ALT. C
Art. 1o Lei 11.107/05. Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
§ 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
Art. 4, inc. XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:
b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;
bons estudos
a luta continua
Inicialmente, cabe fazer uma crítica ao enunciado da Lei em tela, na medida em que utiliza de forma equivocada o termo contratação. É cediço no entendimento doutrinário e jurisprudencial, que os consórcios, juntamente com os convênios, não são munidos de natureza contratual. Ora, sabe-se que nos contratos, o objeto da relação jurídica é pautado em interesses opostos das partes, ao passo que nos convênios e consórcios, existe uma convergência de interesses para um escopo comum.
Vale destacar, que o artigo primeiro da Lei n. 11.107 de 2005, inclui dentre os entes federados, a figura do Distrito Federal, que não se encontra presente no texto constitucional do artigo 241. Logo, entende-se que os consórcios podem ser firmados entre todas as ordens jurídicas, isto é, entre união e estado, união e município, e estado e município, lembrando, ainda, que o Distrito Federal tem status de estado. Entretanto, é de absoluta importância salientar, que a União somente poderá participar de consórcios públicos em que também façam parte todos os estados em cujos territórios estejam situados os municípios consorciados (art. 1º, §2º, da Lei 11.107/05).
Contudo, a questão diz que os doze municípios estão numa mesma região. Conclui-se, assim, que todos (ou nenhum) fazem parte do Estado integrante do consórcio...