SóProvas


ID
965278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do direito administrativo relacionado à ANS, julgue os itens
a seguir.

Por ter autonomia patrimonial, a ANS pode conceder desconto de 20% aos planos de assistência à saúde que efetuarem o pagamento da taxa de saúde complementar com até quinze dias de antecedência.

Alternativas
Comentários
  • Olá

    as Agências Reguladoras têm Autonomia Patrimonial?

    Obrigado

    Bons estudos
  • Sim, meu brother. Possuem autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Só não possuem autonomia politica (capacidade de legislar)

    Abçs!
  • LEI No 9.961 DE 28 DE JANEIRO DE 2000.

    Art. 1o É criada a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro - RJ, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.

    Parágrafo único. A natureza de autarquia especial conferida à ANS é caracterizada por autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, autonomia nas suas decisões técnicas e mandato fixo de seus dirigentes.

  • Pessoal,

    o gabarito definitivo da ANS foi alterado para ERRADO.
    http://www.cespe.unb.br/concursos/ANS_13/arquivos/Gab_definitivo_ANS13_001_01.PDF
  • Não encontrei a justificativa de eventual mudança de gabarito.

    Em meu entedimento, a Agência tem autonomia administrativa e financeira, mas não tem autonomia tributária. A taxa trataria de legislação tributária.

    Alguém poderia complementar ou invalidar meu raciocínio?

    Abraços,
  • A autonomia PATRIMONIAL justificaria a alienação de bens, móveis e imóveis.

    A autonomia FINANCEIRA sim, é condição para o desconto em questão. Razão do Gabarito: ERRADA.
  • Ralmente ela tem autonmia financeira, acho que a troca de gabarito foi por causa do descabimento do enunciado, 20% para 15 dias de antecipação, foi demais, deve ter alguma portaria ou regulamento que especifica o maximo de desconto que se pode dar.
  • Por causa da autonomia financeira e não patrimonial.
  • VEJAM A JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO CESPE.

    Diferentemente do apontado no item, a ANS não pode conceder descontos referente a uma taxa fixada em lei. Portanto, opta-se por alterar o gabarito.


    http://www.cespe.unb.br/concursos/ANS_13/arquivos/ANS_13_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITOS.PDF
  • Galera,

    nem a justificativa da banca justifica, de fato, a alteração do gabarito. Como eu fiz esse concurso, tive que estudar a Lei 9.961 / 2000, lei de criação da ANS, mesma norma que trata da taxa de saúde suplementar, e não “complementar”, como quis a banca. Só por esse “deslize”, a questão já poderia ter sido anulada ou ter tido o gabarito modificado. Antes de continuar, a questão, apesar de abordar o assunto “Agências Reguladoras”, como tratou de um tema específico, incluindo conhecimento a respeito da “taxa de saúde suplementar” (que é ainda mais específico), deveria estar agrupada entre as opções (“Disciplina” aqui no site) de Legislação Federal.
     
    Acerca do que expus sobre a justificativa apresentada pela banca, colacionado abaixo seguem alguns trechos da lei supracitada para que se verifique que É POSSÍVEL SIM que haja incidência de descontos em taxas fixadas em leis, diferentemente do que nos empurrou a banca. Observe que, DESDE QUE PREVISTA EM LEI, É POSSÍVEL que se aplique descontos em taxas fixadas na legislação. Grifos abaixo são meus.
     
    LEI 9.961 / 2000 (lei de criação da ANS)

    Art. 20. A Taxa de Saúde Suplementar será devida:

    I - por plano de assistência à saúde, e seu valor será o produto da multiplicação de R$ 2,00 (dois reais) pelo número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde, deduzido o percentual total de descontos apurado em cada plano, de acordo com as Tabelas I e II do Anexo II desta Lei;
    (...)
    § 6o As operadoras de planos privados de assistência à saúde que se enquadram nos segmentos de autogestão por departamento de recursos humanos, ou de filantropia, ou que tenham número de usuários inferior a vinte mil, ou que despendem, em sua rede própria, mais de sessenta por cento do custo assistencial relativo aos gastos em serviços hospitalares referentes a seus Planos Privados de Assistência à Saúde e que prestam ao menos trinta por cento de sua atividade ao Sistema Único de Saúde - SUS, farão jus a um desconto de trinta por cento sobre o montante calculado na forma do inciso I deste artigo, conforme dispuser a ANS.
     
    A ANS pode, inclusive, parcelar débitos (taxas não pagas) relativos à Taxa de Saúde Suplementar (Art. 21, § 1º).
     
    Então, sem discutir aqui sobre autonomia patrimonial, administrativa ou financeira, a justificativa que o Cespe deveria ter oferecido é a seguinte: “Não há na legislação em vigor cobrada no edital do concurso sustentação para que se considere como correta a assertiva. Portanto, opta-se por alterar o gabarito.”.
     
    Espero ter contribuído.
    Bons estudos e sucesso!
  • Será que não é pelo fato de um desconto ser uma renúncia de receita? Nesse caso, a ANS não pode decidir sozinha, precisa envolver o legislativo, de alguma maneira.
  • Exatamente! Seria renúncia fiscal se permitisse o desconto. A questão nada fala sobre haver Lei ou não o autorizando. Só é possível conceder desconto se houver previsão em Lei. A renúncia fiscal não é discricionária!

    (Não brigue com a banca, enteda-a.)
  • Nesse mar de comentários DIVERGENTES gostaria de deixar a minha concordância com a colaboradora Qic. Seria necessário lei autorizativa para que a ANS pudesse dispor desse recurso público

  • Essa questão é só mesmo para quem se preparou para o concurso do ANS. Onde tem conteúdo específico para este concurso.

  • ANS é uma agência especial: detém autonomia financeira, mas ainda se sujeita à indisponibilidade de bens publicos, portanto não poderia abrir mão de valores sem autorização legislativa para esse fim.

  • TAXA é espécie de tributo e, por isso, a dispensa de pagamento ou a concessão de descontos, moratória etc. exige a edição de lei específica, que, obviamente, cabe ao ente político e não a entidade dotada de mera autonomia administrativa.

  • Agência Reguladora

      Agências Reguladoras são autarquias especiais criadas para exercer as funções de regulação e fiscalização, e, embora sujeitas à supervisão ministerial, se encontram fora da hierarquia administrativa e da influência política. Em sua maioria foram criadas para proporcionar mais garantia aos investidores que participavam dos processos de privatizações ocorridas na década 1990, nos setores de telecomunicações, energia elétrica etc., no entanto, outras agências destinam-se a regular atividades não privatizadas na área de Saúde, Petróleo/Combustíveis etc.

      Essas agências são autarquias com regime jurídico especial, que atendem ao princípio da especialidade, e sua maior independência ocorre em relação ao Poder Executivo, apenas. Desempenham atividades típicas de Estado na área de regulação e fiscalização. Podem ser classificadas em duas espécies: as que “exercem o Poder de Polícia” como Anvisa, ANS, ANA, e as que “controlam as atividades que constituem objeto de concessão, permissão, ou autorização de serviço público” (Maria Sylvia Z. Di Pietro, 2010).

    Espécies de Agências Reguladoras

     → Exercem o poder da polícia

     → Controlam atividade econômica

      São criadas por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, e seus diretores são nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal. Embora haja diferenças nas leis de criação dessas agências, regra geral, a independência contempla: ausência de subordinação hierárquica, decisões em caráter final, mandato fixo e estável de seus dirigentes (não coincidentes com o mandato governamental), e autonomia financeira.

      As atividades regulatórias não contemplam a edição de atos normativos primários (estes são de competência do Congresso Nacional); a regulação é específica para assuntos de sua competência, e deve estar prevista em lei. A partir da previsão legal pode a agência expedir regulamentos e demais atos para regular a atividade/serviço sujeita a sua área de atuação.

    PALUDO, AUGUSTINHO.

  • Renúncia de receita só aprovada por lei.

  • 1º)
    http://www.ans.gov.br//index.php/legislacao/busca-de-legislacao?temaId=&diretoriaId=&relevancia=Relev%C3%A2ncia&assuntoId=&normaId=&numero=N%C2%BA+da+Norma&revogada=1&palavra_chave=taxa&publicacao=Igual+a&data_dou=&buscar=&acao=buscar&option=com_legislacao&origin=aHR0cDovL3d3dy5hbnMuZ292LmJyLy9sZWdpc2xhY2FvL2J1c2NhLWRlLWxlZ2lzbGFjYW8%3D5f5630bbd856badd546f0a1976b69aae%3D0faraa4rtpae39giiavrr1qc33&post=http%3A%2F%2Fwww.ans.gov.br%2F%2Findex.php%2Flegislacao%2Fbusca-de-legislacao&view=legislacao
    nao encontrei nada falando sobre taxa de saúde COMPLEMENTAR. O site da ANS somente refere a taxa de saúde SUPLEMENTAR

    2º)
    A Taxa de Saúde Suplementar é uma das formas de arrecadação da ANS e todas as operadoras devem fazer o seu recolhimento trimestral, que é calculada de acordo com o número de beneficiários. 
    A operadora pode fazer jus a descontos de acordo com a legislação vigente, desde que respeite os prazos estipulados. O recolhimento das demais taxas deve ser realizado quando ocorrido o fato gerador.

    http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-da-operadora/1514-taxa-de-saude-suplementar-por-beneficiario-

    3º)
    Lei 9961: Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e dá outras providências.

    Art. 17.Constituem receitas da ANS:

    I - o produto resultante da arrecadação da Taxa de Saúde Suplementar de que trata o art. 18;

    Art. 18.É instituída a Taxa de Saúde Suplementar, cujo fato gerador é o exercício pela ANS do poder de polícia que lhe é legalmente atribuído.

    CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DA GESTÃO FINANCEIRA - relaciona casos de desconto aplicados à taxa


  • Pessoal, atenção!!


    Estou estudando para o próximo concurso da ANS, em fevereiro agora, e pelo que estudei em sua legislação específica, mais especificamente na Lei 9.961/2000 (criação da ANS), ela pode sim dar desconto na Taxa de Saúde Suplementar. Tanto que está previsto, por exemplo, um desconto de 30% nessa Taxa se a a Operadora possuir menos de 20.000 usuários. O desconto não é ilegal, inconstitucional, nada... mas na questão a taxa está errada (há outra previsão de desconto de 50% para outro caso). 


    A questão se equivocou, como alguns colegas já comentaram, quando definiu que essa prerrogativa decorre de sua autonomia patrimonial, quando, na verdade, decorre de sua autonomia financeira. 


    E um colega falou que as Reguladoras não possuem autonomia tributária. Ok, mas essa taxa não tem nada a ver com tributos gerais... é apenas àqueles que operam produto, serviço ou contrato com finalidade de garantir a assistência à saúde - médica, hospitalar e ondontológica. É algo bem específico ao pessoal do setor de saúde suplementar. 


    Por fim, o nome da taxa é taxa de saúde suplementar, não complementar.


    Minha explicação diverge da justificativa do Cespe colocada pela nossa colega "Acreditar sempre", mas pelo que estudei na legislação, o fato de existir o desconto, em si, não é o que está errado, mas as demais disposição acima colocadas.


    =)

  • Art. 20. A Taxa de Saúde Suplementar será devida:

    I - por plano de assistência à saúde, e seu valor será o produto da multiplicação de R$ 2,00 (dois reais) pelo número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde, deduzido o percentual total de descontos apurado em cada plano, de acordo com as Tabelas I e II do Anexo II desta Lei;

    II - por registro de produto, registro de operadora, alteração de dados referente ao produto, alteração de dados referente à operadora, pedido de reajuste de contraprestação pecuniária, conforme os valores constantes da Tabela que constitui o Anexo III desta Lei.

    A ANS pode conceder descontos nos seguintes casos:

    § 6° As operadoras de planos privados de assistência à saúde que se enquadram nos segmentos de autogestão por departamento de recursos humanos, ou de filantropia, ou que tenham número de usuários inferior a vinte mil, ou que despendem, em sua rede própria, mais de sessenta por cento do custo assistencial relativo aos gastos em serviços hospitalares referentes a seus Planos Privados de Assistência à Saúde e que prestam ao menos trinta por cento de sua atividade ao Sistema Único de Saúde SUS, farão jus a um desconto de 30% sobre o montante calculado na forma do inciso I deste artigo, conforme dispuser a ANS.

    § 7° As operadoras de planos privados de assistência à saúde que comercializam exclusivamente planos odontológicos farão jus a um desconto de 50% sobre o montante calculado na forma do inciso I deste artigo, conforme dispuser a ANS.

    § 8° As operadoras com número de usuários inferior a vinte mil, poderão optar pelo recolhimento em parcela única no mês de março, fazendo jus a um desconto de 5% sobre o montante calculado na forma do inciso I deste artigo, além dos descontos previstos nos §§ 6o e 7o, conforme dispuser a ANS.

    § 9° Os valores constantes do Anexo III desta Lei ficam reduzidos em 50%, no caso das empresas com número de usuários inferior a vinte mil.

    Força a todos.

  • Bem analisei desta forma

    indepedencia patrimonial apesar de ser muito parecido com indepedencia finaceira não é a mesma coisa

    Matei a questão assim desconto estaria no rol da indepencia financeira e não patrimonial

  • Nada tem a ver com autonomia, nem financeira nem patrimonial. Se fosse assim seria possível o desconto de 70,80 ou 90%, o que jamais poderia ocorrer. No caso o desconto provém de expressa autorização legal, o que não se confunde com autonomia do ente.