Correta A
Objetiva o princípio da moralidade, e os demais elencados no artigo 37 da CF (famoso LIMPE), resguardar o interesse público na tutela dos bens da coletividade, "exigindo que o agente público paute sua conduta por padrões éticos que têm por fim último alcançar a consecução do bem comum, independentemente da esfera de poder ou do nível político-administrativo da Federação em que atue". As restrições impostas à atuação do administrador público, pelo princípio da moralidade, e demais postulados do artigo 37 da CF, "são auto-aplicáveis, por trazerem em si carga de normatividade apta a produzir efeitos jurídicos, permitindo, em conseqüência, ao Judiciário exercer o controle dos atos que transgridam os valores fundantes do texto constitucional" (RE 579.951, Supremo Tribunal Federal, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento em 20-8-08, Informativo 516).
Galera, comentários pelo livro Revisaço de Magistratura Estadual (3a edição):
i. Correto. O princípio da moralidade administrativa difere da moralidade comum. O princípio da moralidade administrativa está afeta a ideia de bom administrador, as regras de boa administração, o interesse do povo e do bem comum, enquanto a moralidade comum preocupa-se com a distinção do bem e do mal.
ii. Correto. O princípio da moralidade introduzido na CF/88 representa uma evolução do princípio da legalidade e não possui um conteúdo preciso, por isso fala-se em um conteúdo jurídico vago e indeterminado. Por tal razão, o Poder Judiciário dificilmente aceitará a invalidade de um ato fundado apenas na moralidade administrativa, admitindo tal vício como um agravante da ilegalidade.
iii. Correto. O agente público é a expressão mais ampla para designar de forma genérica e indistinta os sujeitos que possuem algum tipo de relacionamento com o Poder Público, ou seja, como instrumento de sua vontade ou ação, independentemente do vínculo jurídico, podendo ser nomeado, contratado, designado ou mesmo convocado. Ainda é considerado agente público quem desempenha uma função temporária ou mesmo permanente, com ou sem remuneração. Qualquer um que possua algum tipo de função considerada estatal será considerado um agente público.
iv. Errado. As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa são de natureza política (suspensão dos direitos políticos); político-administrativa (perda da função pública); administrativa (proibição de contratar e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público) e civil (multa, ressarcimento do dano e perda dos valores ou bens acrescidos de forma ilícita). Não são sanções de índole penal. Segundo entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência, é pertinente a aplicação do princípio da proporcionalidade nas aplicações nas sanções de improbidade administrativa. É necessário que haja uma correlação na natureza da conduta praticada com a sanção a ser aplicada, de modo que, por se tratar de tipos abertos, pode haver margem para interpretações abusivas. Dessa forma, as condutas com menor gravidade não são suscetíveis de aplicação das sanções mais severas. Nesse sentido o STJ (e cita o REsp. 980706/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 23/02/2011)
complementando a iv:
(e cita o REsp. 980706/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 23/02/2011: “11. O espectro sancionatório da lei induz interpretação que deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do E. STJ: RESP 664856/PR, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 02.05.2006;” etc.)