SóProvas


ID
96490
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre as sociedades anônimas assinale a alternativa correta:

I. A dissolução de uma companhia aberta não é direito potestativo da parte. O Poder Judiciário pode decidir sobre a sua conveniência pelo eventual desfalque financeiro provocado pelo direito de reembolso do retirante.

II. As reservas de contingência são formadas por deliberação dos sócios e objetivam suportar perdas prováveis no exercício futuro.

III. Na companhia aberta é necessário o Conselho de Administração.

IV. O acordo de acionistas pode dispor apenas das obrigações de fazer. Sua eficácia depende da averbação nos livros sociais e nos certificados (se houver), e o seu descumprimento redunda no direito à execução específica.

V. O voto múltiplo é uma espécie de voto repartido, podendo ser invocado por aqueles acionistas que representam um décimo do capital votante. A renúncia a este direito de voto é ineficaz em razão da interpretação sistemática de proteção aos acionistas minoritários.

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO

    II - CERTO. Art. 195 da Lei S/A

    III - CERTO. Art. 138, parágrafo 1o, Lei S/A

    IV- ERRADO. Apenas para ter eficácia CONTRA TERCEIROS é necessária a averbação em livros etc. Art. 118 da lei

    V- CERTO. Art. 141, Lei S/A 
  • III- Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.

      § 1º O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.

      § 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.


    IV-  Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.

      § 1º As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos.

      § 2° Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117).

      § 3º Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas.


    V -  Art. 141. Na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção do processo de voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos sejam os membros do conselho, e reconhecido ao acionista o direito de cumular os votos num só candidato ou distribuí-los entre vários.

  • II - Art. 195. A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.

      § 1º A proposta dos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda prevista e justificar, com as razões de prudência que a recomendem, a constituição da reserva.

      § 2º A reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição ou em que ocorrer a perda.

  • Ninguém conseguiu explicar de onde tiraram a afirmativa constante no inciso V de que " A renúncia a este direito de voto é ineficaz em razão da interpretação sistemática de proteção aos acionistas minoritários.".

    Pergunto porque o art. 141 que afirmaram explicar a assertiva passa longe de ratificar essa informação. O referido artigo de Lei atesta que o direito ao voto repartido - expressão utilizada pelo examinador - pode ser exercitado independente de previsão estatuária, mas jamais afirma é obrigatório ou que sua renúncia seria ineficaz.

    Se alguém puder explicar agradeço, porque até agora não entendi.

  • Matheus, André Luiz Santa Cruz, em seu livro, discorre sobre sua dúvida: "Ressalte-se que essa faculdade conferida pela lei aos acionistas minoritários com direito de voto deve ser-lhes assegurada, não podendo o estatuto social lhes negar essa prerrogativa" (Pg. 346, 4ª Edição)

    Bem, como ele concluiu tal afirmação, não sei te informar. 

  • A sociedade em comandita por ações não tem conselho de administração, não pode ter capital autorizado e não pode emitir bônus de subscrição, ao contrário das SA.

    Abraços

  • IV. O acordo de acionistas pode dispor apenas das obrigações de fazer. Sua eficácia depende da averbação nos livros sociais e nos certificados (se houver), e o seu descumprimento redunda no direito à execução específica.

    - Errado. Não dispõe apenas de obrigações de fazer, mas também de direitos e deveres, o acordo de acionistas tem natureza contratual, gerando o seu descumprimento o direito de execução específica.

    Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.

     § 1º As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos.

     § 3º Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas.

  • Data vênia, a questão não tem gabarito correto.

    Gabarito da Banca: Apenas a IV está errada;

    Gabarito-Correto: Apenas a I e IV estão erradas.

    I. A dissolução de uma companhia aberta não é direito potestativo da parte. O Poder Judiciário pode decidir sobre a sua conveniência pelo eventual desfalque financeiro provocado pelo direito de reembolso do retirante.

    - Errado. Não cabe ao judiciário realizar análise da conveniência acerca da dissolução ou não da sociedade. Se observada a LSA, nota-se que não há nem amparo legal para isso.

    Art. 206. Dissolve-se a companhia:

    II - por decisão judicial:

    a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;

    b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;

    c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei;

    Há previsão na lei das S/A da possibilidade, após o exercício do direito de retirada do sócios, de convocação pelos Órgãos de administração de Assembléia-Geral para reconsiderar ou ratificar (confirmar) a deliberação da assembléia-geral ou especial que cominou no reembolso do sócio dissidente.

    O examinador Retirou a redação da Assertiva I do Código Civil de 1.916 e a atribuiu a S/A como o intuito de causar confusão no candidato. Veja:

    REVOGADO!: Lei 3.071/1917 (Código Civil de 1916). Art. 1.399. Dissolve-se sociedade:

    II. Pela extinção do capital social, ou seu desfalque em quantidade tamanha que impossibilite de continuar a sociedade.