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ID
966511
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    b) templos de qualquer culto;
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    União, Estados, Municípios e DF não podem cobrar impostos um dos outros. Pois as entidades políticas não são federalizadas, decorrentes do pacto federativo ou princípio federativo ou federalismo de equilíbrio ou de cooperação ou isonomia entre as pessoas políticas (vetor axiológico). 

    Abraço e bons estudos...
  • Em regra, só há imunidade quanto aos imostos.

    Excepcionalmente, porém, no art. 5º da CF,  está prevista a imunidade de taxas em relação:
    a) ao direito de petição e certidão (inciso XXXIV);
    b) ao registro de nascimento e certidão de óbito para os reconhecidamente pobres (LXXVI);
    c) para as ações de habeas corpus e habeas data (LXXVII)
  • para os que só tem acesso as dez. Letra B é a resposta 

  • Considerando que a assertiva a esta transcrita igual ao art. 150, VI, d da CF, qual o erro da letra a?


  • Marília Nóbrega de Assis,

    A terminologia "imunidade recíproca" diz respeito apenas ao art. 150, inciso VI, alínea "a",  da Constituição Federal, a qual limita os entes quanto à instituição de impostos um dos outros. Portanto, realmente há imunidade sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.Todavia não a denominamos "recíproca".

  • Prezada colega Marília Assis, o erro da alternativa A reside no fato de que a imunidade recíproca aplica-se somente no caso da alínea A do inciso VI do art. 150 da CF..

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    ...

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.


    As demais são imunidades tributárias diversas.

  • Veja que a palavra RECÍPROCA = RECIPROCIDADE, refere-se a uma relação de igualdade entre as partes. A título de exemplo o Brasil em suas relações internacionais com os EUA aplica a RECIPROCIDADE, isto é, se eles nos solicitam visto para lá adentrar, aqui é o mesmo tratamento, isto é, o Brasil solicita visto para os americanos entrarem no território brasileiro. Lembrem-se que sempre que se falar de Imunidade Recíproca, referir-se-á tão somente à relação de igualdade entre os entes federados (UNIÃO - ESTADOS - DF e MUNICÍPIOS).

  • Letra A, trata de uma imunidade objetiva, referindo-se ao objeto alvo da referida imunidade. Não é, portanto, imunidade reciproca.

  • GABARITO: B

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;