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ID
964711
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a Teoria Geral dos Contratos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


    Art. 429 CC. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a - Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
  • letra d - incorreta.

    Contratos consensuais, também denominados contratos não solenes, são aqueles que independem de forma especial, para cujo aperfeiçoamento basta o consentimento das partes. 
  • COMENTÁRIOS UMA A UMA:

    A) ERRADA -- Art. 424 CC. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    B) ERRADA -- Jurisprudência. A boa fé objetiva deverá estar presente em todas as fases processuais (pré, durante e pós), e não apenas na fase pré contratual.

    TRT-PR-18-01-2012 CLÁUSULA GERAL DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. FASE PÓS-CONTRATUAL. DESQUALIFICAÇÃO OBREIRA PERANTE TERCEIROS. A cláusula geral da boa-fé objetiva, disciplinada pelo art. 422 do CC, exige também lealdade e probidade aos sujeitos envolvidos na fase pós-contratual, buscando a proteção do patrimônio (tanto material quanto moral) dos contratantes. O dano pós-contratual (ou culpa "post pactum finitum") encontra-se dentro da responsabilidade civil contratual. Assim, tratando-se, "in casu", de pedido de indenização por danos morais, há que se visualizar a presença do ato ilícito praticado pelo ex-empregador, bem como do dano moral sofrido pelo ex-empregado e, à obviedade, o nexo causal entre a conduta do primeiro e a consequência danosa na esfera pessoal do segundo. No caso em tela, incumbia ao Autor, por força do que dispõe o art. 818 da CLT c/c art. 333, inciso I, do CPC comprovar que efetivamente sofreu dano moral em razão da conduta de preposto do primeiro Réu, ônus do qual desincumbiu-se a contento. Após ajuizada ação em face do Reclamado, seu preposto, através de conversa telefônica ameaçou o Reclamante de propagar - como se condenável fosse - a busca da tutela jurisdicional, chamando-o, inclusive, de mau caráter. O quanto dito soou, à evidência, como gesto intimidativo ao profissional que estava à procura de uma nova colocação no mercado de trabalho. Com efeito, o Reclamado plantou um sentimento de insegurança quanto à desqualificação obreira perante terceiros, exsurgindo daí o dano moral e o consequente dever de indenizar. Recurso ordinário do primeiro Réu a que se nega provimento, no particular.
    (TRT-9 2067201018908 PR 2067-2010-18-9-0-8, Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES, 1A. TURMA, Data de Publicação: 18/01/2012)

    C) ERRADA -- Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

    Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

  • CONTINUAÇÃO.


    D) ERRADA --Classificação Doutrinária . São os contratos que dependem apenas do acordo (consenso) das partes para que se tornem perfeitos. A lei não exige forma especial para que se celebrem, podendo ser verbais, escritos, mímicos ou tácitos. Ex: - locação, mandato, parceria rural, etc.

    E) CORRETA Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
  • A letra "D" trata dos contratos reais: 

    São aqueles que dependem da entrega efetiva do objeto do contrato para que o mesmo se aperfeiçoe. O mero consentimento das partes e o acordo de vontades são insuficientes, sendo necessária a tradição da coisa para que o contrato se considere celebrado.

    Ex: empréstimo, depósito, etc.

  • Código Civil. Atenção: modificações em 2019:

    Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.