- ID
- 966433
- Banca
- TJ-RS
- Órgão
- TJ-RS
- Ano
- 2013
- Provas
- Disciplina
- Direito Empresarial (Comercial)
- Assuntos
Sobre a dissolução da sociedade: I. A quebra do affectio societatis não é causa para a exclusão do sócio minoritário, mas apenas para a dissolução parcial da sociedade. II. Dissolve-se de pleno direito a sociedade quando exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade. III. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando exaurido o fim social ou verificada sua inexequibilidade. IV. A falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias, dissolve a sociedade.