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(B)
O Caso Escher e Outros Vs. Brasil, foi apresentado a Corte Interamericana por haver o Brasil violado direitos humanos consagrado no Pacto de San Jose da Costa Rica. O Brasil foi condenado a indenizá-los, devido à transgressão da proteção à honra, à vida privada e à reputação, pela interceptação, gravação e divulgação das conversas telefônicas dos autores.
https://www.passeidireto.com/arquivo/17508444/questoes-de-concurso-dir--humanosdocx/20
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Convenção Interamericana de DH (Pacto San José da Costa Rica)
Artigo 4º - Direito à vida
4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos políticos nem por delitos comuns conexos com delitos políticos.
Artigo 16º - Liberdade de associação
1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza.
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Caso Escher vs Brasil: Atendendo a requerimento da PM, uma juíza do Paraná autorizou a interceptação telefônica de membros de Cooperativa e Associação, sob o argumento de manterem relação com o MST, para a prática de crimes. A decisão não foi fundamentada, o Ministério Público só tomou conhecimento 1 ano depois e o pedido de nulidade foi indeferido pela Justiça Brasileira.
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Alternativa "B" - FALSA!!!
Uma das razões pelas quais se deu a condenação do Brasil foi justamente a violação ao direito de associação, no caso dos integrantes do MST.
Alegações da Promotoria para que as gravações fossem tidas como ilegais:
"(a) um policial militar sem vínculos com a Comarca de Loanda e que não presidia nenhuma investigação criminal não teria legitimidade para solicitar a interceptação telefônica; (b) o pedido fora elaborado de modo isolado, sem fundamento em uma ação penal ou investigação policial; (c) a interceptação da linha telefônica da ADECON fora requerida pelo sargento Silva, sem nenhuma explicação; (d) o Pedido de Censura não foi anexado a um processo penal ou investigação policial; (e) as decisões que autorizaram os pedidos não foram fundamentadas; e (f) o Ministério Público não foi notificado acerca do procedimento.
A promotora manifestou, ainda, que tais fatos evidenciavam que a diligência não possuía o objetivo de investigar e elucidar a prática de crimes, mas sim monitorar os atos do MST, ou seja, possuía cunho estritamente político, em total desrespeito ao direito constitucional à intimidade, à vida privada e à livre associação.
(...)
Através dos depoimentos pessoais das vítimas, o Tribunal reputou provado que o monitoramento ilegal e imotivado das comunicações telefônicas das associações e sua posterior divulgação causaram temor, conflitos e afetações à imagem e à credibilidade das entidades. Dessa maneira, alteraram o livre e normal exercício do direito de associação dos membros da COANA e da ADECON, implicando uma interferência contrária à Convenção Americana. Assim, o Estado violou o direito à liberdade de associação reconhecido no artigo 16 da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 do referido tratado. " - https://jus.com.br/artigos/24469/o-caso-escher-e-outros-vs-brasil-e-o-sigilo-das-comunicacoes-telefonicas/3
Bons estudos!!
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Se a letra B é a resposta, a questão foi respondida e então a letra E está errada. Se a E está errada, logo ela também se enquadra no que a questão pede.
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Correto.
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yes
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GABARITO: B
LETRA A – CORRETA.
No Caso Escher e Outros Vs Brasil, o Poder Judiciário autorizou a interceptação e o monitoramento das linhas telefônicas de Arlei José Escher e outros, todos membros integrantes de organizações comunitárias que mantinham relação com o MST Fragmentos das conversas telefônicas foram veiculados no Jornal Nacional (Globo), assim como reproduzidos em coletiva de imprensa. A Corte IDH reconheceu diversas ilegalidades no procedimento das interceptações, tais como: a) requeridas e autorizadas sem a respectiva motivação de subsidiar investigação criminal; b) ausência de indícios razoáveis de autoria ou de participação dos membros integrantes das organizações comunitárias nas infrações penais supostamente investigadas; c) ausência de declinação dos meios que seriam empregados para realizar a interceptação, assim como a falta de clareza quanto aos fatos objeto da investigação; d) ausência de demonstração de que o meio empregado era o único viável para obter tal prova; e) ilegitimidade da PM para requerer a interceptação telefônica.
A Corte IDH afirmou que as conversas relacionadas com as vítimas eram de caráter privado e nenhum dos interlocutores consentiu que fossem conhecidas por terceiros, de modo que a divulgação de conversas telefônicas que se encontravam sob segredo de justiça, por agentes do Estado, implicou em ingerência na vida privada, honra e reputação das vítimas.
LETRA B – INCORRETA.
A Corte IDH também concluiu que o Estado brasileiro violou o direito à liberdade de associação reconhecido no art. 16 da CADH.
LETRA C – CORRETA.
CADH (Pacto São José da Costa Rica)
Artigo 4º - Direito à vida
4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos políticos nem por delitos comuns conexos com delitos políticos.
LETRA D – CORRETA.
CADH (Pacto São José da Costa Rica)
Artigo 16º - Liberdade de associação
1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza.