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ID
964843
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ato administrativo foi praticado com vício de legalidade há sete anos.Nesse caso,a Administração Pública:

Alternativas
Comentários
  • Letra: E
    Lei 9784/99
    Art. 54 – O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
  • Conheço muito bem a lei 9.784, mas o comando da questão não informou que decorreu efeitos favoráveis aos administrados. Assim, não incidiria o prazo de 5 anos e poder-se-ia legitimamente anular o ato, sem recorrer ao judiciário, por ser dotada de autotutela. Penso que a alternativa "c" está correta. 
  • Fico com a letra "C", conforme descreve Mozart, pois entendo que, a informação dos efeitos favoráveis, é imprescindível para a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/1999., considerando que o artigo é taxativo neste quesito, sendo garantido os direitos dos que já foram beneficiados pelo ato.

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

     Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Bons Estudos!

  • Galera,

    O enunciado fala que o ato administrativo foi praticado há 7 anos, com isso, não se pode mais anular o ato, salvo comprovada má-fé.


     

  • Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Minha interpretação: Atos com vício de legalidade a Administração 
    deve anular.  Independente de prazo.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 

    Minha interpretação: Não se refere a Atos com vício de legalidade. 

    Continuo entendendo que a "C" esta correta. 

  • A) pode anular o ato, mas deve recorrer ao Poder Judiciário para promover a ação anulatória. ERRADA, pois a Administração Pública dispõe do poder de Autotutela o que significa que ela própria poderá controlar seus atos apreciando-os quanto ao mérito e quanto à legalidade. Quando o vício for insanável, o ato é nulo e a anulação é OBRIGATÓRIA, ou seja não é necessária a intervenção do Poder Judiciário, devendo, ela mesma, anular o ato eivado de ilegalidade;

    B) é obrigada a manter o ato como se fosse válido, tendo em vista ter ocorrido a PRESCRIÇÃO de sua pretensão. ERRADA, pois a Lei 9.784/99 em seu Art. 54 diz: "O direito da Administração de anular os atos administativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários DECAI em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." Vejam que o texto da lei fala em DECADÊNCIA e NÃO, PRESCRIÇÃO.

    C) pode legitimamente anular o ato, sem recorrer ao Poder Judiciário, por ser dotada da prerrogativa de autotutela. Esta questão, a meu ver, também estaria certa - apesar de não tê-la marcado como tal ao responder -, uma vez que o enunciado não diz se do ato praticado com vício de legalidade decorreram ou não efeitos favoráveis para os destinatários, pois, caso se entenda que não houve tais efeitos, a assertiva deve ser considerada correta, já que, em não existindo efeitos favoráveis, não há previsão legal de prazo decadencial e a Administração é parte legitima para anulá-lo, tendo e vista o exposto na própria assertiva.

    D) tem que manter o ato com sua eficácia normal, porque foi extinto o direito do administrado. ERRADA, sob os mesmos argumentos usados para a assertiva "A", somando-se a eles o fato de a questão nada mencionar sobre ocorrência de efeitos favoráveis, ou não, para os destinatários.

    E) está impedida de anular o ato em virtude da decadência, desde que não tenha havido comprovada má-fé. CORRETA, em que pese, no meu ponto de vista, caber recurso contra essa questão, pois essa assertiva também não deixa claro se houve, ou não, efeitos favoráveis para os destinatários, outro requisito necessário, além da má-fé. Em não havendo, como explicado nos itens acima, e comprovando-se a má-fé do administrado, o prazo de 07 anos não seria óbice para a anulação do ato.

    Espero ter colaborado

    Abraços a todos.
  • O que me deixou na confusao tbm foi por estar estudando a 8.112/90 ...  e tem um art. assim: 
    Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

    Por isso marquei a C..  porem agora o que vale? a 9.784 ou a 8.112 ? 
  • 2. A revisão do ato administrativo

    O controle administrativo, segundo Hely Lopes Meirelles, [04] deriva do poder-dever de autotutela que a Administração tem sobre seus próprios atos e agentes, e que é normalmente exercido pelas autoridades superiores. Para a Administração Pública é amplo o dever de anular os atos administrativos ilegais.

    Impõe, nesse sentido, o art. 55 da Lei nº 9.784/99 [05] o dever à Administração de declarar ou reconhecer a nulidade de todos os atos, tanto os atos nulos como os anuláveis, ressalvadas as exceções legais, que podem ser convalidados expressamente.

    Assim, todo agente público, ao detectar algum vício que torne ilegal o ato administrativo, tem o dever de comunicar o fato à sua chefia imediata, para que o ato seja revisto de ofício pela autoridade competente.

    De um modo geral, essa revisão pode se dar, por iniciativa da autoridade administrativa, por meio de fiscalização hierárquica, ou ainda por recursos administrativos. [06]

    Nos termos do art. 114, da Lei nº 8.112/90, [07] a Administração deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade, não havendo assim prazo para a eliminação dos atos inválidos.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13990/o-prazo-para-a-revisao-do-ato-administrativo-quando-favoravel-ao-contribuinte#ixzz2dMeEKqP7
  • Pertinente o comentário do Mozart Fiscal, mas discordo dele, pois não se pode afirmar também que não decorreram benefícios aos administrados. Pra mim, não há alternativa correta.

  • Concordo com Mozart. A questão poderia ter abordado ainda a Teoria do fato consumado, situação na qual o ato ilegal teria seus efeitos mantidos, por razões de segurança juridica, ainda que ilegal.

  • Veja esta questão também do MP-RJ:

    Ano: 2011 - Banca: FUJB - Órgão: MPE-RJ - Prova: Técnico


    O PODER DE ANULAR ATOS ADMINISTRATIVOS:

    a) não pode ser exercido pelo Poder Judiciário


    b) decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé; (CORRETO)


    c) só pode ser exercido pelo Poder Executivo


    d) tem caráter discricionário;


    e) envolve aspectos de conveniência e oportunidade


    GAB: Letra (b)

  • A Lei 9.784/99 em seu Art. 54 diz que o direito da Administração de anular os atos administativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários DECAI em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF)

     

    ARTIGO 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • Houve a sanatória por meio da manutenção que decorreu pelo decurso do tempo. Lembrando que as espécies de sanatórias são: convalidação, manutenção, ratificação e conversão.

    a) ratificação: quando a convalidação é realizada pela mesma autoridade que praticou o ato; 

    b) confirmação: realizada por outra autoridade; 

    c) saneamento: em casos em que o particular é quem promove a sanatória do ato. 

    d) tácita: quando ocorrer a prescrição ou decadência, é um fato administrativo.

    Quanto aos limites, não podem ser objeto de convalidação os atos administrativos:

    a) com vícios no objeto(se plúrimos, podem ser convalidados), motivo e finalidade; 

    b) cujo defeito já tenha sido impugnado perante a Administração Pública ou o Poder Judiciário; (preclusão lógica)

    c) com defeitos na competência ou na forma, quando insanáveis; (forma essencial, competência exclusiva)

    d) cuja convalidação possa causar lesão ao interesse público; (não afasta a aplicação da estabilização dos efeitos dos atos)

    e) em que a convalidação pode ilegitimamente prejudicar terceiros; (terceiros que não tiveram ciência, que não foram devidamente citados, não tiveram a garantia do contraditório)

    g) se a existência do vício invalidante for imputada à parte que presumidamente se beneficiará do ato; (ninguém pode se beneficiar da própria torpoeza, dever anexo da boa-fé)

    h) se o defeito for grave e manifesto (teoria da evidência aplicável).

    Por fim, destaca-se que, sendo ato administrativo vinculado, o ato convalidatório pode ser 

    anulado, mas não revogado.