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A chamada federalização dos crimes contra os direitos humanos.A União é cobrada a cumprir o que se comprometeu nos tratados internacionais.
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CORRETA D.
Errada A: indivíduo não pode demandar à CIDH, na Corte Européia ele pode.
Errada B: vide letra D;
Errada C: remete ao Art. 109 §5. Nas hipótese de grave violação de direitos humanos, o PGR, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanso dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ (pegadinha)
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Prezados Colegas,
Atentem que o deslocamento da competência pode se dar em qualquer instância!!!
Para tanto, todavia, a jurisprudência vem entendendo que é necessário se verificar a inércia do Estado em relação a busca da solução da lide pelo Poder Judiciário do local da infração/delito.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
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O STJ, no julgamento de incidente de deslocamente de competência n. 2009/0121262-6, definiu três pressupostos capazes de fundamentar o deslocamente de competência da Justiça Estadual para a Justuça Federal. São eles: a existência de grave violação a direitos humanos; o risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais; e a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas.
INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAIS DOS ESTADOS DA PARAÍBA E DE PERNAMBUCO. HOMICÍDIO DE VEREADOR, NOTÓRIO DEFENSOR DOS DIREITOS HUMANOS, AUTOR DE DIVERSAS DENÚNCIAS CONTRA A ATUAÇÃO DE GRUPOS DE EXTERMÍNIO NA FRONTEIRA DOS DOIS ESTADOS. AMEAÇAS, ATENTADOS E ASSASSINATOS CONTRA TESTEMUNHAS E DENUNCIANTES. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS PARA A EXCEPCIONAL MEDIDA. 1. A teor do § 5.º do art. 109 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal fundamenta-se, essencialmente, em três pressupostos: a existência de grave violação a direitos humanos; o risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais; e a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas. (IDC . 2/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 22/11/2010)
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Ok. Mas é importante consignar a fonte normativa, Nesse sentido, vejam o Artigo 68 do Pacto de Sao José: 1. Os Estados-partes comprometem-se a cumprir a decisao da Corte em todo o caso em que forem partes. 2. A parte da sentenca que determinar indenizacao compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execucao de sentencas contra o Estado".
No caso do Brasil, a execucao se processa perante a primeira instancia da Justica Federal.
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Finalmente entendi a lógica do incidente de deslocamento se competência: evitar a responsabilização internacional do Brasil.
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Letra A:
CADH, artigo 61, 1: Somente os Estados-Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.
Não confundir com o artigo 45: Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar petições à Comissão que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte.
No mesmo sentido:
Protocolo de Olivos (Decr. 4.982/04), art. 39: O procedimento estabelecido no presente Capítulo aplicar-se-á às reclamações efetuadas por particulares (pessoas físicas ou jurídicas) em razão da sanção ou aplicação, por qualquer dos Estados Partes, de medidas legais ou administrativas de efeito restritivo, discriminatórias ou de concorrência desleal, em violação do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
Ver: Q569481
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Somente os Estados-Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos!!
Somente os Estados-Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos!!
Somente os Estados-Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos!!
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Gabarito: D
Comentário: A responsabilização internacional da República Federativa do Brasil recai sobre a União (artigo 21, I, da CRFB c/c artigos 27 e 29 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados).
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Na hipótese de violação dos direitos humanos é permitido ao Procurador-Geral da República requerer ao Supremo Tribunal Federal o deslocamento da competência do caso para instâncias federais, em qualquer fase do processo.
ERRADO!
REQUERER AO STJ - ARTIGO 109, §5º CF.
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Comissão interamericana de direitos humanos
Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.
Corte interamericana de direitos humanos
Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.