"A mutação constitucional é um processo não formal de mudança da Constituição, ao passo que a reforma constitucional corresponde a procedimento formal, solene, previsto no próprio texto constitucional, para a sua modificação (...) Em uma frase: ocorre uma mutação constitucional quando ´muda o sentido da norma sem mudar o seu texto´ (...) As mutações constitucionais resultam do evoluir dos costumes, dos valores da sociedade (...)
Além da rigidez constitucional, outro fator que favorece sobremaneira a mutação constitucional informal é o caráter altamente abstrato e a textura aberta de garnde parte das normas constitucionais (...) Entre nós, haverá mutação constitucional, por exemplo, na hipótese de o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, conferir nova interpretação a um determinado dispositivo constitucional (...)"
Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino - Direito Constitucional Descomplicado, 9ª ed.
Item c) a interpretação conforme a Constituição deve atualmente ser entendida com técnica de decisão de controle de constitucionalidade, e não apenas um método ou técnica de interpretação. Trata-se na declaração de constitucionalidade de uma norma e não uma interpretação, onde o STF afasta as demais interpretações e mantém a norma no ordenamento.
Nesse sentido, à luz da jurisprudência do STF, a interpretação conforme se apresenta, não só com um viés hermenêutico, mas também como uma técnica de controle de constitucionalidade. (ADI 1.417)
a) interpretação constitucional elástica;
DESACORDO COM ENUNCIADO. A Interpretação constitucional elástica se perfaz por meio do método científico-espiritual, também conhecido como valorativo ou sociológico (Rudolf Smend) tem em conta fatores extraconstitucionais, como realidade social e cultural do povo. Sendo que não é fixo a interpretação literal da norma constitucional.
b) interpretação constitucional flexível;
DESACORDO COM ENUNCIADO. Na toada da interpretação elástica - a flexível se recusa a literalidade textual e é permeada por características como historicidade, abertura aos valores e a reconstrução de sentidos.
c) interpretação conforme a Constituição;
DESACORDO COM ENUNCIADO. Consiste em conferir-se a um ato normativo polissêmico (que admite vários significados) a interpretação que mais se adéque ao que preceitua a Constituição.
d) mutação constitucional;
GABARITO.
e) método da desconstitucionalização das normas constitucionais.
DESACORDO COM ENUNCIADO. "Trata-se do fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. Ou seja, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem" (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 168)