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ID
964705
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acercada condição,do termo e do encargo, é correto afirmar que:


Alternativas
Comentários
  • Termo essencial é uma das três modalidades:
     --> Termo certo: quando se sabe o momento exato em que se verificará; incerto, quando esse momento é desconhecido.
     --> Termo expresso: por ser cláusula acessória do negócio jurídico, existe por vontade das partes, sendo estas que decidem sobre a oponibilidade de termo nos negócios que efetuam (pode acontecer também, que o termo exista, não por vontade das partes, mas por disposição da lei, quando temos o termo legal)
     --> Termo essencial: quando a prestação deve ser efetuada até à data estipulada pelas partes ou até um certo momento, tendo em conta a natureza do negócio. Assim, ultrapassada essa data, o não cumprimento é equiparado à impossibilidade da prestação (art. 801 do CC); no termo não essencial, mesmo depois de ultrapassada a data, não se acarreta a impossibilidade da prestação, apenas gerando uma situação de mora do devedor (art. 804 do CC).
  • Em relaçãço a alternativa "D" , segue explicação:

    Condição Potestativa: subdivide-se em puramente potestativa e simplesmente/meramente potestativa.
    A primeira, por se caracterizar como arbítrio de uma das partes, em detrimento da outra, é considerada ilícita. Apenas a simplesmente/meramente potestativa é aceita pelo Direito brasileiro. Nela, a eficácia do negócio jurídico depende da manifestação de vontade de apenas uma das partes, mas, também se sujeita à ocorrência de evento posterior.


    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081118183654942&mode=print
  • Obs: Diferenças entre condição juridicamente impossível e condição ilícita:
    - semelhanças: Ambas são contrárias à lei.
     
    a) abrangência:
    - condição ilícita: ilicitude é mais ampla: é lei, ordem pública e bons costumes.
    - juridicamente impossível: é só contrária à lei.
     
    b) possibilidade de cumprimento:
    - condição ilícita: o ilícito não é impossível de ser cumprido (matar alguém).
    - juridicamente impossível: ninguém consegue cumprir (adotar com menos de 16 anos de diferença).
  • RESPOSTA CORRETA: (A)

    Isto porque o termo essencial é quando o efeito pretendido deva ocorrer em momento bem preciso, essencial ao negócio, sob pena de se verificado depois, não ter mais valor. O Clássico exemplo é a entrega do vestido da cerimônia de casamento antes da realização do evento, se for entregue depois é inútil para efeito de efetivação do negócio jurídico.

    Bons estudos!
  • Aquisição e o exercício do direito diante da existência de um encargo.

    Regra: Havendo o encargo, há aquisição e o exercício. Segundo o art. 136, o encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito. Exceção1: Se o encargo for expresso sob a forma de condição, afetará a aquisição de direitos. Isso porque o encargo expresso sob a forma de condição seguirá as regras da condição. Segundo o art. 136, o encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como CONDIÇÃO suspensiva.

    Consequências do descumprimento do encargo:

    1. Execução do encargos (trata-se da regra, ou seja, quando o encargo não é estipulado como condição);

    2. Doação e legado (art. 562 CC, prevê que a doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Tal dispositivo aplica-se, por analogia, às liberalidades “causa mortis”)

  • Aternativa "c":

    Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

     

  • Código Civil:

    Da Condição, do Termo e do Encargo

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

    Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

    Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.

    Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

    Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

    Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

    Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

    Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

  • A) A alternativa está correta, pois diz-se o termo essencial quando o efeito pretendido deve ocorrer em momento bem preciso, sob pena de verificado depois, não ter mais valor (ex: em um contrato que determine a entrega de vestido para a cerimônia, se o vestido for entregue depois, não tem mais utilidade visada pelo credor).

    B) A alternativa está errada, pois a condição tem como elemento essencial a voluntariedade, ou seja, não decorre de lei, mas de vontade das partes.

    C) A alternativa está errada, pois, se a condição for suspensiva e juridicamente impossível, ela é nula, tal como as ilícitas (Art. 123, I e II, do Código Civil). Mas, se a condição for resolutiva e juridicamente impossível, ela é considerada inexistente (Art. 124 do Código Civil)

    D) A alternativa está errada, pois a condição puramente potestativa é aquela em que o evento futuro e incerto fica na dependência de vontade, do mero arbítrio de uma das partes do negócio jurídico, sem a influência de qualquer fator externo.

    E) A alternativa está errada, pois, de acordo com o Art. 1.938 do Código Civil, nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste Código quanto às doações de igual natureza. Em complemento, o Art. 555 do Código Civil estabelece que a doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.