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ALT. D
Art. 142, § 7o Lei 11.101/05. Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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a) Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
b) Art. 8o No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
c e e) Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei. § 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.
d) Art. 142, § 7o Lei 11.101/05. Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.
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alternativa E - INCORRETA
LEI No 11.101
Art. 59. § 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.
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alternativa E - INCORRETA
LEI No 11.101
Art. 59. § 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.
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alternativa E - INCORRETA
LEI No 11.101
Art. 59. § 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.
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alternativa E - INCORRETA
LEI No 11.101
Art. 59. § 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.
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alternativa E - INCORRETA
LEI No 11.101
Art. 59. § 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.
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alternativa E - INCORRETA
LEI No 11.101
Art. 59. § 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.
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alternativa E - INCORRETA
LEI No 11.101
Art. 59. § 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.
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alternativa E - INCORRETA
LEI No 11.101
Art. 59. § 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.