CORRETA: "C"
Ao meu ver, a resposta considerada "CORRETA", nesta questão, carece de maior clareza e didática, no entanto, me restringindo unicamente ao Código de Processo Civil, entendo ser o Art.55, I,II do CPC, o dispositivo que fundamenta a resposta em questão:
(Primeira Parte) a fundamentação da sentença não se submete à coisa julgada material, mas possui efcácia vinculativa em relação ao assistente simples, em caso de derrota do assistido,... Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão,
(Segunda Parte) salvo se houver má- gestão processual;
salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
O art. 273 do CPC assevera que o pedido de antecipação da tutela se faz a requerimento da parte. Assim, não há dúvida que o autor ou o réu reconvinte podem requerer a tutela antecipada.
O reconvinte faz pedido e requer tutela jurisdicional. Ora, se é assim, ou seja, se a reconvenção é a ação do réu, está o reconvinte autorizado a requer a antecipação da tutela. Também nas ações dúplices é possível ao réu requer a tutela antecipada.[11]