SóProvas


ID
964759
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a defesa de interesses metaindividuais pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, analise as afirmativas a seguir:

I. Não há legitimidade, por falta de interesse social, para fazer cessar a poluição sonora por uso anormal da propriedade, se ficar comprovado, no curso da investigação,que os ruídos lesionam interesses de um determinado grupo de vizinhos.

II. Não há legitimidade para tutelar interesse de classe de servidores públicos na obtenção de reajuste remuneratório,não lhe cabendo deflagrar ações que beneficiem titulares de direitos individuais disponíveis que possam se organizar adequadamente, ou mesmo atuar de forma individual.

III. Há atribuição para investigar o mau uso de verbas públicas repassadas,por convênio, pela União a um Município Fluminense, para a compra de ambulâncias,diante da possível prática de ato de improbidade administrativa, que,caso comprovado,deve seu autor receber a devida sanção punitiva.

IV. Embora disponível, o interesse dos consumidores de uma loja de artigos de luxo, que pratica cobrança abusiva e indevida de juros, traduz-se como interesse social, ensejando a atuação do Ministério Público através da Ação Civil Pública para o ressarcimento de danos morais e materiais.

Estão corretas somente as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • Pra mim o gabarito é C, se alguem pode me explicar as assertivas I e III fico muito grato.
    se puder manda recado.
    vlw.
  • a - Colhe-se, nesse sentido, a lição da doutrina: “a poluição sonora causada por
    um morador de apartamento ao seu vizinho do andar inferior pela utilização de um
    instrumento musical, afetará evidentemente a interesse individual subjetivo, cuja
    titularidade é exclusiva daquele que se entende prejudicado (CC, art. 554). Outra
    situação é a poluição sonora provocada por um certo estabelecimento (casa noturna,
    restaurante, bares ou similares) em determinado local. O nível de som produzido
    afetará não mais um indivíduo isoladamente, mas um grupo limitado de vizinhos que
    se sentirão prejudicados no seu direito à tranqüilidade. Nesse caso, é possível afirmar
    a existência de interesses individuais homogêneos, ou seja, aqueles de origem
    comum, compartilhados por pessoas que se encontram unidas pela mesma situação
    de fato.” (FINK, Daniel Roberto [coord.]. A poluição sonora e o ministério público.
    Revista de Direito Ambiental. Ano 4, 13, jan/mar, 1999. São Paulo: Revista dos Tribunais,
    p. 69)
  • A III está errada porque não se refere a direito metaindividual, apesar de estar correta a atuação do MP.
  • Gabarito está errado. O quesito I é incorreto, e o quesito III está correto.
    E a (im)probidade administrativa e uso correto das verbas públicas é interesse metaindividual.
  • O erro da III é que a atribuiçao é do MPF, e não do MPRJ, como diz o comando da questão. Isso porque os recursos públicos mal aplicados são federais, por isso o MPF deve atuar.
  • 1.Hipótese de Ação Civil Pública ajuizada com o fito de cessar poluição sonora causada porestabelecimento comercial.

    2. Emboratenha reconhecido a existência de poluiçãosonora, o Tribunal de origem asseverou que os interesses envolvidos são individuais,porquanto afetos a apenas uma parcela da população municipal.

    3. A poluição sonora, mesmo em área urbana,mostra-se tão nefasta aos seres humanos e ao meio ambiente como outrasatividades que atingem a "sadia qualidade de vida", referida no art.225, caput, da Constituição Federal.

    4. Odireito ao silêncio é uma das manifestações jurídicas mais atuais dapós-modernidade e da vida em sociedade, inclusive nos grandes centros urbanos.

    (...)

    6. Nos termos da Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), também é poluição a atividade que lance, nomeio ambiente, "energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos"(art. 3°, III, alínea "e", grifei), exatamente a hipótese do som eruídos. Por isso mesmo, inafastável a aplicação do art. 14, § 1°, da mesma Lei,que confere legitimação para agir ao MinistérioPúblico.

    7.Tratando-se de poluição sonora,e não de simples incômodo restrito aos lindeiros de parede, a atuação do Ministério Público não se dirige àtutela de direitos individuais de vizinhança, na acepção civilísticatradicional, e, sim, à defesa do meio ambiente, da saúde e da tranqüilidadepública, bens de natureza difusa.

    8. O Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Públicacom o fito de prevenir ou cessar qualquer tipo de poluição, inclusive sonora,bem como buscar a reparação pelos danos dela decorrentes.

    9. Aindeterminação dos sujeitos, considerada ao se fixar a legitimação para agir naAção Civil Pública, não é incompatível com a existência de vítimas individualizadasou individualizáveis, bastando que os bens jurídicos afetados sejam, noatacado, associados a valores maiores da sociedade, compartilhados por todos, ea todos igualmente garantidos, pela norma constitucional ou legal, como é ocaso do meio ambiente ecologicamente equilibrado e da saúde.

    10.Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1051306, DJe 10/09/2010).

    O voto vencedor consignou: O som é energia em circulação. Se passa dos limitesmáximos fixados pelo legislador ordinário ou administrativo, transforma-se empoluição. E se é poluição, a legitimação do Ministério Público ocorre in reipsa.


  • Creio que as atribuições (item III) seriam do Ministério Público Federal, e não estadual. Curioso é que, no site, o gabarito dá como certa a letra a.

  • o examinador usou de má-fé nesta questão. não tem questões corretas diante das possibilidades dadas a questão.


    Se a poluição sonora afeta mais do que o vizinho de parede e chega a perturbar toda a vizinhança, pode-se considerar que o meio ambiente está sendo afetado e, nesse caso, o Ministério Público tem competência para atuar. O entendimento é das duas Turmas do STJ que analisam a matéria. 

    Num dos casos julgados pela Segunda Turma, o MP entrou com ação civil pública para interromper a poluição sonora causada por um bar localizado em área residencial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), entretanto, entendeu que os interesses envolvidos seriam individuais, não difusos, porque afetos a apenas uma parcela da população municipal. 

    Ao julgar o recurso do MP, a Turma entendeu que o artigo 3º da Lei 6.938/81, que define o que é poluição e degradação ambiental, caracteriza poluição também como algo que prejudica a saúde, o bem-estar e a segurança da população. Por essa razão, os especialistas da área apontam a poluição sonora como um dos maiores problemas dos grandes centros urbanos. Assim, o MP tem legitimidade para dar continuidade à ação (REsp 1.051.306). 

    Mesmo entendimento teve a Primeira Turma ao concluir que o MP possui legitimidade para propor ação civil pública em defesa do meio ambiente, na hipótese de poluição sonora decorrente de excesso de ruídos. 

    Um caso julgado em agosto de 2008 no STJ dizia respeito a ação civil pública ajuizada pelo MP para interromper a poluição sonora causada por uma casa de oração. Segundo o órgão, o templo agredia deliberadamente o meio ambiente através da utilização de aparelhos sonoros de forma imoderada e irresponsável, colidindo frontalmente com as exigências impostas pela legislação ambiental. 

    Em primeiro e segundo grau, foi considerado que o MP não tinha legitimidade para propor a ação, posição revertida pelo julgamento na Primeira Turma (REsp 858.547). 

    Em outro caso, julgado cerca de um ano antes, a Primeira Turma já havia se posicionado no mesmo sentido. Na ação, o MP pedia que uma empresa ferroviária fosse obrigada a não produzir poluição sonora mediante a emissão de ruídos acima do permitido pela legislação pertinente. 

    Em primeira instância, o MP conseguiu liminar, mas houve recurso e o tribunal estadual extinguiu o feito sem apreciação do mérito, por entender que o MP não tinha legitimidade para a ação (REsp 725.257). 

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108843

  • o examinador usou de má-fé nesta questão. não tem questões corretas diante das possibilidades dadas a questão.


    Se a poluição sonora afeta mais do que o vizinho de parede e chega a perturbar toda a vizinhança, pode-se considerar que o meio ambiente está sendo afetado e, nesse caso, o Ministério Público tem competência para atuar. O entendimento é das duas Turmas do STJ que analisam a matéria. 

    Num dos casos julgados pela Segunda Turma, o MP entrou com ação civil pública para interromper a poluição sonora causada por um bar localizado em área residencial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), entretanto, entendeu que os interesses envolvidos seriam individuais, não difusos, porque afetos a apenas uma parcela da população municipal. 

    Ao julgar o recurso do MP, a Turma entendeu que o artigo 3º da Lei 6.938/81, que define o que é poluição e degradação ambiental, caracteriza poluição também como algo que prejudica a saúde, o bem-estar e a segurança da população. Por essa razão, os especialistas da área apontam a poluição sonora como um dos maiores problemas dos grandes centros urbanos. Assim, o MP tem legitimidade para dar continuidade à ação (REsp 1.051.306). 

    Mesmo entendimento teve a Primeira Turma ao concluir que o MP possui legitimidade para propor ação civil pública em defesa do meio ambiente, na hipótese de poluição sonora decorrente de excesso de ruídos. 

    Um caso julgado em agosto de 2008 no STJ dizia respeito a ação civil pública ajuizada pelo MP para interromper a poluição sonora causada por uma casa de oração. Segundo o órgão, o templo agredia deliberadamente o meio ambiente através da utilização de aparelhos sonoros de forma imoderada e irresponsável, colidindo frontalmente com as exigências impostas pela legislação ambiental. 

    Em primeiro e segundo grau, foi considerado que o MP não tinha legitimidade para propor a ação, posição revertida pelo julgamento na Primeira Turma (REsp 858.547). 

    Em outro caso, julgado cerca de um ano antes, a Primeira Turma já havia se posicionado no mesmo sentido. Na ação, o MP pedia que uma empresa ferroviária fosse obrigada a não produzir poluição sonora mediante a emissão de ruídos acima do permitido pela legislação pertinente. 

    Em primeira instância, o MP conseguiu liminar, mas houve recurso e o tribunal estadual extinguiu o feito sem apreciação do mérito, por entender que o MP não tinha legitimidade para a ação (REsp 725.257). 

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108843

  • II - Tem-se no voto do Ministro Relator:“o Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, quando presente evidente relevo social, independentemente de os potenciais titulares terem a possibilidade de declinar a fruição do direito afirmado na ação.”Nessa linha, a manifestação da Procuradoria-Geral da República:“(...) se a defesa de tais interesses [individuais homogêneos] envolver relevante abrangência social, como a hipótese dos presentes autos, que trata da revisão geral anual dos servidores públicos, deverá a ação civil pública correspondente ser intentada pela instituição. Ou seja, se, no caso concreto, a defesa coletiva de interesses transindividuais assumir importante papel social, não se poderá negar ao Ministério Público a defesa desse direto.(...) Depreende-se da análise dos autos, sem dúvida alguma, que a quaestio iuris é eminentemente social, na medida em que se trata de prestação pecuniária para todos aqueles que trabalham no serviço público, não havendo que se questionar, portanto, a legitimidade do Parquet para atuar no feito” (fls. 452 e 454).E ainda: RE 488.056, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 9.9.2010; transitada em julgado em 7.10.2010; e RE 192.690, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 10.5.2010, transitada em julgado em 30.6.2010.Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.7. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, §1-Aº, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da ação.Publique-se.Brasília, 27 de dezembro de 2010.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

  • Ao meu ver, o item III está correta, pois a competência seria para processar ato por improbidade administrativa. Se fosse ação penal, o MPF teria predominância. Ademais, deve-se saber se no ato de repasse da verba pública, há a informação se o patrimônio se incorpora ou não ao patrimônio do ente que recebe a verba, para definir de quem é a competência para atuar nas demandas.