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ID
96598
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA, relativa às normas constitucionais que versam sobre a matéria sindical e sua atual interpretação pelo Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • A) correta - Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; B) errada - conforme o art 8, III.C) o artigo 9º que disciplina o direito de greve é norma de eficácia contida, pois o direito de gre poderia ser utilizado antes da promulgação da lei 7783/89.Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.d) errada - quando eleitos, os membros da CIPA possuem estabilidade de 1 ano após o término do mandato, sejam suplentes ou não.
  • Rox a alternativa "c" trata "do direito de ao servidor público civil, a explicação que você deu seria aplicável apenas aos trabalhadores comuns...Abraço.
  • na falta de lei para o serviço público, muitos julgados utilizam essa lei, través de uma interpretação analógica, pois a justiça não poderá se omitir perante a ausência de leis. Muito embora também haja julgados que não admitem a greve e a decretam ilegal em virtude da ausência de lei específica. A CF/88 concede aos servidores públicos o direito de greve. O STF em 3 julgados de mandado de injunção determinou a aplicação temporária o setor público, no que couber, da lei de greve 7783/89.
  • A letra "c" da questão refere-se ao art.37, VII da CF/88. Ao interpretá-lo, percebe-se que é fundamental uma lei que defina os termos e limites do direito de greve, não gerando automaticamente o direito de exercê-lo, tratando-se,nesse caso, de norma de eficácia limitada, ou seja, não é autoaplicável e necessita de lei para que produza seus efeitos.
  • CF art. 74 § 2º:Qualquer cidadão, partido político, associação ou SINDICATO é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
  • acredito que o erro da alternativa "C" seja apenas a  palavra meramente, pois a norma que trata do direito de greve do servidor público civil é de eficácia limitada.

  • Realmente, o item "c" traz uma informação incorreta.

    Sem querer desmerecer quaisquer comentários abaixo e somente para complementar as informações acerca do item "c", vale dizer que, efetivamente, "o preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público civil constitui norma de eficácia meramente limitada". Corrobora esta afirmação o entendimento firmado pelo STF no MI 712 (e, seguramente, em outros julgados), em que se afirma que "o preceito veiculado pelo artigo 37, inciso VII, da CB/88 exige a edição de ato normativo que integre sua eficácia.". Ora, este é, justamente, o conceito de norma de eficácia limitada. Até aqui, portanto, a assertiva está correta.

    O problema do item é o final, no qual se afirma que, "para atuar plenamente, depende da edição de lei exigida pela Constituição". Ora, naquele mesmo julgado, o STF, reconhecendo a omissão legislativa no tocante à elaboração de lei regulamentando o exercício de greve pelos servidores públicos civis, garantiu a aplicação supletiva da Lei nº. 7.783/89 na hipóstese de movimento paredista daqueles servidores, até que sobrevenha norma específica para o caso.

    Assim, o exercício do direito de greve por meio dos servidores públicos civis não está a depender de lei, no sentido de que aqueles servidores podem deflagrar movimento grevista, ainda que falte esta lei, sendo então amparados pela legislação existente no momento, que se refere à greve dos trabalhadores em geral.

    Espero ter ajudado e bons estudos! ;)

  • Prezados, eu acompanho os que divergem do gabarito, de forma a considerar correta também a letra "C", uma vez que é pacífico que a norma constitucional em tela possui eficácia limitada e o só fato da aplicação analógica da lei dos trabalhadores da iniciativa privada não conduz à atuação plena desse dispositivo, já que os servidores públicos continuarão carentes de lei que defina, com precisão, a extensão e limites do exercício do direito de greve. Não podemos confundir integração normativa com com regulamentação, pois, aquela só permitirá a aplicação episódica de um determinado instrumento legal a uma situação fática carente de regulação.
  • Concordo plenamente com o comentário do José Américo.

  • Quanto à letra C:

    Também concordo com o comentário do colega José Junior. Na minha opinião, o tão só fato de o Judiciário ter aplicado analogicamente a Lei de Greve ao serividor público civil não altera a constatação de que a norma em questão é de eficácia limitada e não operará "plenamente" seus efeitos enquanto não editada a lei própria. 

     

    19/06/2017: Encontrei, por acaso, no Livro do Godinho, o entendimento que parece ter sido o adotado pela Banca nessa questão. Godinho defende que o artigo 37, VII, da CF é norma constitucional de eficácia CONTIDA! Assim ele disse (Página 1573 da 15ª Edição do Curso de Direito do Trabalho- 2016):

    "Eicácia da Regra Constitucional: permanência do debate- Desde a 1ª edição de nossa obra, Direito Coletivo do Trabalho (2001),temos insistido ser de eficácia contida (e não limitada) o preceito do art. 37, VII, da Costituição. Para tanto, retomávamos clássico debate do constitucionalismo, referente à eficácia jurídica das normas constitucionais-cuja revista é sempre crucial em sociedade e Estado de constituição analítica, como a brasileira." (grifo no original)

    Godinho defende que assim o é desde a edição da EC 19/98, que trocou a exigência de lei complementar por "lei específica" para regular a matéria.

  • Colegas, penso que o erro da alternativa "C" é a palavra "meramente". Isso porque aduz que a eficácia é meramente limitada, dando a entender que não há eficácia alguma, a unica eficácia seria ser meramente limitada. No entanto, a norma constitucional, ainda que limitada, possui eficácia, mesmo que seja para negar vigência ou paralizar qualquer interpretação que vá de encontro ao seu preceito. Por exemplo, ainda que não editada lei, não haveria como entender que porque não há lei, nao haveria direito à greve. Acredito ser esse o racíocinio.