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Segundo a lei 9784/99
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
Portanto, questão ERRADA!
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Conforme a Lei 9784, Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados
para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
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Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
Marcelo Macedo, o prazo é de, no mínimo, 3 DIAS ÚTEIS, e não 5 dias!
ABRAÇO, BONS ESTUDOS!
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Complementando as respostas...
"Após ter apreciado o recurso apresentado pela empresa A, a ANS não precisará intimar esta empresa para que ela tome ciência da decisão, dado que é dever dos interessados acompanhar o trâmite dos recursos administrativos."
Segundo a Lei 9784:
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
Espero ter colaborado.
Foco, força e fé.
Abraço a todos.
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CUIDADO! A questão versa sobre recurso e não instrução ou decisão de acolhimento de recurso.... cabe aqui apenas o artigo 62 da 9784/99, porque o recurso ja foi acolhido e apreciado.
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Pelo próprio princípio da PUBLICIDADE (Art. 2 caput, e V), a administração deve divulgar oficialmente os atos administrativos, resalvados os de sigilo.
Gabarito ERRADO.
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ERRADO! TEM QUE INTIMAR!
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
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Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
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Lei 9.784/99
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
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ERRADO
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
Não existe discricionariedade na decisão de intimação
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Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
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Pura lógica, ninguém é adivinha para saber rs