SóProvas


ID
966385
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o casamento: I. O prazo para ser intentada ação de anulação do casamento, se houver coação, é de 4 anos a contar da data da celebração, e de 3 anos, na hipótese de erro essencial. II. Não devem casar o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros. III. Não pode casar a viúva, até dez meses depois do começo da viuvez. IV. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas apenas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins. São verdadeiras as afirmativas:


Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.
    Item I - correto. Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
    I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;
    II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
    III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
    IV - quatro anos, se houver coação.

    Item II - correto. Art. 1.523. Não devem casar:
    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    Item III - errado. Art. 1.521. Não podem casar:
    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
    II - os afins em linha reta;
    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
    V - o adotado com o filho do adotante;
    VI - as pessoas casadas;
    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Item IV - errado. Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

  • Complementando: no item II está escrito que "não podem casar", porém, o caso da viúva é de causa suspensiva... sendo assim o correto seria "não DEVEM casar"
  • Não podem casar:

    - Pais com filhos, mesmo os adotivos; irmãos com irmãs, mesmo adotivos; tios com sobrinhas.

    - Pai ou mãe adotivo com o marido ou a mulher do filho adotado e vice-versa.

    - Genro/nora com sogra/sogro; padrasto/madrasta com enteada/enteado; irmão/irmã com cunhada/cunhado; 

    - O tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem quitadas as respectivas contas;

    - As pessoas casadas;

    - O viúvo/viúva ou o marido/mulher cujo cônjuge foi vítima de homicídio ou de tentativa de homicídio, com o condenado(a) pelo homicídio ou pela tentativa de homicídio; - O viúvo/viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não for feito o inventário e a partilha dos bens;

    - A viúva ou a mulher cujo casamento foi anulado, até dez meses depois do começo da viuvez ou da anulação (isso porque a lei define que o pai de um filho nascido na vigência do casamento é o marido – assim, se a viúva estiver grávida, o filho deve nascer antes que ela se case novamente, para que o falecido possa ser declarado pai);

    - O divorciado, enquanto não houver feita a partilha dos bens do casal;

    - Qualquer pessoa pode, até o momento da celebração, opor-se ao casamento em razão da existência de qualquer um dos impedimentos acima. Já o juiz e o oficial do cartório são obrigados a declarar qualquer impedimento ao casamento de que tiverem conhecimento.

    O GABARITO É A LETRA "D"


  • Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

    I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550 [IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento]

    II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

    III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557

    [Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

    II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

    III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; ]

    IV - quatro anos, se houver coação.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    I. A assertiva trata da anulação do casamento.

    Nos incisivos do art. 1.560 do CC, o legislador preocupou-se em arrolar os prazos decadenciais para a propositura da ação de anulação do casamento. Vejamos: “O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de: I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550; II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante; III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557; IV - quatro anos, se houver coação".

    O art. 1.557 do CC traz as hipóteses de erro essencial. O erro é a falsa noção da realidade e apenas o cônjuge que incidiu nele é quem tem legitimidade para a demandar; contudo, a coabitação, caso haja ciência do vício, valida o ato, salvo na hipótese do inciso III do art. 1.557 (CC, art. 1.559).

    Da mesma maneira o casamento contraído por pessoa coacta, em que a ação só poderá ser proposta pelo próprio coato. Portanto, a assertiva está correta. Verdadeira;

     
    II. É neste sentido o inciso I do art. 1.523 do CC: “Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas".

    No art. 1.523, o legislador arrola as causas suspensivas do casamento, que são situações de menor gravidade, se comparadas às causas impeditivas (art. 1.521 do CC). Geralmente, visam impedir a confusão patrimonial. Por tal razão, não geram nulidade (absoluta ou relativa do casamento), sendo válido o casamento, mas apenas estabelece sanções: o regime da separação legal de bens (art. 1.641, I, do CC). Portanto, nessa circunstância, a pessoa poderá se casar, bem como constituir união estável, mas o regime de comunhão parcial de bens será ineficaz, tendo em vista que se aplicam as regras da separação de bens. Verdadeira;


    III. Dispõe o legislador, no inciso II do art. 1.523 do CC, que “não devem casar: a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal". É uma hipótese suspensiva.

    As causas impeditivas estão arroladas nos incisos do art. 1.521 do CC, rol taxativo, tratando-se de situações de maior gravidade, envolvendo questão de ordem pública, além dos interesses das próprias partes e, por tal razão, as pessoas não podem se casar. Já no art. 1.523 do CC, o legislador traz as causas suspensivas do casamento, que são situações consideradas de menor gravidade, geralmente para impedir a confusão patrimonial. Falsa;


    IV. De acordo com o art. 1.524 do CC, “as causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins". São as pessoas legitimadas a arguir as causas suspensivas. Falsa;





    São verdadeiras as afirmativas:

    C) I e II, somente.




    Gabarito do Professor: LETRA C