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ID
964858
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em contrato administrativo de obra pública, para reforma de edifício, o Estado pode ampliar o objeto e rever o preço, elevando-o até 50 % (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato,obrigando-se, contudo, a ter a anuência do contratado.Em tal cenário,pode afirmar - se que a proposição está:

Alternativas
Comentários
  • lei 8666
    art.65,§ 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
  • Alternativa correta: LETRA D

    a) incorreta, porque o limite de alteração, nessa hipótese, não pode ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento);

    Art. 65 da Lei 8.666: § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    b) correta, não sendo admitida, entretanto, nova ampliação do objeto e revisão do valor inicial;

    Art. 65 da Lei 8.666: § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.


    c) incorreta, porque a reforma de edifício se caracteriza como serviço, cujo limite de revisão do preço é inferior;

    Art. 65 da Lei 8.666: § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.


    d) incorreta, porque esse tipo de alteração é prerrogativa da Administração, sendo dispensável a anuência do contratado;

    Art. 65 da Lei 8.666: § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.


    e) correta, admitindo-se nova elevação do preço inicial se a alteração resultar de acordo entre os pactuantes.

    § 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

  • Pessoal...errei essa questão justamente por ter ficado entra a B e a D, e infelizmente escolhi a B.
    No entanto, eu achava que a ADM poderia alterar apenas uma vez esse limite, no caso a segunda vez o contratado deveria optar. Alguem poderia esclarecer essa minha dúvida.

    Obrigado.
  • Caro colega Rafael,

    Realmente, entendo que o seu raciocínio está correto com relação a alternativa "B". A ADM está restrita a alteração unilateral naqueles limites de 25% ou 50%.
    Porém, a questão informa que o "
     Estado pode ampliar o objeto e rever o preço, elevando-o até 50 % (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato, obrigando-se, contudo, a ter a anuência do contratado".
    Ora, se o Estado se obriga a ter anuência do contratado, não estaríamos diante de uma cláusula exorbitante, mas estaríamos dentro da normalidade, acordo entre as partes, passível também nos contratos privados.

    Portanto, a Adm tem essa prerrogativa (alteração unilateral do contrato dentro dos limites estipulados - 25 e 50%), sem a concordância do particular, porém, se quiser alterar o contrato além desses limites, ou sem observância de qualquer limite percentual, é necessário que haja acordo entre as partes. Situação cabível em qualquer contrato.  
  • De acordo com o art.65,§ 1o da Lei 8.666, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus ACRÉSCIMOS.

  • Lei de Licitações:

    Da Alteração dos Contratos

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.   

    § 1  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    § 2  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:     

    I - (VETADO)  

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. 

    § 3  Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1 deste artigo.

    § 4  No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados. (...)

  • Não entendi o erro da E. Alguém poderia me explicar?

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e os dispositivos desta inerentes aos contratos administrativos.

    Conforme o § 1º, do artigo 65, da citada lei, "o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos."

    DICA:

    * Quando o objeto do contrato for reforma de edifícios ou de equipamentos, o limite será de até 50%, que só se aplica para acréscimos e não para supressões, cujo limite permanece 25%.

    ** Dispõe o § 2°, do artigo 65, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    (...)

    § 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

    I - (VETADO);

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

    *** Note que a lei admite a extrapolação dos limites apenas para as supressões (e não para os acréscimos), desde que haja acordo entre as partes.

    **** ESQUEMATIZANDO:

    1) REGRA = + 25% E - 25%;

    2) EXCEÇÃO (CASO DE REFORMA) = + 50% E - 25%;

    - NOS CASOS "1" E "2", A ALTERAÇÃO É UNILATERAL E A CONTRATADA DEVE OBEDECER AOS ACRÉSCIMOS E ÀS SUPRESSÕES.

    3ACORDO ENTRE AS PARTES = PODERÁ SER SUPERIOR A 25 % APENAS PARA AS SUPRESSÕES.

    Analisando as alternativas

    Levando em consideração o que foi explanado, pode-se concluir que, no caso descrito pelo enunciado da questão, tal proposição a qual foi afirmada se encontra incorreta, porque o tipo de alteração descrito é prerrogativa da Administração, sendo dispensável a anuência do contratado, conforme destacado no esquema acima. Frisa-se que o citado tipo de alteração se refere a uma reforma de edifício na qual um Estado deseja ampliar o objeto e rever o preço, elevando-o até 50% (cinquenta por cento). Logo, o que torna tal proposição incorreta é a seguinte expressão contida no enunciado da questão em tela: "obrigando-se, contudo, a ter a anuência do contratado".

    Gabarito: letra "d".

  • nova lei de licitações:

    Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o  , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais,  acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento)  do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem  nas obras, nos serviços ou nas compras , e, no caso de  reforma de edifício ou de equipamento , o limite para os acréscimos será de  50% (cinquenta por cento).