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ID
964702
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Fábio Biscoito, cidadão exemplar na defesa do meio ambiente, oferta representação ao Ministério Público Estadual demonstrando o seu interesse em solucionar a questão da necessidade de averbação da reserva legal das propriedades rurais no cartório competente do Município de Quissamã. Afirma, ainda, que é proprietário de várias fazendas no município, com diversas plantações, e possui interesse em solucionar a questão. Atuando na Promotoria de Tutela Coletiva com atribuição, para possibilitar uma futura assinatura de termo de ajustamento de conduta,deve- se considerar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    A Reserva Legal é demarcada na lei pelo artigo 16, seus incisos e parágrafos da Medida
    Provisória n. 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, que modifica o Código Florestal, que
    assim diz: 
    "Art. 16 - As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em
    área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de
    utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de
    supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:
    I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na
    Amazônia Legal;
    II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada
    na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento
    na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma
    microbacia, e seja averbada nos termos do § 7º deste artigo;
    III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas
    de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e
    IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em
    qualquer região do País.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Em relação a resposta correta, não há divergência, sendo a letra "e". Porém, o comentário anterior, busca fundamentar a resposta no art. 16 da Medida provisória 2.166-67/2001, no entanto, esta MP foi revogada pela Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012. Destarte, considerando que o município mencionado pertence ao Estado do Rio de Janeiro, o art.12,II da Lei nº 12.651/2012, ao meu ver, parece ser o mais indicado para fundamentar a resposta desta questão.
  • Facilitando a vida de todos nós, aí vai a transcrição do dispositivo aplicável à questão:

                 LEI 12.651 de 25 de maio de 2012:

    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

  • Alternativa A: ERRADO

    APP e RL são absolutamente diferentes, sendo que a primeira visa eminentemente a proteção de áreas ambientalmente sensíveis e a segunda visa reserva de área preservada para abrigar biodiversidade.



    Alternativa C: ERRADO 

    A RL varia conforme a área (amazônia legal e demais áreas), sendo que na amazônia legal varia ainda conforme o bioma


    Alternativa D: ERRADO 

    O Código anterior exigir averbação na matrícula do imóvel. Atualmente ela é opcional.

  • Código Florestal:

    Da Delimitação da Área de Reserva Legal

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: 

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    § 1º Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput , a área do imóvel antes do fracionamento.

    § 2º O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas a, b do inciso I do caput .

    § 3º Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.

    § 4º Nos casos da alínea do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas. 

    § 5º Nos casos da alínea do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.

    § 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

    § 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

    § 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.