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ID
96550
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Ainda que o empreendimento opere em conformidade com a licença ambiental obtida, o empreendedor deverá reparar os danos causados ao ambiente ou indenizar pelos riscos produzidos em decorrência da atividade, haja vista o Brasil adotar a teoria da responsabilidade objetiva do risco integral.

II. O licenciamento ambiental é feito em três etapas distintas, que podem ser suprimidas de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração: outorga da licença prévia, outorga da licença de instalação e outorga da licença de operação.

III. Entende-se por Mosaico de Espaços Protegidos um conjunto de unidades de conservação da mesma ou de distintas categorias, mas que, pela proximidade, justaposição ou sobreposição, requerem gestão unificada e integrada.

IV. O Estatuto da Cidade introduziu a denominada operação consorciada e, dentre as medidas facultadas para realização da transformação urbanística, encontra-se a regularização de construções executadas em desacordo com a legislação vigente.

V. Com a evolução da tutela ao meio ambiente no Brasil, a doutrina pacificou o entendimento acerca da possibilidade de reconhecimento da indenização por dano moral coletivo, quando decorrente de agressões ao patrimônio ambiental.

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da cidade Lei 10257:Das operações urbanas consorciadasArt. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.§ 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.§ 2o Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:I – definição da área a ser atingida;II – programa básico de ocupação da área;III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;IV – finalidades da operação;V – estudo prévio de impacto de vizinhança;VI – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2o do art. 32 desta Lei;VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.§ 1o Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.§ 2o A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.Art. 34. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.§ 1o Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.§ 2o Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.
  • O enunciado do item V praticamente repete decisão proferida em acórdão do TJ-SC:

    APELAÇÃO CÍVEL. (...) TOMBAMENTO. NEGLIGÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS. DESTRUIÇÃO PARCIAL DO BEM. DANO MORAL COLETIVO. Com a evolução do amparo ao meio ambiente no Brasil, a doutrina pacificou o entendimento acerca da possibilidade de reconhecimento da indenização por dano moral coletivo, quando decorrente de agressões ao patrimônio ambiental, com respaldo, após 1994, no art. 1º da Lei da Ação Civil Pública. O dano moral coletivo será cabível quando gerar uma grave comoção em toda a comunidade envolvida, todavia a indenização apenas persistirá quando inviável a reparação do prédio tombado.(...) (TJSC. 1ª Câmara de Direito Público. Apelação Cível nº 2005.013455-7. Decisão Unânime, DJ 18.11.2005).
  • Até acertei a questão, mas "a doutrina pacificou" é sempre complicado de afirmar né

  • Suprimir etapas está mais para improbidade administrativo do que possibilidade

    Abraços