos.

    e) o juiz penal, em se tratando de nulidade absoluta, pode deixar de reconhecê-la, se ausente o prejuízo.

    CERTA. Aplica-se o princípio do “pas de nullité sans grief”, expressão francesa que significa “não há nulidade sem demonstração do prejuízo”.

  • Alternativa E está correta.

    O principo do prejuizo (pas de nullité sans grief), disposto no art. 563 do CPP, é definido por Fernando Capez (p.700, 2012) da seguinte forma: "Nenhum ato processual será declarado nulo, se da nulidade nao tiver resultado prejuizo para uma das partes."

    A matéria da falta defesa constitui sim nulidade absoluta, porém so poderá ser arguida dessa maneira com prova de prejuízo para a parte, conforme a Súmula do STF nº 523:

    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    Portanto, o juiz mesmo verificando a presença de nulidade absoluta como falta de defesa, pode deixar de reconhece-la senão houve prejuizo para o réu.

    Bons estudos.
  • Conforme o livro de Fernando Capez, as alternativas B e C estariam corretas e a alternativa E estaria errada pois na nulidade absoluta o prejuízo é presumido sempre.
  • Desde quando nulidade absoluta precisa causar prejuízo? questão tosca!!!


    A questão correta seria a C.....pois a nulidade relativa será decretada se houver prejuízo!!!

  • HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, PRATICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 6.368/1976 E 10.409/2002. OPÇÃO DO JUÍZO PROCESSANTE PELO RITO DA LEI 6368/1976. INOBSERVÂNCIA DO ART. 38 DA LEI 10.409/2002. NULIDADE ABSOLUTA. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PROVA IMPOSSÍVEL. PREJUÍZO PRESUMIDO. NULIDADE QUE NÃO É DE SER SANADA PELA PRECLUSÃO. ORDEM CONCEDIDA.

    1. A ausência de oportunidade para o oferecimento da defesa prévia na ocasião legalmente assinalada revela-se incompatível com a pureza do princípio constitucional da plenitude de defesa, mormente em matéria penal. A falta do alegado requisito da defesa prévia à decisão judicial quanto ao recebimento da denúncia, em processo penal constitucionalmente concebido como pleno, deixa de sê-lo. A ampla defesa é transformada em curta defesa, ainda que por um momento, e já não há como desconhecer o automático prejuízo para a parte processual acusada. Precedentes.

    2. O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado pela necessidade de demonstração do prejuízo para a defesa, mesmo nos casos de nulidade absoluta. Todavia, esse entendimento só se aplica quando é logicamente possível a prova do gravame.

    3. Em casos como o presente, é muito difícil, senão impossível, a produção da prova do prejuízo. Pelo que o recebimento da denúncia e a condenação dos pacientes passam a operar como evidência de prejuízo à garantia da ampla defesa (HC 84.835, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence).

    4. No campo das nulidades processuais, a preclusão – forma de convalidação do ato praticado em desconformidade com o modelo legal diz respeito propriamente às chamadas nulidades relativas, porque somente nestas o reconhecimento da invalidade depende de provocação do interessado.

    5. Ordem concedida, com determinação de expedição de alvará de soltura dos pacientes.

    STF, HC 103.094 / SP


  • Meu deus que gabarito é esse?! Por isso que o RJ é uma loucura.

  • A demonstração de prejuízo, a teor do  art. 563, do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, visto que, conforme já decidiu a Corte, ‘o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades — pas de nullité sans grief— compreende as nulidades absolutas’ (HC 81.510, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJde 12/4/2002)” (STF — HC 99053/MG — 1ª Turma — Rel. Min. Dias Toffoli — DJe 29.11.2010); e “A demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563, do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta. Precedentes” (STF — RHC  105.243/RS — 2ª Turma — Rel. Min. Ellen Gracie — DJe 01.10.2010).

  • Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE EXAME DA TOTALIDADE DAS TESES DEFENSIVAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO DA DEFESA NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ADMITIR-SE O WRIT CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. I – Improcedente a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa porque o órgão julgador não está obrigado a rebater todas as teses defensivas, bastando que exponha, de forma fundamentada, as razões de seu convencimento. Precedentes. II – Entendimento desta Corte no sentido de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie. III - As circunstâncias consideradas no agravamento da pena-base são de caráter objetivo – natureza e quantidade da droga apreendida-, de modo que não há falar em falta de individualização. IV – O habeas corpus, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em situações nas quais se verifique flagrante ilegalidade ou nulidade, o que não é o caso dos autos. V – Ordem denegada.

    (STF - HC: 107784 SP , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 09/08/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-170 DIVULG 02-09-2011 PUBLIC 05-09-2011)


  • Entendo que a alternativa E esteja correta. No entanto, não consigo perceber o erro da C. Um colega abaixo afirmou que se a nulidade relativa for alegada em momento oportuno o prejuízo seria presumido, mas confesso que jamais vi isso nos meus estudos. Se algum colega puder ajudar eu agradeceria muito, eis que a doutrina que li até agora afirma que na nulidade relativa o prejuízo sempre deverá ser comprovado. 

    Obrigado.

  • Essa é a questão mais ridícula de todos os tempos. As alternativas A, B, C e E estão corretas, dependendo do entendimento (Doutrina? Jurisprudência? Lei?). A Teoria das Nulidades não serve para mais nada. A questão dessa matéria gira 100% em torno do prejuízo hoje em dia. Não existe mais nulidade absoluta ou relativa. 

    MAS, se quisermos ser legalistas e/ou seguir a doutrina tradicional as alternativas A, B, C estão corretas, e se seguirmos o entendimento mais recente dos tribunais superiores, a E também está certa, pois o prejuízo sempre deve ser demonstrado (ainda que a nulidade seja absoluta).


    A - está parcialmente correta. Até mesmo a Revisão Criminal pode reconhecer nulidade absoluta (vide as hipóteses do art. 621 do CPP), mas, claro, nesse caso a nulidade não seria reconhecida de ofício, mas mediante provocação. Mas, supondo que ela não tenha sido alegada na revisão criminal (que trouxe elementos novos de prova e esse fosse seu mérito), o Desembargador/Ministro (que, em última análise, é juiz) poderia reconhecer de ofício. A nulidade absoluta não se convalida como a nulidade relativa!

    B - está correta. Pela lógica de toda doutrina, a nulidade relativa tem que ser alegada pela parte, não pode ser reconhecida de ofício.

    C - está correta. Nulidade relativa sempre é necessário demonstrar o prejuízo (essa seria a principal diferença - pela teoria das nulidades tradicional - entre a nulidade relativa e a nulidade absoluta).

    D - está errada. Maioridade penal é a partir dos 18 anos, sem curador.

    E - está correta. Segundo a jurisprudência mais recente, o prejuízo sempre deve ser demonstrado (ainda que a nulidade seja absoluta. Atualmente, caiu por terra a questão do prejuízo presumido. Tudo para não acabar com uma investigação longa, mesmo que isso prejudique o réu. As regras do jogo deixadas de lado, mais uma vez. 


    Repito: a pior questão que eu já vi.

  • Entendo que o reconhecimento da alternativa E como correta faz necessariamente a letra C ser correta também. Se para o reconhecimento da nulidade ABSOLUTA o juiz deve reconhecer que houve prejuízo, quanto mais para a nulidade RELATIVA.

  • Reforçando os comentários, a questão é mal elaborada por não explicitar qual a vontade do examinador. Com efeito, a letra E representa tendencia moderna da jurisprudência, em declarar até nos casos de nulidade absoluta a ocorrência do efetivo prejuízo à parte deve ser presente. Ainda, Nestor Távora condena essa orientação jurisprudencial, pois provoca extrema instabilidade jurídica nas relações penais, pois aquilo que a lei declara como nulo absolutamente, o juiz pode entender diversamente. 

    Mas as outras também estão corretas, como defendido pelos colegas.

    Complicado, viu!

  • Seguindo a opção da banca, que considerou a Letra E como gabarito, é inevitável não considerar a letra C também como correta, pois se a nulidade ABSOLUTA precisa de demostração do prejuízo, quicá a nulidade RELATIVA. No mínimo, corretas as letras C e E.

  • Bruno Santos, pensei o mesmo. Se o prejuízo não é presumido para a nulidade absoluta, podendo o juiz desconsiderá-la, também não o é para a nulidade relativa. Aliás, com muito mais razão. E, diga-se: ensina-se e julga-se sempre que a nulidade relativa demanda prova do prejuízo, é passível de convalidação e está sujeita à preclusão. Apesar de o colega, lá no início dos comentários, dizer que o prejuízo é presumido, não é isso que se ensina e se julga.

  • Se a prova toda foi neste estilo, minha mãe só vai ver realizado o sonho dela de me ver aprovado em um concurso quando a banca me passar o gabarito antes da prova.

    a) Está incorreta, pois o trânsito em julgado pode sanar algumas nulidades mesmo que absolutas. Por exemplo, não há revisão pro societate; Casos em que a sentença foi absolutória.

    b) Está correta, a nulidade relativa não poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz no curso do processo penal


  • QUANTO À "C", LECIONA NUCCI:

    "...UMA DAS REGRAS BÁSICAS PARA SE SANAR DEFEITOS DAS NULIDADES RELATIVAS É: SE ESTAS NÃO FOREM LEVANTADAS EM TEMPO OPORTUNO..".

    INTERPRETANDO TAL AFIRMATIVA, A CONTRARIO SENSU, ENCONTRA-SE, TALVEZ, O ERRO DA "C".

  • Cheguei a pensar que era para marcar a INCORRETA. A questão sequer especificou qual a corrente estava querendo, se a legalista, se a jurisprudencial.. Enfim, deveria ter sido anulada.

  •  De acordo com a Súmula nº 33 do STJ: "A incompetênciarelativa não pode ser declarada de ofício"

  • Questão correta, assertiva "E".

     

    Nulidade absoluta: podem ser reconhecidas pelo magistrado, de ofício, ou a requerimento das partes, sendo despicienda a demonstração do prejuízo, que ja é presumido. Além disto, a nulidade absoluta não é passível de convalecimento

     

    Nulidade relativa: de regra, serão decretadas pelo juiz em caso de requerimento da parte, no momento oportuno, devendo se demonstrar a ocorrência do prejuízo. Admitem sanatória. 

     

    Essa clássica distinção entre a nulidade absoluta  e a nulidade relativa ainda é muito adotada por nossa doutrina. Contudo, ja não encontra amparo na jurisprudência do STF, que tem exigido a efetiva demonstração do prejuízo para o reconhecimento de qualquer tipo de nulidade, seja absoluta ou relativa (STF, RHC 123.092/DF, Rel. Min. Carmén Lúcia, j. 04/11/2014. 

     

    Fonte: Código de Processo PEnal comentado juspodivm 2016 pg 645.

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    A alternativa "c" pode induzir o candidato a marcá-la como correta.

     

    Entretanto, salvo melhor juízo, analisando melhor a questão proposta, percebe-se que para se ALEGAR uma nulidade relativa não há necessidade de comprovar o prejuízo. A comprovação do prejuízo é um requisito para DECRETAR a nulidade relativa.

     

    Não sei se esse é o erro da questão, mas eu entendi que sim e por isso acertei a questão, pois fiquei na dúvida entre a "c" e "e", mas a "e" eu tinha certeza que estava correta, conforme atual jurisprudência do STF e do STJ.

  • Creio que a C exigiu uma "presunção" de prejuízo nas hipóteses legais.

    Não obstante, entende-se pela necessidade, sim, de demonstrar o prejuízo.

    Ao contrário das absolutas, nas quais o prejuízo existe, mas é presumido.

    Que Kelsen esteja conosco.

  • SÚMULA MUITO IMPORTANTE PARA NULIDADES!


    Súmula nº 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"


  • Não gosto de perder tempo falando de questões (Críticas), mas por favor: dizer que nulidade relativas dispensa apresentação do prejuízo é bisonho. Vergonhoso. (vejam a letra C... Surreal.)

  • É bom trazer à baila, um comentário quanto a assertiva C, à luz da doutrina de Renato Brasileiro (uma das mais importantes para concursos públicos), vejamos:

    "Na 1a instância, ou juiz é livre para reconhecer de ofício a existência de qualquer tipo de nulidade, seja ela absoluta, seja ela relativa. Há quem entenda que, nos mesmos moldes do que ocorre no processo civil, o magistrado só é livre para conhecer de ofício a existência de nulidades absolutas no âmbito criminal. Assim, as nulidades relativas só poderiam ser apreciadas pelo juiz se houvesse impugnação das partes nesse sentido."

    "Com tal assertiva não podemos concordar. Em primeiro lugar, porque o juiz não é parte na relação processual penal. Logo, não está sujeito ao princípio do interesse. A ele incumbe prover à regularidade do processo, nos termos do artigo 251 do CPP, daí por que deve zelar pela observância de todos os modelos típicos, pouco importando se tal forma foi estabelecida para atender a interesse de natureza pública (hipótese de nulidade absoluta) ou a interesse preponderante das partes (hipótese de nulidade relativa). Há outros dispositivos legais constantes do CPP que confirmam a possibilidade de ofício de quaisquer nulidades.

    MANUAL DE PROCESSO PENAL, VOLUME ÚNICO, 8a EDIÇÃO - RENATO BRASILEIRO DE LIMA (P. 1700)

  • Conforme ACR 6373 RN, TRF-05/2009:"[...] Diferentemente do que ocorre no processo civil, competência, seja absoluta ou relativa, pode ser apreciada de oficio pelo julgador, consoante previsto no art. 109 do CPP, sendo INAPLICÁVEL o enunciado da Súmula 33, do STJ, por se destinar a processos cíveis".

    Súmula 33-STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

  • LETRA " C"

    CASO DO EX PRESIDENTE LULA

    Se a nulidade é apresentada no momento certo, não necessita de demonstração de prejuízo. Por exemplo: A competência territorial é relativa e deve ser arguida no primeiro momento. Não cabe ao juiz fazer juízo de valor, é algo objetivo pelas regras de competência.

    Como no caso foi negado esse direito, houve a anulação do processo.

    Evidentemente, se não foi apresentada no momento certo, preclui.

  • Letra "D"

    Súmula 352

    Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo.