SóProvas


ID
965152
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao direito constitucional, julgue os itens que se
seguem. Considere que a sigla CF, sempre que empregada, refere-se
à Constituição Federal de 1988.

Seria inconstitucional medida provisória que alterasse alíquotas da taxa de saúde suplementar, haja vista que a CF veda a edição de medida provisória em matéria tributária.

Alternativas
Comentários
  • Creio que o erro da questão esteja no final, ao afirmar que é "vedada edição de MP relativa a matéria tributária". Não conseguir enxergar tal vedação no art. 62 da CF.
  • ERRADO, O art. 62 da constituição veda que medida provisória trate de matéria reservada a lei complementar,  e o art. 142 prevê um rol de matéria tributária que será tratada por lei complementar. No entanto, esse rol não abrange ALIQUOTA, assim seria CONSTITUCIONAL a MP que altarasse alíquota de taxa (tributo) 

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: III – reservada a lei complementar; 

    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
  • Também acredito que o erro está no final da questão pois a Constituição NÃO veda edição de MP relativa a matéria tributária.

    Ainda, conforme Art. 62, 
    § 2º, CRFB/88 -  "Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada".

    Vlw! ;)
  • o Constituinte brasileiro previu na Carta Magna de 1988 a faculdade de o Chefe do Poder Executivo, em casos de estrita excepcionalidade, exercer a função de legislador, utilizando-se para tanto das chamadas medidas provisórias sempre com o preenchimento dos requisitos da relevância e urgência, próprios das medidas excepcionais, após a EC/32 que veio tentar controlar e impor limites ao executivo.
  • º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
  • Creio que apenas a parte final  esteja errado, como disse o colega acima (CF veda a edição de medida provisória em matéria tributária) tendo em vista que segundo o artigo  97 do CTN:

     Somente a lei pode estabelecer:

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    Ou seja, no q concerne a alíquota é matéria de reserva legal, cabendo somente a lei em sentido estrito estabelecer, sendo, portanto, inconstitucional medida provisória que trata do assunto.

  • É só lembrar da CPMF que foi instituída inicialmente por MP.
  • AJUDA RÁPIDA!

    Seria inconstitucional medida provisória que alterasse alíquotas da taxa de saúde suplementar, haja vista que a CF veda a edição de medida provisória em matéria tributária.

    AO LER O ARTIGO 62, §2ª da CF temos:

    ART. 62 - § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.


    TEMOS QUE SABER TAMBÉM QUE, pelo princícpio da ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA destaca-se:

    CF - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

       +

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

     

    OU SEJA.... concluindo..

    Não é INCONSTITUCIONAL "medida provisória que alterasse alíquotas da taxa de saúde suplementar", e nem há veda para edição de medida provisória em matéria tributária.
    MAS sua edição, em determinados casos, deve respeitar o princípio da anterioridade tributária!
  • A CF NÃO VEDA QUE A ALTERAÇAO DE ALÍQUOTA POSSA SER REALIZADA MEDIANTE A INSTITUICAO DE MP.


    OLHA O EXEMPLO:
      MP nº 617/2013

    Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros nas modalidades que menciona.
    Vigência Prorrogada pelo APMCN nº 45, de 22 de julho de 2013.
    Vigência Encerrada - vide APMCN nº 55, de 1º de outubro de 2013.

  • Não entendi por que todo mundo dizendo q o erro esta na parte final.
    MP é só em caráter de urgência ... e o sistema tributário não permite legislação de urgência, porquanto esta sujeita ao princípio da anterioridade. Logo, a parte final da questão esta correta.
  • Gabarito: E.

    Medida Provisória é utilizada somente para caráter relevante e urgente. 

    Regra geral, qualquer tributo pode ser criado por MP, exceto aqueles reservados por Lei Complementar.

  • O artigo 62, parágrafo primeiro diz quais são as vedações - formais e materiais - na edição de MP. Não consta a indicação de direito tributário. Por isto acho que a questão esta errada. Não há vedação na CF para MP tratar de matéria tributária. 

  • a constituição não veta a edição de medida provisória em matéria tributária, apenas estabelece uma ressalva: respeito ao princípio da noventena!.


  • Gente,

    pela lógica, se o erro está na parte final também está na parte inicial, né?? se a CF não veda a edição de MP sobre matéria tributária, LOGO ela não seria inconstitucional.

    não consegui entender esses comentários dizendo que o erro está apenas na parte final... ou que apenas a parte final está certa.... ¬¬

  • A Taxa de Saúde Suplementar foi criada pela Medida Provisória n. 1.928/99 e, posteriormente, convertida na Lei n. 9.961/00. De acordo com o entendimento do STF, medida provisória é instrumento hábil para a instituição de tributos, sendo o termo inicial do prazo de anterioridade a data de sua primitiva edição.

    Desta feita, a MP sobre a taxa de saúde suplementar passou incólume no STF. O erro da questão, portanto, está em ambos os enunciados. De um lado, MP que majorasse a Taxa seria constitucional; de outro, a CF não veda que MP verse sobre matéria tributária. Atentem-se que há vários aspectos da matéria tributária que são objeto de LC (como normas gerais -- 146, III -- e impostos residuais) e, portanto, não podem ser tratadas por MP...
  • tem gente falando no princípio da noventena, cuidado, pois o artigo 62, § 2º fala em princípio da anterioridade.ou seja, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte àquele que a converteu em lei.

  • Os pressupostos de adoção das medidas provisórias são relevância e urgência, de forma cumulativa.  Alexandre de Moraes aponta que, “esses pressupostos devem ser observados pelo Presidente da República no momento da edição da medida, bem como pelo Congresso Nacional ao apreciá-la posteriormente”.

    Assim, em regra, cabe ao Chefe do Poder Executivo examinar os pressupostos da relevância e urgência. Porém, o Supremo Tribunal Federal já consolidou orientação de que a aferição desses requisitos pode ser controlada judicialmente, com isso, o Poder Judiciário poderá decidir pela ilegitimidade constitucional da medida provisória.

    Cabe citar os julgados do STF:

    “Os conceitos de relevância e de urgência a que se refere o art. 62 da Constituição, como pressupostos para edição de medidas provisórias, decorrem, em princípio, do juízo discricionário de oportunidade e de valor do Presidente da República, mas admitem o controle judiciário quanto ao excesso do poder de legislar, o que, no caso, não se evidencia de pronto.” (ADIn n. 162, rel. Min. Moreira Alves, j. 14-12-1989).

    “Os requisitos de relevância e urgência para edição de medida provisória são de apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo, não cabendo, salvo os casos de excesso de poder, seu exame pelo Poder Judiciário. Entendimento assentado na jurisprudência do STF.” (ADIn 2.150-MC, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 23-03-2000) (Nesse sentido, também seguiu o Pretório Excelso, em duas ADIs: (I) ADIMC n. 1.397-DF- Pleno, rel. Min. Carlos Velloso, j.28-04-1997 e (II) ADI n.1.417-DF- Pleno, rel. Min. Octavio Gallotti, j.02-08-1999).

    O prazo de validade de uma medida provisória em princípio, é de 60 dias contados a partir da data da publicação. Esse prazo é prorrogável por mais 60 dias e, fica suspenso, durante o período de recesso parlamentar.

    Feitas as considerações preliminares sobre as Medidas Provisórias, cabe direcionar o estudo desse ato normativo na seara tributária. Após a EC 32/2001, tornou-se possível a adoção das MP’s em matéria tributária, instituindo ou majorando tributos, os quais passaram a vigorar no exercício financeiro seguinte desde que convertidas em lei até o último dia do ano que foi editada. Cabe destacar essa previsão na Constituição Federal:

    “Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    (...)

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.”

    QUESTÃO ERRADA

  • É possível MP dispor sobre matéria tributária, observado o princípio da anterioridade tributária.

  • Não há que se falar em vedação constitucional para edição de medida provisória em matéria tributária. Conforme o próprio STF, “(...) já se acha assentado no STF o entendimento de ser legítima a disciplina de matéria de natureza tributária por meio de medida provisória, instrumento a que a Constituição confere força de lei (cf. ADI 1.417-MC). [ADI 1.667 MC, rel. min. Ilmar Galvão, j. 25-9-1997, P, DJ de 21-11-1997.]”.

    A assertiva, portanto, está errada.


  • A VEDAÇÃO É EM RELAÇAO A MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA !

  • É só lembrar do aumento dos conbustíveis recentemente.....

  • A MP não está inovando juridicamente, trata-se de uma correção monetária.