SóProvas


ID
96520
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Examine as proposições abaixo, concernentes ao "princípio da moralidade pública", e assinale a alternativa correta:

I. A moralidade administrativa consiste não na moral comum, mas sim na moral jurídica, imposta ao agente público para seu comportamento interno, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum.

II. O conceito de moralidade administrativa é vago e impreciso; por vezes, acaba absorvido pelo princípio da legalidade, razão pela qual nem todos os autores aceitam a existência dele, pois sua configuração é de difícil tradução verbal.

III. O sujeito ativo é o agente público entendido lato sensu, englobando todo servidor da Administração direta ou indireta, com ou sem remuneração, contratado ou agenciado por qualquer outra forma de investidura ou vínculo, bem como aquele que praticar ato de improbidade ou com ele concorrer para auferir qualquer vantagem.

IV. As sanções previstas na lei de improbidade administrativa têm natureza civil, política e administrativa; entretanto, em face da força normativa dos princípios que gravitam na órbita da Carta Magna, a possibilidade de cominação de diferentes espécies de penalidade afasta a aplicação do princípio da proporcionalidade.

Alternativas
Comentários
  • o ítem II desta questão me parece errada....se os colegas puderem se manifestar...
  • A moralidade administrativa, expressamente prevista na CR/88, pode ser conceituada como a boa-fé, a lealdade, a ética, a honestidade, a boa conduta, enfim muito mais do que a moralidade comum, porque o administrador além de fazer o que é certo, deve fazer o melhor para a boa administração. Logo, a moralidade jurídica está intrinsecamente vinculada ao princípio da eficiência. De certa forma a amplitude da moralidade administrativa torna o conceito vago e indeterminado, razão pela qual o judiciário para aplicá-lo o faz de forma conjunta com o princípio da legalidade.Nos termos da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, a moralidade administrativa consiste "na atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé" (art. 2º, parágrafo único, inciso IV). Segundo o Professor Hely Lopes Meirelles de certa forma, a moralidade se compara a "boa-fé" objetiva do Direito Privado, na qual é vista como uma 'norma de comportamento leal' ou 'um modelo de conduta social, arquétipo ou standard jurídico', ao qual cada pessoa deve ajustar a própria conduta, 'obrando como obraria um homem reto: com honestidade, lealdade, probidade".Dessa forma, a moralidade será aferida com base nos princípios da legalidade, eficiência e também de acordo com padrões éticos, honestos e leais
  • O item 1 está incorreto de acordo com Di Pietro, 23a edição, pág. 78, afirmando que "Mesmo os comportamentos ofensivos da moral comum implicam ofensa ao princípio da moralidade administrativa."
  • Sobre o item II, tudo bem dizer que o princípio da moralidade tem conceito muito vago e que, por isso, frequentemente é absorvido pelo conceito de legalidade (quase nunca é aplicado sozinho, sempre em companhia de outro princípio), mas daí dizer que alguns autores não reconhecem sua existência é demais, já que é princípio expresso no art. 37 da CF. Gostaria de saber que autores são esses...
  • Meu Deus!! que coisa mais louca dizer que nem todos os autores aceitam o princípio da moralidade, seria cômico se não fosse trágico isso, pois é princípio que está EXPLÍCITOa na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, se ele alegasse qualquer outro princípio implícito até vai lá neh....brincadeira esta questão, nem vou me estressar e achar que estou sabendo pouco, haja vista o comentário dos colegas acima.
  • Correta  A

    Objetiva o princípio da moralidade, e os demais elencados no artigo 37 da CF (famoso LIMPE), resguardar o interesse público na tutela dos bens da coletividade, "exigindo que o agente público paute sua conduta por padrões éticos que têm por fim último alcançar a consecução do bem comum, independentemente da esfera de poder ou do nível político-administrativo da Federação em que atue". As restrições impostas à atuação do administrador público, pelo princípio da moralidade, e demais postulados do artigo 37 da CF, "são auto-aplicáveis, por trazerem em si carga de normatividade apta a produzir efeitos jurídicos, permitindo, em conseqüência, ao Judiciário exercer o controle dos atos que transgridam os valores fundantes do texto constitucional" (RE 579.951, Supremo Tribunal Federal, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento em 20-8-08, Informativo 516).

  • Essa III tem uma péssima redação, sujeito ativo de que ?? do ato de improbidade ou do princípio da moralidade ??

  • Galera, comentários pelo livro Revisaço de Magistratura Estadual (3a edição):

    i. Correto. O princípio da moralidade administrativa difere da moralidade comum. O princípio da moralidade administrativa está afeta a ideia de bom administrador, as regras de boa administração, o interesse do povo e do bem comum, enquanto a moralidade comum preocupa-se com a distinção do bem e do mal.

    ii. Correto. O princípio da moralidade introduzido na CF/88 representa uma evolução do princípio da legalidade e não possui um conteúdo preciso, por isso fala-se em um conteúdo jurídico vago e indeterminado. Por tal razão, o Poder Judiciário dificilmente aceitará a invalidade de um ato fundado apenas na moralidade administrativa, admitindo tal vício como um agravante da ilegalidade.

    iii. Correto. O agente público é a expressão mais ampla para designar de forma genérica e indistinta os sujeitos que possuem algum tipo de relacionamento com o Poder Público, ou seja, como instrumento de sua vontade ou ação, independentemente do vínculo jurídico, podendo ser nomeado, contratado, designado ou mesmo convocado. Ainda é considerado agente público quem desempenha uma função temporária ou mesmo permanente, com ou sem remuneração. Qualquer um que possua algum tipo de função considerada estatal será considerado um agente público.

    iv. Errado. As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa são de natureza política (suspensão dos direitos políticos); político-administrativa (perda da função pública); administrativa (proibição de contratar e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público) e civil (multa, ressarcimento do dano e perda dos valores ou bens acrescidos de forma ilícita). Não são sanções de índole penal. Segundo entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência, é pertinente a aplicação do princípio da proporcionalidade nas aplicações nas sanções de improbidade administrativa. É necessário que haja uma correlação na natureza da conduta praticada com a sanção a ser aplicada, de modo que, por se tratar de tipos abertos, pode haver margem para interpretações abusivas. Dessa forma, as condutas com menor gravidade não são suscetíveis de aplicação das sanções mais severas. Nesse sentido o STJ (e cita o REsp. 980706/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 23/02/2011)

  • complementando a iv:

    (e cita o REsp. 980706/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 23/02/2011: “11. O espectro sancionatório da lei induz interpretação que deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do E. STJ: RESP 664856/PR, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 02.05.2006;” etc.)

  • Proporcionalidade é princípio constitucional

    Não podemos afastá-lo

    Abraços