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ID
965308
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do direito administrativo relacionado à ANS, julgue os itens
a seguir.

A competência da ANS de zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao funcionamento das operadoras de planos privados de assistência à saúde torna essa Agência solidariamente responsável por danos que essas operadoras causem em decorrência de atuação em desconformidade com as normas editadas pela própria ANS.

Alternativas
Comentários
  • Eu responderia essa questão através da lei 8666/93:

    Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
  • " danos que essas operadoras causem em decorrência de atuação em desconformidade com as normas editadas pela própria ANS"

    Se a ANS fez seu papel regulando o setor, e houve um descumprimento por parte da operadora de planos privados  a responsabilidade seria só da operadora.
  • Não é responsabilidade solidária, mas sim SUBSIDIÁRIA.
    De acordo com a súmula 331, TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)".
    Consoante palavras do próprio TST, funda-se a responsabilidade subsidiária nas modalidades de culpa in eligendo e in vigilando, imputáveis ao agente público responsável pela contratação e fiscalização do contrato no momento em que a empresa contratada causar dano à terceiros, gerando, data venia, uma forçada interpretação do art. 37, §6º, da Constituição Federal.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13570/consideracoes-sobre-a-responsabilidade-subsidiaria-da-administracao-publica-frente-a-sumula-no-331-tst-e-a-teoria-do-risco-integral#ixzz2ausG9d29
  • Olá colegas, após ler a súmula postada pela colega Ivnia fiquei com uma dúvida.

    A súmula faz referência à responsabilidade subsidiária para relações trabalhistas. A questão fala em não conformidade com as normas editadas pela ANS. 
    Minha dúvida é: a responsabilidade subsidiária abrange tal situação?

    Se alguém souber esclarecer isso melhor agradeço.

    Bons estudos
  • Priscila,

    o Estado vai responder somente nos casos de terceirização. Nos contratos de terceirização, o Estado poderá responder subsidiariamente pelas verbas

    trabalhistas não pagas pela empresa terceirizada, desde que fique provado que não houve fiscalização por parte do Estado.

    Espero ter ajudado
  • ERRADO.
    Pra que se configure a responsabilidade civil objetiva do estado é necessário: conduta estatal, dano, nexo de causalidade entre dano e a referida conduta e não exista alguma excludente. No caso apresentado não houve conduta estatal, mas do particular.
    O Estado poderia ser responsabilizado se não houvesse prestado o serviço ou se tivesse prestado de forma insuficiente, entretanto, caberá ao lesado provar o dolo ou a culpa estatal, neste caso não se aplica responsabilidade objetiva fundada no art. 37, § 6. Não há previsão de responsabilidade solidária (lembrando que solidariedade não se presume).
    Se as operadoras de planos privados de assistência a saúde descumpriram as normas da ANS, praticaram infração, mas no caso não há responsabilidade civl da ANS.
    Foi minha visão, se alguém tiver outra..
    Bons estudos!
  • nem solidária, nem subsidiária.
  •       Lei 8987/95 (dispõe sobre a prestação de serviços públicos por meio de concessão e permissão): Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
  • Segundo esse trecho, a responsabilidade é subsidiária:

    Assim, para Celso Antônio Bandeira de Mello:
     
    “Pode dar-se o fato, contudo de o concessionário responsável por comportamento danoso vir a encontrar-se em situação de insolvência. Uma vez que atuava “ em nome do Estado”, conquanto por sua conta e risco, poderá ter lesado terceiros por força do próprio exercício da atividade que o Estado lhe pôs em mãos. Isto é, os prejuízos que causar poderão ter derivado diretamente do exercício de um poder cuja utilização só lhe foi possível por investidura estatal. Neste caso parece indubitável que o Estado terá que arcar com ônus daí provenientes. Pode-se então, falar em responsabilidade subsidiária ( não solidária) existente em certos casos, isto é, naqueles em que os agravames suportados por terceiros hajam procedido do exercício, pelo concessionário, de uma atividade que envolveu poderes especificamente do Estado. É razoável, então concluir que os danos resultantes de atividade diretamente constitutivas do desempenho do serviço, ainda que realizada de modo faltoso, acarretam, no caso de insolvência do concessionário, responsabilidade subsidiária do poder concedente”
    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=261
  • A questão não trata de concessionários de serviços públicos, Ricardo.
  • A questão não trata de concessão, nem de permissão, nem de terceirização trabalhista, nem de licitação, a reponsabilidade objetiva - diferentemente do postado pelo n.colega - por ser objetiva não precisa de demonstrar a conduta, nexo e culpa (isso seria resp. aquiliana - típica da resp. subjetiva).

    A resposta é pelo bom senso e eu utilizaria também uma regra típica do código civil, que não sei se pode ser aplicada à Adm. Pub., é a de que a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontada das partes!

    Como nas normas gerais das Agências Reguladoras não há disposição nesse sentido, não que se falar em responsabilidade solidária, tampouco subsidiaria, solidária, de terceirzação (q na verdade é a aplicação restrita das nulidades do ctt trabalhista), nem concessão (pj privada) etc etc etc

    Bons estudos. Bons ventos!!
  • Encontrei informações neste artigo de 2012, me parece pertinente e correto:
    http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/rcursodeespecializacao_latosensu/direito_do_consumidor_e_responsabilidade_civil/edicoes/n1novembro2012/pdf/FlaviaGuimaraesdeCastro.pdf

    As empresas prestadoras de serviços públicos estão sujeitas ao regime de Direito Público, portanto, à responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, §6º da CRFB/88 e artigo 43 do Código Civil:   [...] empresas prestadoras de serviços públicos – Metrô, Rede Ferroviária Federal, , Transportes Aéreos, Telefonia, etc. – estão sujeitas ao regime do Direito Público, incidindo então o art. 175 da Constituição. É que o serviço público, embora prestado por entidade privada, preserva a sua natureza estatal; a titularidade continua sendo da entidade pública – União, Estado ou Município – que recebeu da Constituição competência para explorá-lo ( arts. 21,XI e XII; 25, § 2 º; 30, V).  (...)  Ou seja, se o dano causado foi praticado pela própria empresa prestadora do serviço público, sem que tenha ocorrido ausência na fiscalização pela Agência Reguladora, não nos resta dúvida de que a própria empresa responda objetivamente pelos danos causados. Porém, se o dano foi causado pela empresa prestadora do serviço público, mas houve falha ou ausência de fiscalização por parte da Agência Reguladora, parece razoável o entendimento acima esposado por Willemann que ambas respondem objetivamente, a empresa diretamente e a Agência Reguladora subsidiariamente

  • Analisando os artigos abaixo da Lei 9.961, se a ANS é quem fiscaliza e PUNE as operadoras ela não pode ser alvo de punição ante ato de uma operadora de plano de saúde.

    Art. 3oA ANS terá por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País.

    XXIX - fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei no 9.656, de 1998, e de sua regulamentação;

    XXX - aplicar as penalidades pelo descumprimento da Lei no 9.656, de 1998, e de sua regulamentação;


  • SIGO O MESMO RACIOCÍNIO DO FREDERICO TEDESCO, NÃO HOUVE CONDUTA DA AGÊNCIA, MAS SIM DO PARTICULAR. LOGO, NÃO HÁ QUE SE FALAR DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E MUITO MENOS DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

     

    POR SUBSIDIÁRIA, ENTENDE-SE A RESPONSABILIDADE DAQUELE QUE É OBRIGADO A COMPLEMENTAR O QUE O CAUSADOR DO DANO NÃO FOI CAPAZ DE ARCAR SOZINHO. OU SEJA, O SUBSIDIÁRIO SÓ RESPONDE PELO DANO, DEPOIS QUE OS BENS DO CAUSADOR NÃO FOREM SUFICIENTES PARA A SATISFAÇÃO DO PREJUÍZO.

     

    JÁ POR SOLIDÁRIA, ENTENDE-SE A RESPONSABILIDADE IGUAL, EQUIVALENTE, DA MESMA NATUREZA, OBRIGANDO-SE, EM CONDIÇÕES DE IGUALDADE, AO DEVEDOR PRINCIPAL. SE HOUVER RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, O PREJUDICADO PODERÁ EXIGIR REPARAÇÃO TANTO À ENTIDADE, QUANTO À OPERADORA.

     

     

     

    GABARITO ERRADO