-
Acredito que se poderia justificar a partir da Lei 9784/99:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções
-
LEI Nº 9.784/99
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...)
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;(...)
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;(...)
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
-
como dito pelos colegas, a questão está certa.
nos termos do art. 50 da lei que regula o processo administrativo.
contudo, se a questão dissesse, em vez de "ato que imponha dever" apenas "ato", ai então a questão estaria errada, tendo em vista que.:
em regra a motivação é pressuposto de validade dos atos administrativos, exceto nas seguintes hipoteses.:
a) quando a lei expressamente dispensa a motivação
b) quando o ato ou decisão administrativa fizer mera referência a parecer de consultoria jurídica sem maiores considerações.
c) quando se tratar de ato interno de mero expediente e sem conteudo decisório.
-
Me ocorreu a seguinte dúvida: esta lei não se aplica apenas aos atos realizados dentro de um processo administrativo?
-
Uma questão do Cespe onde o TODO não invalida a questão!
-
Agravar deveres ou impor deveres?
-
Vanessa IPD, ambas as alternativas que você citou estão corretas.
-
Ao meu ver a resposta encontra-se no artigo 50,
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
...
parágrafo 1°
A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
-
Art. 50. Os atos administrativos DEVERÃO SER MOTIVADOS, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
[...]
II - IMPONHAM ou agravem DEVERES, encargos ou sanções;
[...]
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
GABARITO CERTO
-
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
-
Lei 9.784/99
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1° A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
-
Acerca do direito administrativo relacionado à ANS, é correto afirmar que: Todo ato da ANS que imponha deveres a uma operado setorial deve ser motivado de modo explícito, claro e congruente, sob pena de nulidade.