SóProvas


ID
966421
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o empresário: I. Ao empresário individual regularmente inscrito é permitido alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista,se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. II. Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica. III. O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. IV. Não estão sujeitos à falência o empresário rural e a sociedade empresária rural, ainda que inscritos no registro público de empresas mercantis. Estão corretas as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • Gab: C

    ASSERTIVA I (CORRETA):
    Enunciado 6. O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.
    Análise: o artigo 978 determina: “O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real”. Este dispositivo é destinado ao empresário individual tão somente, não se aplicando à sociedade empresarial ou ao empresário individual de responsabilidade limitada.
    http://revistadireito.com/tag/empresario/

    ASSERTIVA II (CORRETA):
    Enunciado 5. Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil.
    Análise: para entender o presente enunciado, precisamos lembrar que o empresário individual tem como característica a confusão patrimonial entre os bens destinados à atividade empresarial e os seus bens particulares, podendo ambos serem atingidos no caso de dívidas contraídas por ele. Com o enunciado fica claro que, ainda que haja a possibilidade de confusão, os bens vinculados à exploração da atividade econômica têm preferência para o pagamento das dívidas contraídas para este.
    http://revistadireito.com/tag/empresario/

    ASSERTIVA III (CORRETA):
    CC, 
    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

    ASSERTIVA IV (INCORRETA):
    Com base no artigo supracitado, uma vez que o empresário rural ficará equiparado ao empresário sujeito a registro em todos os efeitos, ele poderá falir.

    Abs.
  • Item IV - Incorreta. Enunciado 201 da III Jornada de Direito Civil.

  • Atenção, questão desatualizada no item I. Foi retirada a palavra registro e colocada averbação.

    Em 2015 houve a edição do enunciado 58:

    Enunciado 58 da II Jornada de Direito Comercial: O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.