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Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Persista!
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Gustavo! É exatamente isso que a quetão está abordando, veja: III. A lesão de que trata o artigo 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento. Portanto, a questão está certa.
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Anotações do caderno do Stolze - LFG:
OBS: a doutrina tradicional exigia, também, no elemento subjetivo, o dolo de aproveitamento (intenção de prejudicar). Pela leitura do art. 157 percebe-se que não há mais necessidade da incidência do dolo de aproveitamento.
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Atualmente, o dolo de aproveitamento não tem sido exigido para configuração da lesão (Moreira Alves). – Art. 157. Não precisará ser provado a intenção da outra parte de querer explorar.
No CDC também não se exige o dolo de aproveitamento.
Moreira Alves: “a lesão é objetiva”.
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IV - Segundo o Enunciado nº. 291, do IV Jornada de Direito Civil realizada no Superior Tribunal de Justiça afirma que o “Art. 157. Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.”
V - Segundo o Enunciado nº. 290, do IV Jornada de Direito Civil realizada no Superior Tribunal de Justiça afirma que o “Art. 157. A lesão acarretará a anulação do negócio jurídico quando verificada, na formação deste, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes, não se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado”
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Complementando, o item III transcreveu exatamente o enunciado nº 150 da III JDC.
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Alguém poderia explicar melhor o que o examinador quis dizer com o item V? Não consegui interpretar corretamente...
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Não entendi a V, como assim "não se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado"???????????
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I- Errado pois essa é a definição de Lesão conforme art 157: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
II- Errado, pois na lesão o dano não é conhecido pela outra parte. Esse item traz a definição de estado de perigo conforme o Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
III- Correto. Como já disse anteriormente não se exige na lesão que a outra parte se conheça do dano, ou seja, não exige o dolo de aproveitamento (a intenção de prejudicar). Se o aproveitador soubesse da preeminente necessidade da outra parte estaria configurado o Estado de perigo e não a Lesão.
IV- Correto. A revisão ocorrerá conforme a Redação do art. 157, §2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
V- Correto. Esse Item traz a redação do art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Por fim vale salientar que a lesão não se presume tem que ser demonstrada, provada o que ensejará a anulação do negocio ou sua revisão( Enunciado n. 290 CJF/STJ, da IV Jornada de Direito Civil)
Bons estudos!
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Acho que na "V" a premente necessidade ou a inexperiência devem ser provados. Por isso não se presumem.
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V - transcreve o Enunciado 290 das Jornadas de Direito Civil.
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No item V diz que a lesão acarretará a anulação.
Não seria anulabilidade?
Alguém pode me ajudar?
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Acerca do item V, entendi que não podemos
presumir que existe a premente necessidade ou a inexperiência do lesado,
mas é claro que a existência desses fatores é indispensável para a
configuração da lesão. Só não pode haver a presunção de que esses fatores estão lá, devendo ser verificados no caso concreto para saber se houve ou não lesão.
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Gaba: "D".
Colega Kim Terra, quando falar anulação quer dizer que é anulável. Se for nulo, dirá apenas isso o negócio é nulo de pleno direito, por exemplo.
Espero tê-la ajudado.