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ID
966454
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Esta mais para pergunta de Dir. constitucional mas...

    Resp: B

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
     
    II - desapropriação;
  • Fundamento: Art. 184 da CF/88


    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
  • ìtem d:ERRADO.  A caducidade do decreto que declara INTERESSE SOCIAL caduca em dois anos. Já o decreto que declara interesse ou utilidade pública caduca em 5 anos. (Art  3 da lei 4.132/62- regula a desapropriação por interesse social)

    Só lembrando que a caducidade não produz efeitos permanentes, mas sim temporários. O efeito da caducidade dura apenas um ano. Ou seja, passado esse tempo o Poder Público poderá declarar novamente a utilidade publica ou interesse social sobre o mesmo bem (art 10 dec-lei 3365/41)
  • a) Legislativa: Compete a União privativamente legislar sobre desapropriação. Art. 22, I CF.

    b e c)  
    Fundamento Competência para declarar
    Desapropriação comum ou ordinária Necessidade, utilidade pública e interesse social = U, E, DF e M.
     
     
    Desapropriação sancionatória ou extraordinária
     
    Plano diretor = Só o M e DF
    Reforma agrária = Só a U
    Confiscatória = Só a U
     
    Desapropriação indireta Não obedeceu ao procedimento = U, E, DF, M e outros.
     
    d) O Estado tem um prazo para executar a desapropriação senão o particular vai ficar o resto da vida esperando a boa vontade do Estado e sem ver a cor do dinheiro. É chamado de prazo de CADUCIDADE.
    - Utilidade/necessidade pública = 5 anos.
    - Interesse social = 2 anos.
    Passado o prazo, o Estado perde o direito e para fazer nova declaração terá de esperar o período de carência de 1 ano. Se a pessoa construir nesse meio tempo, vai haver nova fixação e o Estado vai ter que pagar pelo que estiver lá.
     
  • Por mais que seja a indicada como correta, a "B" não segue a jurisprudência nem a doutrina. Vejam:


    Enquanto a desapropriação rural é de competência exclusiva da União e representa uma sanção ao particular que descumpre a função social do imóvel rural e recebe títulos da dívida agrária, a desapropriação rural por interesse social para fins de reforma agrária pode ser implementada por qualquer Ente e exige o pagamento de indenização prévia (Rafael Carvalho R. Oliveira, p. 550).


    Além do mais, permitindo isso: STF, SS 2.2217 (Inf. 320) e STJ, REsp 691.912 (Inf. 241), além de vários outros.

  • Letra A - Incorreta. Art. 22, II da CF.

    Letra B - Correta. Art. 184, caput da CF.

    Letra C - Incorreta. Art. 2º, caput do Decreto Lei n.° 3.365.

    Letra D - Incorreta. Art. 10, caput do Decreto Lei n.° 3.365.




  • gabarito errado em minha opinião... só é de competência exclusiva da União se a desapropriação se der para fins de reforma agrária em imóvel rural que não atenda à sua função social, e não toda e qualquer desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária (os outros entes políticos tbm podem desapropriar para esse fim).

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos pressupostos da desapropriação. Vejamos:

    Desapropriação: É a única forma de intervenção Estatal que retira do particular compulsoriamente a propriedade do seu bem móvel ou imóvel, em virtude de necessidade ou utilidade pública e por interesse social. Seu fundamento encontra-se no princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o individual.

    Se é sabido que o Poder Público apresenta o direito de desapropriar, igualmente apresenta o dever de indenizar o dano oriundo do ato estatal. Harmonizando-se, assim, os interesses públicos e do particular. Tal indenização, em regra, deve ser justa, prévia e em dinheiro.

    Encontra-se amparada na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    “Art. 5, XXIV – A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.”

    Desta forma:

    A. ERRADO.

    “Art. 22, CF. Compete privativamente à União legislar sobre:

    II – desapropriação.”

    B. CERTO.

    “Art. 184, CF. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.”

    C. ERRADO.

    “Art. 2, Decreto Lei nº 3.365. Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.”

    D. ERRADO.

    “Art. 10, Decreto Lei nº 3.365. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.”

    GABARITO: ALTERNATIVA B.