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ID
966361
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA em relação às arras.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: C 
    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
  • gabarito B. Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
  • ARRAS CONFIRMATÓRIAS - Firmam a obrigação pactuada. Não permite arrependimento. Cabe indenização suplementar.
    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

    ARRAS PENITENCIAIS - Permitem arrependimento, por isso não há direito à indenização suplementar.
    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
  • O gabarito é letra B, de acordo com a súmula 412 STF, que assim dispõe:

    "STF Súmula nº 412 - 01/06/1964 - DJ de 6/7/1964, p. 2181; DJ de 7/7/1964, p. 2197; DJ de 8/7/1964, p. 2237.

    Compromisso de Compra e Venda com Cláusula de Arrependimento - Devolução do Sinal ou Restituição em Dobro - Indenização a Título de Perdas e Danos - Juros Moratórios e Encargos do Processo

      No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo."

  • ARRAS CONFIRMATÓRIAS: PODE SER EXIGIDA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR, NÃO CABE ARREPENDIMENTO. 

    ARRAS PENITENCIAIS: CABE ARREPENDIMENTO, NÃO PODE SER EXIGIDA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. 

  • Correta alternativa "b"


    Alternativa "a": correta - Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras terão função unicamente indenizatória, de modo que quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte, e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. 


    Art. 420 do CC:


    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.


    Alternativa "b": incorreta - No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, não exclui a indenização maior a título de perdas e danos, mais juros moratórios e os encargos do processo.


    É o art. 420 do CC citado na questão anterior. São as arras penitenciais


    Alternativa "c": correta - A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima.


    É a primeira parte do art. 419 do CC:


    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.


    Alternativa "d": correta - A parte inocente pode exigir a execução do contrato, mais perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.


    Segunda parte do mesmo art. 419 do CC:


    rt. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

  • Arras confirmatórias: você está dando sua palavra, por meio das arras, que firmará o negócio. Por causa disso, não permite direito ao arrependimento.

    Assim sendo, a outra parte tem maior certeza do negócio, e, com base na sua palavra, realiza gastos para concretizá-lo. Por isso é que, se você se arrepender, você perde as arras e também tem que indenizar a outra parte no que ela despendeu. Você deu sua palavra que não se arrependeria!

     

    Arras penitenciais: o sinal indica sua intenção que realizar o negócio, mas não dá certeza. Por isso, há direito ao arrependimento.

    A outra parte, sabendo disso, entende que os gastos que fizer para concretizar o negócio são por sua conta e risco.

    Assim, há direito de retenção das arras (e devolução em dobro da parte que recebeu), mas não enseja perdas e danos, pois a parte sabia que o negócio poderia ser desfeito pelo arrependimento. Você nunca prometeu nada!

  • Na verdade, o fundamento do erro da Letra B é a Súmula 412 STF: No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, EXCLUI indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.

  • A questão é sobre arras.

    Sinal ou arras é quantia ou coisa entregue por um dos contraentes ao outro, como confirmação do acordo de vontades e princípio de pagamento.


    Elas podem ser de duas espécies: a) arras confirmatórias, cuja principal função é confirmar o contrato, que se torna obrigatório após a sua entrega. Prova o acordo de vontades, não mais sendo lícito a qualquer dos contratantes rescindi-lo unilateralmente, do contrário, responderá por perdas e danos; b) arras penitenciais, no caso das partes convencionarem o direito de arrependimento, servindo, pois, como uma pena convencional, ou seja, sanção à parte que se valer dessa faculdade (art. 420 do CC).

    A)  A assertiva está em harmonia com o art. 420, que traz as arras penitenciais: “Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar". Correta;


    B) Na verdade, diz a Súmula
    412 do STF que “no compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem deu, ou a restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização a maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo".

    A pena é, pois, reduzida, consistindo apenas na perda do sinal dado ou na sua devolução em dobro, não sendo possível exigir mais nada a título de perdas e danos, como determina o art. 420 a Súmula do STF. O sinal constitui predeterminação das perdas e danos em favor do contratante inocente. Incorreta;


    C)  Trata-se do art. 419 do CC: “
    A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização". Percebe-se que arras representam a indenização mínima, sendo perfeitamente possível pleitear a reparação integral do prejuízo. Correta;


    D) Em harmonia com o art. 419 do CC
    . Correta

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 201. v. 2. p. 440






    Gabarito do Professor: LETRA B 

  •  . Arras ou sinal

    - é a entrega, por parte de um dos contratantes, de coisa ou quantia que significa a firmeza da obrigação contraída ou garantia da obrigação pactuada

    - arras confirmatórias

    • - consistem na entrega de uma quantia ou coisa para a garantia de que o pacto será cumprido, servindo também como adiantamento do pagamento (art. 417)
    • - não há direito de arrependimento no pacto assegurado pelas arras confirmatórias, no entanto cabe indenização suplementar no caso de prova de prejuízo maior pelo credor, valendo as arras como mínimo da indenização (419)
    • - se eu não entregar o carro a você (porque estou de birra ou porque vendi a outrem, não importa), você tem direito à devolução dos R$5 mil, mais R$5 mil pelo inadimplemento do contrato. Se você provar que teve prejuízo maior, pode pleitear indenização suplementar. Se você não quiser mais o carro, inadimplindo o pacto, retenho os R$5 mil. Se provar que tive prejuízo maior, posso pleitear indenização suplementar

    - arras penitenciais

    • - consistem na entrega de uma quantia para, igualmente, garantir a efetividade do pacto, mas servem como possibilidade de arrependimento às partes
    • - sua função é, portanto, meramente indenizatória
    • - para que as arras tenham função penitencial, é necessário que isso esteja claramente disposto em contrato, na regra do art. 420 do CC. Se não previsto direito de arrependimento, as arras, então, são confirmatórias, e não penitenciais
    • - se houver arrependimento por parte de quem deu as arras, tais valores são perdidos para a outra parte; se quem se arrepende é a parte que recebeu, deve restituir em dobro (418 CC)
    • - como há direito de arrependimento, não há direito a indenização suplementar (420 CC)
    • - se eu não entregar o carro a você (porque estou de birra ou porque vendi a outrem, não importa), você tem direito à devolução dos R$5 mil, mais R$5 mil pela rescisão (arrependimento) do contrato. Se você provar que teve prejuízo maior, NÃO pode pleitear por indenização suplementar. Se você não quiser mais o carro, rescindindo o pacto (arrependimento), retenho os R$5 mil. Se provar que tive prejuízo maior, NÃO posso pleitear por indenização suplementar

    - Súmula 412/STF. No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo

    - o sinal não precisa ser necessariamente em dinheiro, podendo ser também bem móvel