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ID
965326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A empresa A recorreu perante a ANS contra uma multa
que lhe foi imposta. A empresa B, por sua vez, solicitou à ANS o
ingresso no processo da empresa A na qualidade de interessada,
argumentando que foi autuada em situação semelhante à desta
empresa e que a decisão do referido recurso será um precedente que
poderá influenciar o julgamento futuro do recurso que pretende
interpor.

Com base na situação hipotética acima apresentada e na legislação
sobre o processo administrativo no âmbito da administração
pública, julgue os itens que se seguem.

Após ter apreciado o recurso apresentado pela empresa A, a ANS não precisará intimar esta empresa para que ela tome ciência da decisão, dado que é dever dos interessados acompanhar o trâmite dos recursos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a lei 9784/99

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    Portanto, questão ERRADA!
  • Conforme a Lei 9784,  Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados
    para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
  •         Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

            § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

     

    Marcelo Macedo, o prazo é de, no mínimo, 3 DIAS ÚTEIS, e não 5 dias!

    ABRAÇO, BONS ESTUDOS!

  • Complementando as respostas...

    "Após ter apreciado o recurso apresentado pela empresa A, a ANS não precisará intimar esta empresa para que ela tome ciência da decisão, dado que é dever dos interessados acompanhar o trâmite dos recursos administrativos."

    Segundo a Lei 9784:

      Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

            II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

    Espero ter colaborado.

    Foco, força e fé.

    Abraço a todos.
  • CUIDADO! A questão versa sobre recurso e não instrução ou decisão de acolhimento de recurso.... cabe aqui apenas o artigo 62 da 9784/99, porque o recurso ja foi acolhido e apreciado.


  • Pelo próprio princípio da PUBLICIDADE (Art. 2 caput, e V), a administração deve divulgar oficialmente os atos administrativos, resalvados os de sigilo.

    Gabarito ERRADO.

  • ERRADO! TEM QUE INTIMAR!

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

  •        Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

  • Lei 9.784/99

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

  • ERRADO
    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    Não existe discricionariedade na decisão de intimação

  • Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
     

  • Pura lógica, ninguém é adivinha para saber rs