SóProvas


ID
966493
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil,duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I. entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide. II. os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito. III. entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir. IV. ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 46 do CPC:
    Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

  • ALT. D, COM O FUNDAMENTO ACIMA EXPOSTO.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA 

  • NOVO CPC ART. 113: 

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito

    Grifo meu.

    Vamos amigo lute!!


  • Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.