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ID
966349
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos defeitos do negócio jurídico: I. Configura-se estado de perigo quando alguém, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação.II. Ocorre lesão quando uma pessoa, premida por necessidade, para salvar-se de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. III. A lesão de que trata o artigo 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.IV. Nas hipóteses de lesão, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio, por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.V. A lesão acarretará a anulação do negócio jurídico, quando verificada, na formação deste, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes, não se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado. São verdadeiras as afirmativas:


Alternativas
Comentários
  • Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
     

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.


    Persista!

  • Gustavo! É exatamente isso que a quetão está abordando, veja: III. A lesão de que trata o artigo 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento. Portanto, a questão está certa.
  • Anotações do caderno do Stolze - LFG:

    OBS:
    a doutrina tradicional exigia, também, no elemento subjetivo, dolo de aproveitamento (intenção de prejudicar). Pela leitura do art. 157 percebe-se que não há mais necessidade da incidência do dolo de aproveitamento. 
    ...
    Atualmente, o dolo de aproveitamento não tem sido exigido para configuração da lesão (Moreira Alves). – Art. 157. Não precisará ser provado a intenção da outra parte de querer explorar.
                       No CDC também não se exige o dolo de aproveitamento.
    Moreira Alves: “a lesão é objetiva”.
     
  • IV - Segundo o Enunciado nº. 291, do IV Jornada de Direito Civil realizada no Superior Tribunal de Justiça afirma que o “Art. 157. Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.”

    VSegundo o Enunciado nº. 290, do IV Jornada de Direito Civil realizada no Superior Tribunal de Justiça afirma que o “Art. 157. A lesão acarretará a anulação do negócio jurídico quando verificada, na formação deste, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes, não se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado”

     



     

  • Complementando, o item III transcreveu exatamente o enunciado nº 150 da III JDC.
  • Alguém poderia explicar melhor o que o examinador quis dizer com o item V? Não consegui interpretar corretamente...
  • Não entendi a V, como assim "não se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado"???????????
  • I- Errado pois essa é a definição de Lesão conforme art 157: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
    II- Errado, pois na lesão o dano não é conhecido pela outra parte. Esse item traz a definição de estado de perigo conforme o  Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
    III- Correto. Como já disse anteriormente não se exige na lesão que a outra parte se conheça do dano, ou seja, não exige o dolo de aproveitamento (a intenção de prejudicar). Se o aproveitador soubesse da preeminente necessidade da outra parte estaria configurado o Estado de perigo e não a Lesão.
    IV- Correto. A revisão ocorrerá conforme a Redação do art. 157, §2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
    V- Correto. Esse Item traz a redação do art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.  Por fim vale salientar que a lesão não se presume tem que ser demonstrada, provada o que ensejará a anulação do negocio ou sua revisão( Enunciado n. 290 CJF/STJ, da IV Jornada de Direito Civil)

    Bons estudos!

  • Acho que na "V" a premente necessidade ou a inexperiência devem ser provados. Por isso não se presumem.
     
  • V - transcreve o Enunciado 290 das Jornadas de Direito Civil. 

  • No item V diz que a lesão acarretará a anulação.

    Não seria anulabilidade?

    Alguém pode me ajudar?

  • Acerca do item V, entendi que não podemos presumir que existe a premente necessidade ou a inexperiência do lesado, mas é claro que a existência desses fatores é indispensável para a configuração da lesão. Só não pode haver a presunção de que esses fatores estão lá, devendo ser verificados no caso concreto para saber se houve ou não lesão.

  • Gaba: "D".

    Colega Kim Terra, quando falar anulação quer dizer que é anulável. Se for nulo, dirá apenas isso o negócio é nulo de pleno direito, por exemplo.

    Espero tê-la ajudado.