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ID
964735
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A obrigação alimentar é um dos mais importantes temas do Direito de Família. O advento do Código Civil e de microssistemas legislativos ensejou grandes mudanças na normatização da matéria. Diante disso,é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 12 Lei 10.741/03A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    Dados Gerais

    Processo: REsp 775565 SP 2005/0138767-9
    Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI
    Julgamento: 12/06/2006
    Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA
    Publicação: DJ 26.06.2006 p. 143

    Ementa

    Direito civil e processo civil. Ação de alimentos proposta pelos pais idosos em face de um dos filhos. Chamamento da outra filha para integrar a lide. Definição da natureza solidária da obrigação de prestar alimentos à luz do Estatuto do Idoso. - A doutrina é uníssona, sob o prisma do Código Civil, em afirmar que o dever de prestar alimentos recíprocos entre pais e filhos não tem natureza solidária, porque é conjunta. - A Lei 10.741/2003, atribuiu natureza solidária à obrigação de prestar alimentos quando os credores forem idosos, que por força da sua natureza especial prevalece sobre as disposições específicas do Código Civil. - O Estatuto do Idoso, cumprindo política pública (art. 3º), assegura celeridade no processo, impedindo intervenção de outros eventuais devedores de alimentos. - A solidariedade da obrigação alimentar devida ao idoso lhe garante a opção entre os prestadores (art. 12). Recurso especial não conhecido.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) a obrigação alimentar avoenga fundamenta-se no poder familiar e necessita da presença do binômio possibilidade/necessidade. Para alguns autores, não se deve falar mais em binômio, e sim em trinômio, incluindo a proporcionalidade como novo requisito para a obrigação alimentar;
    A obrigação alimentar avoenga, que é a obrigação de prestação de alimentos pelos avós, tem como base não o poder familiar, mas os princípios da solidariedade familiar e do dever de assistência mútua que deve reinar entre os parentes.

    b) segundo entendimento pacificado e sumulado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, julgada procedente a ação de investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da prolação da sentença;
    Súmula 277, do STJ: "Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação".

    c) em conformidade com determinação expressa da Lei nº 11.804/08, os alimentos gravídicos serão fixados a partir da citação;
    De acordo com a Lei nº Lei nº 11.804/08, os alimentos gravídicos podem ser fixado pelo Juiz até mesmo antes da citação.

    d) a doutrina é uníssona, sob o prisma do Código Civil, em afirmar que o dever de prestar alimentos recíprocos entre pais e filhos não tem natureza solidária, porque é conjunto. Já o Estatuto do Idoso atribuiu natureza solidária à obrigação de prestar alimentos quando os credores forem idosos e, por força da sua natureza especial, o Estatuto prevalece sobre as disposições específicas do Código Civil;
    Correto:
    Direito civil e processo civil. Ação de alimentos proposta pelos pais idosos em face de um dos filhos. Chamamento da outra filha para integrar a lide. Definição da natureza solidária da obrigação de prestar alimentos à luz do Estatuto do Idoso. - A doutrina é uníssona, sob o prisma do Código Civil, em afirmar que o dever de prestar alimentos recíprocos entre pais e filhos não tem natureza solidária, porque é conjunta. - A Lei 10.741/2003, atribuiu natureza solidária à obrigação de prestar alimentos quando os credores forem idosos, que por força da sua natureza especial prevalece sobre as disposições específicas do Código Civil. - O Estatuto do Idoso, cumprindo política pública (art. 3º), assegura celeridade no processo, impedindo intervenção de outros eventuais devedores de alimentos. - A solidariedade da obrigação alimentar devida ao idoso lhe garante a opção entre os prestadores (art. 12). Recurso especial não conhecido. (REsp 775565 SP 2005/0138767-9)

    e) as parcelas fixadas e convencionadas da verba alimentar não prescrevem, sendo uma decorrência lógica da característica da imprescritibilidade do direito subjetivo relativo aos alimentos.
    O 197, II, do CCB/02 diz que "não corre a prescrição: (...) entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar". Então as parcelas são prescritíveis.
  • Ainda em relação à alternativa C, a lei 11.804/08 não traz previsão expressa no sentido de que os alimentos gravídicos sejam deferidos desde a citação, o que então torna a questão incorreta. Ademais, embora seja esse o posicionamento majoritário da doutrina e jurisprudência, como já ressaltado pelo colega anteriormente, nada impede que os alimentos gravídicos sejam fixados antes mesmo da citação, conforme o juiz se convença das razões da parte e nos termos do art. 273, CPC.

    Por fim, doutrina abalizada como Maria Berenice Dias, defende a fixação de alimentos desde a concepção: "a Constituição garante o direito à vida (CF 5º). Também impõe a família, com absoluta prioridade, o dever de assegurar aos filhos o direito à vida, à saúde, à alimentação (CF 227). Além disso, o Código Civil põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (CC 2º)".


    Fonte: LEI Nº 11.804/08 DO DIREITO AOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS ASPECTOS MATERIAIS E PROCESSUAIS MARINETE LUIZA ORO.

    Abç e bons estudos.

  • CC, Art. 206. Prescreve: (...) 

    § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

  • Sobre a letra B:


    Termo inicial de vigência dos alimentos gravídicos: Para alguns doutrinadores, os alimentos gravídicos tem como termo inicial a concepção da criança; já para outros, a citação do requerido.

    O artigo 9º da Lei 11.804/2008 estabelecia como termo inicial dos alimentos gravídicos da citação do réu. No entanto, o dispositivo foi vetado, sob o fundamento de que poderia condenar o instituto à não-existencia.

    Para Maria Berenice Dias (2009, p.481), o termo inicial dos alimentos gravídicos dá-se desde a concepção, na medida em que

    (...)a Constituição garante o direito à vida (CF 5º). Também impõe a família, com absoluta prioridade, o dever de assegurar aos filhos o direito à vida, à saúde, à alimentação (CF 227). Além disso, o Código Civil põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (CC 2º)(...)com o nome de gravídicos, os alimentos são garantidos desde a concepção. A explicitação do termo inicial da obrigação acolhe a doutrina que há muito reclamava a necessidade de se impor a responsabilidade alimentar com efeito retroativo a partir do momento em que são assegurados os direitos do nascituro.