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ID
964720
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o contrato de doação,é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

    Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

    Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

     Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

     

  • e  -  Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

    I - as doações puramente remuneratórias;

  • a) o Código Civil admite a doação feita ao nascituro, que deverá ser aceita pelo seu representante legal;

    CORRETA. CC Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

    b) a dispensa de aceitação, na hipótese de donatário absolutamente incapaz, só é admitida na doação pura, ou seja, desprovida de encargos ou submetida à condição;

    CORRETA. CC Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura. Doação pura: é aquela simples, de plena liberalidade/generosidade, sem nenhuma exigência, motivação, limitação, condição ou encargo.

    c) na doação mortis causa, admitida expressamente no Novo Código Civil, o doador dispõe que seus efeitos só se produzirão após a sua morte, ressalvando o direito de revogá-la ad nutum;

    ERRADA. Não há previsão expressa no Código Civil de 2002.

    d) a doação verbal é considerada válida pelo Código Civil, sendo necessário o preenchimento de dois requisitos: versar sobre bens móveis de pequeno valor e lhe seguir incontinenti a tradição;

    CORRETA. CC Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

    e) a doação remuneratória é aquela que se destina a recompensar serviços prestados, aferíveis economicamente, mas que não traduzem dívidas exigíveis, impossibilitando a revogação por ingratidão.

    CORRETA. A doação remuneratória é aquela em que, sob aparência de mera liberalidade, há firme propósito do doador de pagar serviços prestados pelo donatário ou alguma outra vantagem que haja recebido dele.

  • A doação constitui ato inter vivos. In: Direitos das Obrigações - Contratos: Parte Especial. Carlos Roberto Gonçalves (2013, p. 102).

  • Conforme dispõe o art. 564, I, do CC, somente as doações PURAMENTE remuneratórias são passíveis de revogação.

    Da leitura da alternativa "e" em conjunto com o artigo supratranscrito, entendo que a alternativa, em questão, estaria incorreta.
    Alguma ajuda.
  • Doação mortis causa: Doação feita sob a condição de sobrevivência do donatário em relação ao doador, baseada ainda no princípio da revogabilidade, enquanto vivo o doador.

    .

    Só se admite a doação Causa mortis como sub-espécie da doação propter nuptias, e é feita a um dos cônjuges, com a condição de valer depois da morte do doador. (Silvio Venosa, Washington de Barros e Paulo Nader).

  • Desde quando o representante do nascituro tem o DEVER de aceitar a doação?

  • Código Civil:

    Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

    Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

    Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

    Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

    Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

    Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

    Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

  • A doação mortis causa é VEDADA pelo ordenamento brasileiro porque se trata de pacto corvina, ou seja, promessa de herança de pessoa viva.

  • A doação constitui ato inter vivos. In: Direitos das Obrigações - Contratos: Parte Especial. Carlos Roberto Gonçalves (2013, p. 102).

    Doação mortis causa: Doação feita sob a condição de sobrevivência do donatário em relação ao doador, baseada ainda no princípio da revogabilidade, enquanto vivo o doador.

    .

    Só se admite a doação Causa mortis como sub-espécie da doação propter nuptias, e é feita a um dos cônjuges, com a condição de valer depois da morte do doador. (Silvio Venosa, Washington de Barros e Paulo Nader)